Promotores de São Paulo podem portar arma de uso restrito

Procuradores e promotores em São Paulo poderão portar arma de uso restrito. O procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, baixou ato normativo para regulamentar “a aquisição, registro, transferência e porte de arma de uso restrito por promotores e procuradores de Justiça”.

O ato normativo libera “a transferência e o porte de pistola de calibre .40, arma de uso restrito” para procuradores e promotores. Também fixa regras para a transferência entre integrantes do próprio Ministério Público. Hoje, esse tipo de arma — calibre .40 — é usado pela Polícia Militar de São Paulo.

De acordo com o artigo 2º do ato, “o interessado na aquisição de pistola calibre. 40, na indústria nacional, encaminhará requerimento ao procurador-geral de Justiça, conforme modelo previsto na regulamentação do Departamento Logístico do Exército Brasileiro (D-LOG)”.

Para tanto, precisará comprovar “capacitação técnica para o manuseio da arma de fogo”, “conhecimento da conceituação e normas de segurança”, e “habilidade”, entre outros requisitos.

Leia a íntegra do ato normativo

ATO NORMATIVO Nº 394-PGJ, DE 6 DE ABRIL DE 2005

(Pt. nº 9.874/05)

Dispõe sobre as normas, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, para a aquisição, registro, transferência e porte de arma de uso restrito por promotores e procuradores de Justiça, bem como sobre as normas para a aquisição de munição e acessórios para esse armamento.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 19, I, “c”, e XII, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO a Portaria nº 535, de 1º de outubro de 2002, do Comando do Exército, que autoriza a aquisição, na indústria nacional, de pistola calibre 40 e respectivos acessórios e munição, por magistrados e membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO a regulamentação constante da Portaria nº 21, de 23 de dezembro de 2002, da Diretoria do Departamento Logístico (D-LOG) do Exército;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Portaria Normativa nº 1.367, de 25 de novembro de 2004, do Ministério da Defesa, disciplinando a aquisição de munição para uso em arma de uso restrito;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização administrativa do tema no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, com a exigência de preparação dos promotores e procuradores de Justiça para o porte de arma de uso restrito;

RESOLVE:

Art. 1º. A aquisição na indústria nacional, o registro, a transferência e o porte de pistola de calibre .40, arma de uso restrito nos termos do art. 16, III, do Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e a aquisição da respectiva munição e acessórios na indústria nacional, por promotores e procuradores de Justiça da ativa, integrantes do Quadro Permanente do Ministério Público do Estado de São Paulo, dar-se-ão nos termos do presente ato normativo, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004) e na normatização administrativa do Exército (Portaria nº 535, de 1º de outubro de 2002, do Comando do Exército, e Portaria nº 21, de 23 de dezembro de 2002, da Diretoria do Departamento Logístico – D-LOG – do Exército) e do Ministério da Defesa (Portaria Normativa nº 1.367, de 25 de novembro de 2004).

Art. 2º. O interessado na aquisição de pistola calibre. 40, na indústria nacional, encaminhará requerimento ao procurador-geral de Justiça, conforme modelo previsto na regulamentação do Departamento Logístico do Exército Brasileiro (D-LOG), instruído com:

I – comprovante de capacitação técnica para o manuseio da arma de fogo pretendida, expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das forças auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta credenciado, o qual deverá atestar, necessariamente:

a) conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

b) conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo;

c) habilidade do uso da arma de fogo;

II – termo de ciência das seguintes condições:

a) encaminhamento ao procurador-geral de Justiça, em cinco dias úteis a contar da expedição do documento, de cópia do registro de arma (pistola .40), e de suas subseqüentes renovações, expedidos pelo Comando do Exército, que ficarão arquivados em seu prontuário;

b) apresentação ao procurador-geral de Justiça da pistola calibre .40, sempre que exigida, no prazo determinado;

c) imediata comunicação ao procurador-geral de Justiça, instruída com cópia do boletim de ocorrência respectivo, nos casos de extravio, furto ou roubo da arma;

d) encaminhamento ao procurador-geral de Justiça, em cinco dias úteis a contar do fato, de cópia da comunicação de extravio, furto ou roubo da arma, apresentada ao comando da região militar (art. 14 da Portaria nº 21, de 23 de dezembro de 2002, da Diretoria do Departamento Logístico – D-LOG – do Exército).

Art. 3º. A transferência de pistola de calibre .40 de membro do Ministério Público do Estado de São Paulo para outro membro do Ministério Público do Estado de São Paulo dependerá, afora os requisitos estabelecidos nos artigos 11 e 12 da Portaria nº 21, de 23 de dezembro de 2002, da Diretoria do Departamento Logístico (D-LOG) do Exército, de prévia autorização do procurador-geral de Justiça.

§ 1º. Os interessados deverão, para a obtenção da autorização, encaminhar requerimento de transferência ao procurador-geral de Justiça, aplicando-se o disposto no artigo anterior deste ato normativo.

§ 2º. O procurador-geral de Justiça deverá ser comunicado previamente do fato se a transferência da pistola calibre .40 se der para outra pessoa autorizada ao porte desse armamento, que não seja membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 4º. Protocolados os pedidos de aquisição e transferência de pistola calibre .40 entre membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, o expediente será inicialmente encaminhado para a Diretoria Geral do Ministério Público, que verificará se foram atendidos os requisitos previstos na legislação e normatização administrativa aplicáveis, inclusive os estabelecidos no presente ato normativo.

§ 1º. Certificando a ausência de qualquer requisito, a Diretoria-Geral do Ministério Público encaminhará os autos do expediente ao procurador-geral de Justiça, que indeferirá de plano a tramitação do pedido e determinará a comunicação do fato ao interessado e à região militar respectiva.

§ 2º. Presentes os requisitos referidos no caput deste artigo, a Diretora-Geral do Ministério Público solicitará certidões, que serão juntadas ao expediente, sobre o que constar acerca do interessado junto à Corregedoria Geral do Ministério Público, à Assessoria de Feitos Criminais de Competência Originária e ao Centro de Recursos Humanos, sendo que, neste último caso, deverá ser especificado se o membro do Ministério Público está no exercício do cargo ou afastado de suas atividades, bem como serem apontados os períodos e motivos que levaram aos afastamentos e licenças.

§ 3º. Instruído o procedimento, a Diretoria-Geral do Ministério Público encaminhará o expediente ao procurador-geral de Justiça.

Art. 5º. Mediante decisão fundamentada, o procurador-geral de Justiça poderá indeferir a tramitação de pedido de aquisição e transferência de propriedade de pistola calibre .40, caso em que deixará de encaminhar o respectivo pedido ao comando da região militar.

Parágrafo único. O indeferimento da tramitação do pedido referido no caput será comunicado ao membro do Ministério Público interessado e ao comando da região militar.

Art. 6º. O interessado na aquisição de acessórios ou munição para pistola calibre .40 na indústria nacional encaminhará ao procurador-geral de Justiça requerimento, conforme modelo previsto na regulamentação do Departamento Logístico do Exército Brasileiro (D-LOG), instruído com declaração de que a solicitação atende ao disposto no art. 2º, I, da Portaria Normativa nº 1.367, de 25 de novembro de 2004, do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 4º e 5º deste ato normativo à hipótese prevista no caput deste artigo, observado o disposto na Portaria nº 535, de 1º de outubro de 2002, do Comando do Exército, na Portaria nº 21, de 23 de dezembro de 2002, da Diretoria do Departamento Logístico (D-LOG) do Exército, e na Portaria Normativa nº 1.367, de 25 de novembro de 2004, do Ministério da Defesa, e, neste último caso, respeitadas as quantidades estabelecidas em seu art. 2º, I.

Art. 7º. O procurador-geral de Justiça poderá, a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cassar ou suspender o porte de arma de uso restrito – pistola calibre .40 – dos membros do Ministério Público, atendido o disposto no art. 266 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), combinado com o art. 313 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993.

§ 1º. A decisão referida no caput deste artigo será pessoalmente comunicada ao membro do Ministério Público interessado.

§ 2º. Caso não seja possível a comunicação pessoal do ato administrativo, a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado dentro do prazo de dois dias.

§ 3º. Igual procedimento ao previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo será adotado se vier a ser restabelecido o porte de arma de uso restrito.

Art. 8º. Aplicam-se as disposições deste ato normativo aos pedidos pendentes em tramitação no Ministério Público, incumbindo ao interessado a adequação de seu pedido no prazo de 30 (trinta) dias; em caso de inércia, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 4º e no art. 6º deste ato normativo.

Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pelo procurador-geral de Justiça.

Art. 10. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 6 de abril de 2005.

RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO

Procurador-Geral de Justiça

Revista Consultor Jurídico, 11 de Abril de 2005

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