por Mário Gonçalves Júnior
Toda vez que o juiz do Trabalho recebe um recurso contra a própria decisão — porque preenchidos os pressupostos genéricos e específicos da espécie recursal –, deve também decidir em quais efeitos será esse apelo processado: somente no efeito devolutivo, ou também com efeito suspensivo.
A literalidade do artigo 899 da CLT conduz à conclusão de que, não havendo regra específica, os recursos trabalhistas admitem apenas efeito devolutivo. Não é preciso, portanto, que a lei repita a regra geral ao disciplinar os recursos em espécie, pois a exceção (efeito suspensivo) é que deve ser expressa. É o caso do agravo de petição, quanto à parte controvertida dos créditos exeqüendos (parágrafo 1o. do artigo 897). O recurso de revista, antes da Lei 9.756/98, poderia ser recebido com efeito suspensivo; agora não mais, em razão do parágrafo 1o. do artigo 896: “O Recurso de Revista dotado apenas de efeito devolutivo, (…)”.
Em doutrina, todavia, não parece haver unanimidade, bastando tomar como exemplo o recurso ordinário. Segundo CARRION, “ao recurso ordinário em dissídio individual, além do efeito devolutivo, o juiz, ao recebê-lo, poderá dar efeito suspensivo, caos em que impedirá a execução provisória (art. 899); (…)” (Comentários à CLT, Saraiva, São Paulo, 2002, 27a. ed., pág. 763, nota “3” ao artigo 899). SÉRGIO PINTO MARTINS diverge. Para ele, “não existe efeito suspensivo no recurso ordinário, pois segue-se a regra geral do art. 899 da CLT, do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo”; portanto, “o juiz não precisará dizer o efeito com que recebe o recurso ordinário, pois o efeito será um só: apenas devolutivo” (Direito Processual do Trabalho, Atlas, São Paulo, 2001, 15a. ed., pág.369).
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por outro lado, acaba por temperar ou tornar secundária essa discussão, porque admite, indistintamente, o manejo de ações cautelares inominadas para imprimir suspensividade a recursos não dotados desse efeito pela lei: “A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar (1) é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso”.
Já houve tempo em que se considerava o mandado de segurança o remédio apropriado para obter efeito suspensivo em recursos: “É admissível o mandado de segurança contra ato judicial em determinadas condições, ante a possibilidade de gravame imediato, mesmo que previsto recurso, desde que necessariamente não tenha este efeito suspensivo” (TST, Pleno, RO-MS-623/85; Rel. Vieira de Mello; DJ n. 43/87).
Bem de ver que as ações cautelares têm pressupostos diferentes dos do mandado de segurança: “fumus boni iuris” não pode ser confundido com “liquidez e certeza”. A aparência é menos do que a certeza. DINAMARCO, comentando o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, fez um paralelo dos requisitos desta com o das cautelares: “(…) A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar” (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 3a. ed., São Paulo, 1996, pág. 145).
Assim, mesmo que a CLT não admita, por exceção, efeito suspensivo a determinada espécie de recurso, a jurisprudência do TST é uniforme no sentido de que o mesmo é possível mediante ação cautelar inominada incidental. Uma vez interposto o recurso, preenchidos os seus pressupostos genéricos e específicos, a competência originária para processar e julgar a ação cautelar destinada à obtenção de efeito suspensivo passa para o Tribunal “ad quem”: “Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal” (art. 800 do CPC).
Nem é difícil de explicar a perplexidade que esse entendimento pode ensejar: se o Tribunal “ad quem”, no seio de ação cautelar, pode conceder efeito suspensivo ao recurso não dotado desse efeito por lei, por que razão não o poderia desde logo, o Juiz “a quo”, na própria decisão que determina o seu processamento? Afinal, se se admite o “mais”, não seria o caso de se admitir o “menos”?
No caso de antecipação dos efeitos da tutela determinada em sentença – que é a hipótese da OJ 52 -, não. Se o Juízo de primeira instância considera presentes os requisitos do artigo 461 do CPC, a ponto de determinar que os efeitos da sentença se dêem antes do trânsito em julgado, não haveria como, coerentemente, conceder efeito suspensivo ao recurso interposto. Ou bem se antecipa a tutela, ou bem se a adia.
Mesmo que os efeitos dos recursos trabalhistas possam ser limitados, o poder geral de cautela indiscutivelmente é amplo: “(…) poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (art. 798 do CPC).
De se lembrar que a antecipação dos efeitos da tutela não deve ser concedida em havendo risco de irreversibilidade do “provimento antecipado” (parágrafo 2o. do artigo 273 do CPC). Assim, mesmo estando a lide julgada em primeira instância, a certeza do direito é maior do que a do momento da propositura da ação (porque já submetida ao contraditório e à ampla defesa e produzidas todas provas). Ainda assim, o duplo grau de jurisdição retira da sentença a arrogância que a autoridade poderia lhe conferir, não sendo superdotada e definitiva, por mais bem fundamentada que se apresente. Somente a coisa julgada material é essencialmente imutável: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (art. 467 do CPC).
Até o trânsito em julgado, portanto, o grau de certeza jurídica não terá atingido o seu grau máximo:
“Somente pelo esgotamento dos prazos para recurso, ou mediante confirmação pelo juízo “ad quem”, é que a sentença de simples ato de Magistrado passa a ser reconhecida pela ordem jurídica como emanação da vontade da lei, mormente em se tratando de execução de uma obrigação de fazer, consistente na reintegração no emprego. Inviável, neste caso, a execução provisória, à vista da impossibilidade de recomposição do status quo ante, na hipótese de eventual reforma do julgado pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sobretudo em face da proclamada inaplicabilidade do disposto no inc. I do art. 588 do CPC ao processo do trabalho. A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença após seu trânsito, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente da reintegração e conseqüente pagamento dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado. Inexistindo prejuízo irreparável a justificar a proteção atribuída, o ato que ordena a imediata satisfação do direito reveste-se de ilegalidade e contraria direito líquido e certo da parte de ser definitivamente executada somente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou, nos termos do art. 729 da CLT. Na conformidade da regra do art. 899, caput, CLT, se o recurso tem efeito meramente devolutivo, só é permitido execução provisória até a penhora (TST, RO-MS 43.015/92.0, Ermes Pedrassani, Ac./SDI 2363/92)”.
Fonte: CARRION, Valentin, Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, RT, 1993, São Paulo, págs. 209/210, ementa nº 1532.
Se todos os órgãos do Poder Judiciário detêm o poder geral de cautela, podendo determinar “medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (art. 798 do CPC), não parece lógico vedar, aprioristicamente, que os recursos trabalhistas sejam processados com efeito suspensivo já na sua origem, pelo Juízo “a quo”. Se o juízo primeiro de admissibilidade recursal pode determinar quaisquer medidas provisórias para evitar o perecimento do direito ou grave lesão e de difícil reparação, dentre essas medidas possíveis parece-nos incluída a de não executar provisoriamente a sentença ou parte dela.
Essa atitude, partindo do próprio juiz que prolatou a decisão recorrida, pode parecer paradoxal, posto que já estaria formado e formalizado o convencimento na condenação. Há casos, entretanto, nos quais nem o juiz prolator da sentença poderia abstrair a probabilidade maior ou menor de entendimentos diferentes, quer quanto à avaliação das provas (questões fáticas), quer quanto à interpretação do direito (questões jurídicas).
Em relação aos fatos controvertidos, é preciso lembrar que o juiz deles toma conhecimento através das provas. Quase sempre há duas versões no mesmo processo, a do autor e a do réu. Cada qual procura convencer o juiz, com as provas que dispuser, que a sua versão corresponde à realidade (e, portanto, a do outro, foge dela). Pode ocorrer também que durante a instrução, uma terceira construção fática se faça sentir, mesmo que não alegada pelas partes, e que o juiz não pode ignorar por força do artigo 131 do CPC (“O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; …”).
A sentença nada mais é do que uma reconstrução indireta dos fatos, porque procedida por um terceiro (o juiz). ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA lembra: “observou Carnelutti que, assim como as provas servem para julgar, elas são, por sua vez, objetos de julgamento. Com efeito, os elementos probatórios levados aos autos, e muitas vezes contrapostos uns aos outros, apresentam, cada qual, o seu peso e a sua força de persuasão, incumbindo avaliá-las, isoladamente e em conjunto, de modo a deles retirar o material idôneo para a reconstrução mental dos fatos da causa. A propósito, escreve Tartuffo que o “juízo de fato” é uma escolha das hipóteses racionalmente mais aceitáveis, entre as diversas construções possíveis dos fatos da causa” (Comentários ao CPC, Vol. IV, Rio, Forense, 2000, pág. 08, destaques não originais).
Assim, o juiz, na eqüidistância que é da essência da sua atividade, deve ter em mente, sempre, que, sendo passível de erro, pode não ter optado pela versão que corresponda à verdade dos fatos controvertidos, e que o Tribunal “ad quem” poderá não confirmar essa opção.
Quanto à interpretação das normas jurídicas, a jurisprudência por si só permite ao juiz saber, de antemão, se a sua sentença está em consonância com a tendência majoritária dos Tribunais Superiores ou não. Estando divorciada da corrente predominante, ou não havendo julgados suficientes em razão da raridade ou da precocidade do tema nos Tribunais, o juiz, mesmo quando tenha segurança quanto aos fatos, não pode descartar de todo a possibilidade de a instância revisora discordar da conclusão jurídica por ele adotada.
Dessa maneira, entendemos que, apesar da regra contida no artigo 899 da CLT, o poder geral de cautela (art. 798 do CPC) e o instituto da antecipação dos efeitos da tutela (arts. 273 e 461 do CPC) permitem ao juiz do Trabalho receber e processar quaisquer recursos trabalhistas com efeito suspensivo.
Nota de rodapé:
1- Situação diversa é a antecipação de tutela antes da sentença (art. 273 do CPC), que, no processo do trabalho, dada a não-recorribilidade das decisões interlocutórias, pode ser atacada com mandado de segurança (OJ 50 da SBDI-2 do TST).
Mário Gonçalves Júnior é advogado do Demarest & Almeida Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho