por Michael Zambotto
O novo conceber da propriedade, através do Código Napoleônico e de outros institutos jurídicos instituídos no final do século XIX e início do século XX, representou o definitivo rompimento do decadente regime feudal, bem como a representação máxima da liberdade individual. Essa liberdade foi tão exaltada naquele momento histórico que ocasionou a exploração da propriedade de forma irrestrita e incondicional.
O lucro, assim, se concentrou em mãos de poucos, os que passaram a estabelecer unilateralmente as condições dos contratos, os instrumentos que efetivam a propriedade.
O Código Civil Brasileiro de 1916 foi influenciado por essas idéias, mas ao longo do século XX, as mesmas encontraram resistência, evidenciando-se que a liberdade tão preconizada deveria, na realidade, observar determinados limites.
É nesse contexto que a Lei 10.406/02, o Novo Código Civil, entra em vigor, introduzindo na sociedade novas idéias de limitação da liberdade individual, pregando, assim, maior preocupação com o interesse público nas relações humanas.
O Novo Código Civil trouxe maior intervenção do Estado nas relações humanas, transferindo ao Poder Judiciário maior poder para manter o equilíbrio entre as partes nos contratos, caso necessário, de forma a garantir o bom convívio na sociedade.
Tal legislação, dessa forma, inovou ao trazer institutos como o do princípio da função social do contrato (art. 421), o da resolução por onerosidade excessiva (art. 478), o do estado de perigo (art. 156), o da lesão (art. 157), entre outros.
Pelo princípio da função social do contrato, as partes ficam expressamente obrigadas a observar a influência do mesmo na sociedade, observando, assim, o interesse público. O texto do artigo 421, no entanto, é criticado por muitos doutrinadores em razão da subjetividade ligada ao termo “função social”.
Já a resolução por onerosidade excessiva representa a possibilidade da parte pleitear o desfazimento de um contrato de execução continuada ou diferida, quando assumir uma prestação excessivamente onerosa em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Pelo estado de perigo e pela lesão, por sua vez, a parte pode requerer anulabilidade de contrato (no prazo de 04 anos do dia em que o negócio jurídico foi realizado) quando assumir onerosidade excessiva na prestação que lhe incumbe. No caso de estado de perigo é necessário que a parte tenha firmado o contrato premido da necessidade de salvar a si mesmo ou outrem, de grave dano conhecido pela outra parte. Já na lesão, é necessário que a parte tenha firmado contrato sob premente necessidade ou por inexperiência negocial.
Os institutos aqui demonstrados possibilitam, assim, que a sociedade ou as partes não sejam excessivamente prejudicadas em função de um contrato firmado. O contrato, assim, é observado como um instrumento social que efetiva a propriedade e estimula a economia, o que justificaria a intervenção do Estado.
Tais institutos, na realidade, já vinham sendo aplicados pelos tribunais brasileiros, mas somente com o Novo Código Civil se tornaram expressos.
O Novo Código Civil, portanto, deve ser elogiado quanto aos aspectos aqui tratados, representando um instrumento válido para a garantia do Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 1988, porém, faz-se necessária uma reforma judiciária, de forma a garantir maior rapidez para a aplicação de mecanismos, como os por este artigo indicados, sob pena de se tornarem ineficientes
Michael Zambotto é aluno do 5º ano da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie