por Daniel Bushatsky
É ponto pacífico que a arbitragem, amparada pela nova e moderna roupagem da Lei 9.307/96 e dos artigos 851, 852 e 853 do Código Civil, referentes ao compromisso, fez evoluir o processo decisório, subtraindo considerável demanda da Justiça Comum.
Afora isto, a morosidade, o formalismo excessivo, o ritualismo e a perplexidade do juiz diante de situações não rotineiras, são traços marcantes e comuns a qualquer processo entranhado na Justiça brasileira, principalmente a dos grandes pólos urbanos, acentuando-se mais quando se exigem conhecimentos mais técnicos do magistrado.
Empresas de todos os portes estão gradualmente exigindo em seus contratos a inclusão da cláusula que alude à arbitragem como o melhor modo de solução de conflitos.
Países desenvolvidos tratam a arbitragem de forma inerente aos seus sistemas econômicos e jurídicos. Nos Estados Unidos, a título ilustrativo, há uma expressão que se imortalizou “… não é mais o meio alternativo de solução de conflitos e sim, o meio propício à solução de conflitos…” (1).
Uma grande limitação encontrada na arbitragem brasileira é o objeto nela tratado, porquanto restrita a questões de direito patrimoniais de caráter privado (artigo 1º da Lei 9.307/96 e artigo 852 do Código Civil). Fica, portanto, impossível, que lides entre estado e cidadãos ou entre estado e empresas sejam resolvidos dessa forma. Será justo isto?
O valor de uma casa quando é desapropriada pelo estado para, digamos, a construção de uma avenida, ou fixação do valor da contribuição de melhoria, são casos nos quais o estado pode estar pagando menos ou cobrando mais, respectivamente, dos cidadãos do que o valor justo que um perito apuraria.
Sabendo-se da impossibilidade de o estado participar de conciliação ou de mediação, o único meio cabível para resolver os seus litígios através do Poder Judiciário e seus muitos anos para alcançar a solução. Enquanto isso, as câmaras de arbitragem demoram no mínimo 45 dias e no máximo 6 meses (artigo 23 da lei específica, exceto se convencionado diferente). Acrescente-se a agilização do processo e a economia monetária.
Ora, se etimologicamente a palavra processo significa ir para frente, e parafraseando Benjamin Cardozo, em sua evocação a Roscol Pound, “o direito deve ser estável, mas não pode permanecer estático, o jurista como o viajante, deve estar pronto para o amanhã” (2), não vejo o motivo de, metaforicamente, não caminharmos em direção a uma ampliação da arbitragem.
Críticos desmereceram essa proposta relembrando pontos muito discutidos e há muito tempo já superados pelos doutrinadores, como o princípio do duplo grau de jurisdição ou o “devido processo legal” garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que, supostamente, não estariam presentes na arbitragem.
Deve-se pensar adiante, relembrando que uma das inúmeras câmaras de arbitragem da França, a CCI (Câmara de Comercio Internacional), já superou 60 mil casos, entre eles, litígios envolvendo nações, dissensos entre setor público e setor privado. A arbitragem não só agiliza a solução, bem como atrai investimentos estrangeiros daqueles que desconfiam do Judiciário e querem soluções mais rápidas e confiáveis aos seus problemas. Não seria o caso do Brasil?
Notas
(1) Judicial Reform Roundtable II, Williamsgurg, Va. Estados Unidos, maio, 1996.
(2) Benjamin Cardozo, A Evolução do Direito ( The growth of Law), p.1; Rosce Pound, Interpretation of legal history; p.1.
Daniel Bushatsky é integrante do escritório Martins-Costa Advogados Associados