Lei de São Paulo sobre PPP corre risco de ficar desatualizada

por Bruno Chevalier

Foi publicada esta semana a Lei nº 11. 688, de 19 de maio de 2004, que institui no Estado de São Paulo o Programa de Parcerias Público-Privadas. Esta lei coroa um processo iniciado ainda no ano passado pelo governador do estado, que havia apresentado, em regime de urgência à Assembléia Legislativa, um anteprojeto de lei para as Parcerias Público-Privadas (PPP).

O risco que corre a lei estadual recém publicada é de ficar desatualizada assim que for aprovado o projeto de lei federal sobre o mesmo tema. Atualmente, o projeto de lei federal foi aprovado na Câmara dos Deputados e encontra-se em análise na Comissão de Acompanhamento Econômico do Senado Federal, tendo já sido apreciado pela Comissão de Infra-Estruturas. Terá ainda que ser apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de retornar à Câmara dos Deputados, uma vez que as alterações ao seu texto já são substanciais.

Até o momento, a lei estadual tem o mérito de ser mais específica e precisa do que o projeto de lei federal e, aproveitando o arcabouço jurídico que esta irá criar, dá alguns passos adiante no sentido de estabelecer as bases para a implantação de projetos de PPP em São Paulo, com a participação do governo do Estado ou as suas instituições afins.

A lei em questão permitiu a criação da Companhia Paulista de Parcerias – CPP, que ficará vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda e que terá a responsabilidade de apoiar a implementação do Programa de PPP, disponibilizar bens e equipamentos, bem como gerir os ativos a ela transferidos pelo Estado. Embora excelente a idéia, poderia a lei ter dado logo mais poderes à CPP e ter previsto que caberia à CPP o recebimento e encaminhamento das propostas de projetos de PPP, bem como o acompanhamento dos empreendimentos feitos em parceria.

Centralizar os projetos e empreendimentos na CPP, uma entidade que nascerá com a vocação para gestão dos projetos e que adquirirá experiência com o passar do tempo, seria medida acertada para agilizar o número de projetos a serem implantados e aproveitar a experiência que certamente será acumulada ao longo do tempo. Dessa forma também seria evitado um excesso de atribuições à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.

Possibilitou a lei, no entanto, a utilização de títulos da dívida pública para integralizar o capital da CPP, o que pode se constituir numa importante ferramenta para a ampliação do capital desta entidade.

Uma potencial restrição diz respeito à forma de remuneração das parcerias. Prevê a lei que a remuneração será feita segundo critérios de desempenho. Apesar deste ser um critério comumente utilizado, em se tratando de parcerias, a restrição a uma única forma de remuneração poderá ser limitativa e gerar impasses, dependendo das especificidades dos projetos, muito embora em seu artigo 9º sejam permitidas várias formas de remuneração do contratado. Não contemplou, no entanto, tal artigo, a possibilidade de utilização de créditos de imposto para remuneração do contratado.

Por outro lado, é importante destacar a questão da sustentabilidade econômica do projeto, conforme já referido anteriormente na imprensa, que ainda resta pouco clara, podendo inviabilizar projetos menos rentáveis de cunho social ou em áreas carentes, o que, certamente, não é intenção do governo do Estado. O projeto de lei federal, neste aspecto, refere a necessidade de sustentabilidade financeira de cada projeto, o que tem um sentido bastante diferente, embora também bastante limitativo.

Esperamos que o Poder Público, tanto federal quanto estadual, não se limite nas formas de adoção das PPP e utilize modelos já consagrados no exterior, valendo-se do caráter genérico que tem sido definido para as leis de PPP no Brasil. Pode-se conjugar formas atrativas para garantir o interesse da iniciativa privada como, por exemplo, a garantia de receita mínima nos projetos e o compartilhamento de ganhos somente a partir de níveis pré-determinados.

Para se estimular um maior número de projetos de parcerias, sugere-se que o governo, nos termos do artigo 15 parágrafo 2° da lei, crie fundos de investimentos em infra-estruturas, o que poderá atrair o capital privado e reduzir a dependência de financiamentos do governo do Estado ou do BNDES. Espera-se, também, que o governo do Estado participe de projetos com ativos próprios, o que reduz a necessidade de caixa e, em troca, receba ações das empresas de propósito específico criadas para cada projeto de PPP. Finalmente, de molde a se garantir um fluxo de projetos e investimentos, sugere-se que o governo utilize as receitas dos projetos de PPP exclusivamente para reinvestimento em novos projetos.

Bruno Chevalier é sócio de Villemor Amaral Advogados

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