Interpretação de contrato de financiamento deve favorecer devedor

por Eurivaldo Neves Bezerra

É comum nos depararmos com o fato de uma pessoa adquirir um imóvel financiado e no momento do pagamento da última parcela surpreender-se com um enorme saldo residual.

Tomemos como exemplo a situação de um mutuário que tenha feito um financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação no valor de R$ 50 mil, pelo prazo de 180 meses, a uma taxa efetiva anual de juros de 10,00 % aa, utilizando como sistema de amortização a tabela Price.

Imagine que a economia durante este período esteve estável, sem troca de moedas, e que não houve índices inflacionários. Ao final do financiamento o mutuário irá pagar somente de juros o valor do capital emprestado, isto em função da capitalização mensal dos juros.

O ponto forte a ser debatido, e já com respaldo junto ao Poder Judiciário, é discussão da utilização da tabela Price que contempla a contagem dos juros sobre juros, o que é veementemente proibido em nosso ordenamento jurídico e que gera um enorme desequilíbrio contratual entre as partes sempre com desvantagens financeiras ao mutuário.

Infelizmente, há um grande receio da população em recorrer ao Poder Judiciário para discutir os erros cometidos pelas Instituições Financeiras, principalmente porque acreditam que seus nomes serão negativados junto aos órgãos de restrição ao crédito, tais como o Serasa, o SPC e SISBACEN.

Esclarece-se que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com os preceitos básicos da Constituição Federal, o mutuário que estiver discutindo seu contrato ou sua dívida judicialmente, não poderá ver seu nome incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça, em centenas de decisões, já se manifestou neste sentido.

Um agravante à situação de inadimplência do mutuário, é a utilização pelos agentes financeiros do chamado leilão extrajudicial do imóvel, no qual o mutuário que estiver inadimplente por mais de três meses, poderá ter o seu imóvel leiloado sem qualquer apreciação do Judiciário, além de perder todas as quantias já pagas, o que é totalmente discutível junto à Justiça.

Dessa maneira, a interpretação dos contratos de financiamento imobiliários deve ser realizada sempre em prol do devedor, levando-se em consideração todas as nuances e ilegalidades da Tabela Price aplicadas.

Não se pode admitir que o mutuário após cinco, dez ou até mesmo quinze anos de pagamento, ao efetuar o pagamento da sua última parcela, perceba que ainda deve o equivalente a mais um imóvel.

Eurivaldo Neves Bezerra é sócio do escritório Neves Bezerra Advogados Associados

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