por Silvia Daskal Hirschbruch
Considerando que as atividades e empreendimentos podem apresentar diferentes potenciais poluidores, sendo necessário, portanto, que o processo de licenciamento contemple essa diversidade, em 1º de dezembro de 2004, foi publicada a Resolução SMA 54/04, que regulamentou os procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado.
De acordo com a referida Resolução, as atividades ou empreendimentos com impacto ambiental não significativo poderão gozar de tal simplificação.
Em decorrência, para obtenção das licenças ambientais agora bastará a apresentação, perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA), de Estudo Ambiental Simplificado (EAS) contendo as informações necessárias à avaliação das conseqüências ambientais das atividades e empreendimentos que tenham pequeno potencial de impacto ambiental.
Com efeito, através procedimento simplificado de licenciamento, serão dispensados, a princípio, os estudos ambientais mais aprofundados, tais como os complexos Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Assim, apenas quando restar comprovado que não se trata de empreendimento ou atividade com impacto ambiental não significativo, é que a SMA solicitará estudos ambientais mais aprofundados.
Ao conferir maior celeridade à obtenção das licenças pelos empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental, os órgãos responsáveis pretendem desfazer o estigma de que a questão ambiental constitui verdadeiro entrave à implantação de novos empreendimentos e, conseqüentemente, ao desenvolvimento do país.
Isso porque o processo de licenciamento deve ser um instrumento de gestão ambiental, indutor de mudanças, e não uma ferramenta burocrática e ineficiente.
A Resolução também se ocupou dos procedimentos para licenciamento dos empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente causadores de significativa degradação ambiental, mas sem introduzir maiores modificações em relação à legislação anterior.
Ocupou-se também dos prazos de validade das licenças, que permaneceram inalterados relativamente à legislação pretérita. São eles:
(I) a Licença Prévia (LP) terá validade máxima de cinco anos;
(II) é de seis anos o prazo de validade da Licença de Instalação (LI);
(III) a Licença de Operação (LO) terá validade mínima de dois e máxima de dez anos; e
(IV) a renovação da LO deve ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da data da expiração de seu prazo de validade, que será prorrogado até que haja manifestação do órgão competente.
Para o empresário, o importante é manter suas licenças sempre atualizadas a fim de não se sujeitar às sanções impostas pela legislação, que podem chegar até a paralisação das suas atividades.
Silvia Daskal Hirschbruch é assistente da Divisão de Consultoria do Braga & Marafon Consultores e Advogados.