* ) Humberto Ibiapina Lima Maia
A INVESTIGAÇÃO POLICIAL
É Procedimento de natureza administrativa, sigiloso, inquisitivo e discricionário, realizado pela Polícia Judiciária, objetivando a investigação prévia de infração penal, para evidenciar os indícios de autoria e possível materialidade, bem como as circunstâncias que envolveram o fato.
A notícia de fato delituoso, faz com que o Delegado de Polícia dê início as investigações, que tendem à elucidação prévia do fato e das circunstâncias que o envolveram. Essa iniciativa pode ser espontânea (ou de ofício), quando a própria autoridade policial, de forma direta, toma conhecimento do fato. Ou ainda provocada, quando a referida autoridade, recebe a notícia do crime por autoridade outra, através de requisição ou por terceira pessoa, na forma de requerimento.
Chegando a notícia do crime dá-se o início (instauração) do Inquérito Policial por portaria, peça elaborada pelo Delegado, quando a autoridade policial de ofício instaura o procedimento, sem que tenha havido prisão do suspeito. Caso contrário, ou seja havendo a prisão do suspeito, e sendo esta caso de legitimação do flagrante, o início se dá por auto de Prisão em Flagrante, peça edificada pelo gerente do procedimento inquisitório.
A requisição é obra de outra autoridade, quando a Delegado de Polícia é provocado a instaurar o procedimento, por ordem (ou mando) de Juiz ou de membro do Ministério Público, nos casos de crimes de ação pública incondicionada, ou Ministro da Justiça, este nos casos de crimes praticados contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro ( art. 145, § ún. do Código Penal ), os praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional ( art. 7.º, § 3.º, “b”, do Código Penal ) e os praticados através da imprensa, contra outras autoridades ( art. 23, I, c/c art. 40, I da Lei de Imprensa).
Por tratar-se de “ordem”, ao Delegado de Polícia não cabe indeferir tal mando, entretanto poderá devolver a requisição sem iniciar o Inquérito, por falta de elementos essenciais para o começo das investigações.
Já o requerimento do ofendido, também chamado de delatio criminis, ocorre quando a autoridade é provocada a instaurar o procedimento, por solicitação da vítima ou de quem a represente legalmente (pai, tutor ou curador, ou quando os interesse colidirem, curador especial, nomeado por requerimento do interessado, ou de ofício pelo Juiz, bem como na ausência destes, os substitutos legais enumerados no artigo 31 do Código de Processo Penal).
Importante é não confundir o requerimento do ofendido com a notitia criminis, oferecida pela vítima ou seu representante legal, nesta a ação do delegado é pública incondicionada ou condicionada (desde que acompanhada de representação), enquanto que naquele é decorrente de ação privada.
O Delegado ao receber o pedido feito pelo ofendido, analisará o mesmo sob a ótica dos requisitos de instauração da ação penal, que sejam indícios de autoria e materialidade (se for o caso), bem como os pressupostos genéricos e específicos da ação penal, decidindo pela instauração ou não do Inquérito Policial. Havendo deferimento, determina a instauração do Inquérito Policial, usando como peça exordial, a solicitação do ofendido ou de seu representante legal.
Sendo caso de indeferimento, dará despacho, o gerente do inquisitório, indicando os motivos que o levaram a desatender o requerimento, que deve ser fundado: (1) na falta de tipicidade (ou seja, ausência de coadunação da lei penal com a conduta humana); (2) não houver mais interesse do Estado, em punir o suspeito; (3) quando a autoridade não tiver atribuições para investigar o caso e (4) quando o requerimento não é acompanhado de seus requisitos mínimos.
O requerente pode, em caso de indeferimento, recorrer ao “Chefe de Polícia”, denominação usada pelo legislador de 1941, que se encontra em desuso, pois administrativamente, hoje os Delegados estão subordinados ao Delegado Geral de Polícia ou ao Superintendente de Polícia Civil ( art. 144, § 4.º da Constituição Federal ), ou como defendem alguns autores o Secretário de Segurança.
Entretanto é importante analisar, a posição de alguns doutrinadores, quando indicam como “Chefe de Polícia”, o Secretário de Segurança Pública, pois este na verdade tem o múnus de coordenar a segurança pública do Estado, de forma genérica e não de chefiar exclusivamente, os delegados de polícia. Bem como, não há imposição de que o Secretário de Segurança Pública, seja Bacharel em Direito, condição sine qua non, para avaliar-se a questão jurídica que envolve o indeferimento do Delegado de Polícia, sobre o requerimento do ofendido nos casos de instauração de Inquérito para os crimes de ação penal privada.
O Inquérito Policial deve ser realizado pela Polícia Judiciária, definida na Constituição Federal, como a Polícia Federal e Civil, em relação à União e em relação aos Estados membros, respectivamente.
Imprescindível notar com curiosidade os elementos do conceito dado ao procedimento, que visa a investigação prévia do fato supostamente criminoso. Primeiramente vejamos a natureza do Inquérito Policial. Afirmamos ser de natureza administrativa, isso porque não teremos a interferência do Poder Judiciário na antecipada investigação. Claro que o Poder Judiciário, através do Juízo natural, poderá ajudar de forma determinante a conclusão do Inquérito Policial, tanto ordenando buscas e apreensões, como decretando prisões provisórias, etc.. No entanto a condução do procedimento, será do Delegado de Polícia, não estando ele sujeito ao cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que, mesmo sendo um procedimento administrativo, é considerado assim como um procedimento sui generis.
Sendo o Inquérito Policial inquisitivo, como podemos notar pelo próprio significado da palavra, é procedimento para uma indagação minuciosa, onde o dever do Delegado é alcançar os elementos mínimos de autoria delitiva e materialidade. Assim, por certo, que não vemos como dever do Delegado de Polícia, permitir a contraprova dos elementos de convicção, que ele vai adquirindo durante o desenrolar das pesquisas. Entretanto a presença de advogados e membros do Ministério Público é facultada, tão somente com o objetivo de fiscalizar a coleta da prova precária, como também para evitar abusos na inquisição.
A discricionariedade é outro elemento que conceitua o Inquérito Policial. Esta significa que o gerente do inquérito, procede, ou exerce, sem restrições e sem condições predefinidas seus objetivos, devendo limitar-se nesta liberdade, em respeito aos princípios constitucionais de direitos e garantia do suspeito, bem como aos dispositivos legais, que limitam suas de atribuições, não podendo ser arbitrário.
Outro elemento conceitual do Inquérito Policial é o sigilo que o Delegado de Polícia deve manter das investigações realizadas. Sigilo este, que está nos dias atuais, muito abalado pelo assédio da imprensa sensacionalista, que a todo custo, com o pretexto de comunicar à população, as ocorrências policiais e índices de criminalidade, arrancam dos Delegados de Polícia informações sobre as investigações. Outro agressor do sigilo do Inquérito Policial é a vaidade de certos Delegados de Polícia, que sentem prazer em se mostrar frente as câmeras de televisão, não se sabe se por gozo de está sendo notícia, ou por estar mostrando o seu trabalho à frente da sua circunscrição policial. O sigilo, não é só um elemento conceitual é também imprescindível, para o sucesso da boa investigação, devido, com a divulgação das providências a serem tomadas pelo Delegado de Polícia, haver a possibilidade dos suspeitos tomarem providências no sentido de eliminar provas, evadirem-se do distrito da culpa, ou mesmo dificultar a coleta de provas indiciárias, fundamentais para o oferecimento da peça delatória exordial da ação penal.
Não resta dúvida também de que o Inquérito Policial é uma investigação prévia, onde a classificação delituosa, além de ser precária, só tem o condão, de firmar as atribuições do Delegado de Polícia frente aos dispositivos da liberdade provisória, pois a ele Delegado cabe arbitrar fiança nos delitos cuja pena imposta não seja de reclusão. Note-se que esta prévia classificação será revista pelo Ministério Público e depois em outra etapa, pelo Poder Judiciário, a quem cabe a definição classificatória. Assim sendo o sigilo desta investigação, também preserva a imagem e honra do investigado, pois a investigação policial, nem sempre resulta em denúncia e esta por sua vez, nem sempre resulta em condenação por sentença de primeiro grau e, por fim, essa nem sempre é confirmada por acórdão condenatório.
O objetivo do Inquérito Policial é a investigação prévia de infração penal, como já foi ventilado. Isso significa um levantamento circunstanciado e curioso do fato supostamente criminoso. Também, se possível, a materialidade da conduta humana supostamente delituosa deve resultar comprovada. Evidenciamos na expressão “se possível”, pois há a possibilidade de ocorrência de crime classificado quanto ao resultado, como formal, por exemplo, que neste caso independe da comprovação da materialidade, para o devido jus puniendi.
O Inquérito Policial também deve revelar as circunstâncias que envolveram o fato, pois desta demonstração acanhada, muitas vezes depende a perfeita elaboração da denúncia ou queixa, pois tais particularidades do evento, podem qualificar ou privilegiar a conduta do agente ativo.
Por fim, deste levantamento, devem restar comprovados os indícios de autoria, que são as circunstâncias conhecidas e provadas, que relacionam o suspeito ao fato supostamente delituoso, autorizando por indução, a conclusão de ser aquele, o agente ativo da conduta. A indução é a operação mental, que consiste em se estabelecer uma verdade universal ou uma proposição geral, com base no conhecimento de certo número de dados singulares ou de proposições de menor generalidade. Daí resulta o INDICIAMENTO, conclusão do Delegado de Polícia, pertinente à autoria delitiva e materialidade. Tal conclusão, não é suficiente, para atribuir-se ao suspeito a pecha de “acusado”, quiçá de “criminoso”. Para ser acusado, precisa ainda passar pelo crivo do Ministério Público, que em opinio delicti, poderá concordar total ou parcialmente com o indiciamento feito pelo Delegado de Polícia, ou mesmo discordar. Para ser criminoso, deve haver o crivo do Ministério Público, a concordância total ou parcial do Poder Judiciário, não cabendo mais, qualquer tipo de recurso contra a decisão condenatória.
DIREITOS E GARANTIAS DO SUSPEITO
Neste processo de investigação, modestamente dessecado linhas acima, serão dadas ao homem, autor do fato dissonante, todas as garantias de preservação de sua liberdade, integridade física e moral, pelo Estado ¾ guardião do indivíduo, que é, infinitamente responsável por cada Ser social, devendo, mesmo que este Ser, seja a escória da humanidade, respeitá-lo e zelá-lo, sem, no entanto, desobrigá-lo da pena que, por ventura, mereça. Implicando isso, em dizer que “a ordem jurídica em geral, e muito especialmente o Direito Penal, não pode nunca esquecer, desde sua elaboração normativa até a sua aplicação e execução, que o homem não pode ser considerado e tratado como coisa – res – mas permanentemente, visto na sua condição de pessoa, que, ainda, na escala mais baixa de degradação, o homem conserva, por lhe ser inerente.” [1]
Com a divulgação das idéias Iluministas, norteadoras da Revolução Francesa, principalmente quando da promulgação da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, onde se podia ler: “Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”. [2] Iniciava-se a busca incessante pelo respeito aos direitos e garantias do homem, partindo-se do direito basilar do Homem, sua liberdade, daí tentando influenciar as ideologias mais radicais, no sentido de que o Estado existe pelo Homem e para o Homem.
Portanto está o Homem, “objeto” da investigação inquisitorial protegido pelo Estado, como já mencionado antes, está dentro de um “campo de força”, uma barreira invisível a ser respeitada por todos que se acercam da inquisição, seja o Estado em sua persecutio criminis, sejam os operadores da mídia ou sejam os curiosos ou mesmo os revoltosos.
A partir de agora estaremos trilhando caminhos bem definidos, mas tortuosos no proceder da caminhada. Assim é, porque os conceitos sobre os direitos fundamentais dos cidadãos estão irremediavelmente enumerados na Constituição Federal em vigor, mas teima-se em não atentar para isso, aviltando-os de forma desmedida, numa demonstração de “terceiro mundismo” sem igual.
O elenco de elementos individualizadores de uma pessoa, compõem a sua personalidade, não sendo esta um direito do ser, mas um bem a ele inerente. Não tem o Ser, direito a uma personalidade, pois estaríamos ventilando a probabilidade de existir um Ser, sem o direito a ela, o que é inconcebível. Mas sendo um bem intrínseco do Ser, este é poço de direitos e deveres, daí porque hoje conceitua-se personalidade como sendo “o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-se de critério para aferir, adquirir ou ordenar outros bens” [3]
Os direitos da personalidade são os meios e prerrogativas conferidas a um indivíduo, pelo ordenamento jurídico, para que ele possa dispor e gozar dos elementos individualizadores de sua própria pessoa. Para muitos autores, são direitos absolutos[4], porque decorrem da relação jurídica, que se estabelece entre a pessoa e a coletividade, garantida pelo Estado, que impõe regras gerais aos membros da sociedade, como é o caso da previsão legal contida no Direito Penal, onde a morte de alguém gera a perspectiva de punição. São também vitalícios e necessários, pois só se desfazem com a morte, bem como nunca estarão desassociados do Ser. Outra característica é a de serem indisponíveis, não podendo a pessoa dispor de sua personalidade, salvo nos casos em que há negociação, para o uso de obras intelectuais ou imagem.
Os direitos da personalidade se ramificam, atendendo a cada interesse especificamente. Ao nosso estudo, importa a parte que se refere à honra e á imagem.
Como nos propomos a estudar a agressão dos meios de comunicação, à imagem do suspeito, no contexto da investigação policial, vamos nos limitar aos direitos e garantias, que privilegiam este elemento da personalidade.
O direito à imagem inegavelmente faz parte da personalidade do Ser. Distintos, mas juntos a ela, estão muitas vezes os direitos à honra e à intimidade. Todos devidamente preservados pelos dispositivos legais em vigor, notoriamente a Constituição Federal, em seu artigo 5.º .
Falamos em distinção porque, não há necessariamente cordão umbilical entre estes direitos da personalidade. O uso indevido da imagem de alguém, não é por si só, ofensa à sua honra ou ferimento à sua intimidade. No caso da investigação policial, não podemos falar em ofensa à intimidade, posto que estamos diante de um interesse público, salvantes, os casos condenáveis de vindita particular dos agentes públicos, que seja, nas perseguições privadas, que constituem abuso do poder estatal.
Em relação à honra, esta pode ser irremediavelmente abalada, visto que o uso indevido da imagem do suspeito, pode macular sua boa fama, ou mesmo no caso de, por legal comprovação, depois do devido processo legal, não a tenha, o futuro de sua ressocialização. As acusações levianas ou precipitadas, feitas muitas vezes pela mídia, no afã de fazer notícia e conquistar índices no “ibope”, podem gerar incalculáveis prejuízos ao suspeito.
Por isso, o Estado garante aos opressos, o direito de ressarcimento pecuniário, bem como a persecução criminal, cabendo esta, àquele, nos limites da sua atribuição.
A MÍDIA
Do idioma inglês (media), a expressão serve para designar os meios de comunicação social, como jornais, revistas, cinema, rádio, etc. Hoje, face o turbilhão de informações emergentes, a mídia exerce função essencial à sociedade.
Hoje, muitas informações veiculadas pela mídia dizem respeito as ocorrências policiais, notoriamente aquelas que causam explosão emocional e firmam a opinião pública sobre as vertentes da sociedade criminalizada. Já foi denominada de “imprensa marrom”, sendo assim definida a parte da mídia, que se preocupa em veicular notícias chocantes, escândalos, etc., nessas matérias, não são raras, as apresentações de pessoas, seus nomes, imagens, vidas íntimas etc., daí repetidas vezes, se percebem vários aviltamentos aos direitos da personalidade.
Não seria inoportuno dizer, que a sociedade brasileira, por vários motivos, que não são objetos deste estudo, tem seu senso crítico avariado. A pobreza, o analfabetismo, dentre outros fatores, comprometem o desenvolvimento de um senso crítico mediano, além disso, o conhecimento do direito à cidadania em nosso meio social, se restringe a uma pequena porção da sociedade, ficando a grande maioria, sem saber seus direitos mais basilares.
Por isso, quando nos deparamos com um suspeito, frente as câmaras de televisão, muitas vezes querendo esconder o rosto, ou mesmo fugindo da insistência do repórter, tem a grande maioria da população, a sensação de que o repórter está agindo de forma correta, de que não existe direitos da personalidade para aquele suspeito, que ali acuado, já recebe o tratamento de segregado.
Alguém precisa dizer a ele, que não tem o dever de expor sua imagem, assim como não tem o dever de falar sobre o ato, do qual está sendo posto sob suspeição, mas que ele tem o direito de ser tratado, como detentor que é, de sua personalidade.
Infere-se, que a mídia exerce um poder de ensinamento. Infelizmente, como antes foi dito, a ideologia embutida em cada notícia, bem como o desrespeito aos direitos da personalidade, direitos estes, inerentes a cada pessoa, como a intimidade, a honra e a imagem, levam esse poder de ensinamento, a uma disfunção da mídia, pois passa para o resto da população, o entendimento, de que os suspeitos não têm direitos, pelo menos direito a preservar sua personalidade.
A pretexto de exercer a liberdade de imprensa, os operadores dos meios de comunicação, vão além do direitos individuais das pessoas, e assim agindo causam muitas vezes danos aos suspeitos de práticas delituosas, dentre outros. Como dispõe o texto constitucional no artigo 220, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, já no parágrafo 1.º , salienta a observância, dos dispositivos previstos no artigo 5.º, da mesma Carta, que são exatamente aqueles que regram a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Assim fica claro, que a mídia não pode ultrapassar os limites dos direitos da personalidade, sob pena de responsabilizar-se civil e penalmente pelo desarreio. Como explicita o Desembargador Walter Guilherme, em Acórdão de número 743.255/1 do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, “…cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa medida a pessoa jurídica, todos têm direito de ver respeitado o seu cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor à responsabilidade civil e/ou penal, a par de exercício de resposta, se bem que esta freqüentemente é inócua, não se habilitando como medida capaz de ressarcir a intimidade, vida privada, honra ou imagem violadas. …” .
OS SUSPEITOS, SEUS DANOS PESSOAIS E/OU PROFISSIONAIS, CAUSADOS PELA INFORMAÇÃO DEFEITUOSA OU INCOMPLETA
Como já dito, a mídia pode causar danos às pessoas, objetos da investigação policial, pois com a veiculação de notícias sobre o suposto crime ou a suposta participação daquela pessoa, muitas vezes com a divulgação de sua imagem, esta terá prejuízos, tanto materiais, profissionais ou morais.
Não é difícil assistir nos meios de comunicação visuais, como a televisão, principalmente nos programas sensacionalistas, a imagem de pessoas, supostamente autoras de condutas delituosas. Essas pessoas têm uma vida, um convívio social, o direito de alheios, não confundirem sua honra.
Como conceitua Paulo José da Costa Jr., “por honra dever-se-á entender não só a consideração social, o bom nome e a boa fama, como o sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Isto é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa.” Assim o sendo, a divulgação de matéria, que envolva o nome e/ou a imagem, de um suspeito, sem que este tenha sequer autorizado, maculando sua boa fama, influindo no conceito de sua pessoa junto aos seus amigos, parentes, colegas de trabalho, é sem dúvida, ato que deva gerar imediata responsabilidade civil e/ou penal.
Há situações em que o interesse público fala mais alto. Estamos falando da divulgação de fotografias de pessoas autoras de crimes, que se evadem do distrito da culpa, antes ou depois da condenação, sendo necessária tal divulgação, objetivando a prisão provisória ou definitiva, sempre com base em mandado de prisão, decorrente de ordem fundamentada da autoridade judiciária, revelada nesta o interesse público. Não podemos confundir esta situação, com outras tantas, onde estando o suspeito em uma sala de audiências, por ser considerado ambiente público, pode ser filmado ou fotografado. Isso porque, a publicidade do ambiente não desnatura a intimidade pessoal, bem como a divulgação da imagem, naquelas circunstâncias, pode gerar uma idéia prejudicial à personalidade do suspeito.
Já no contexto da investigação policial, no cartório de uma Delegacia de Polícia, prevalece a idéia de que o ambiente é de acesso limitado, principalmente se lembrarmos da lição de que o Inquérito Policial é procedimento sigiloso. Ali só tem acesso, quem recebe autorização do Delegado de Polícia, por isso a gravação de imagens é ação proibida, pelos próprios preceitos conceituais e legais do Direito Processual Penal, se há autorização neste sentido, poderá haver responsabilidade do gerente inquisitorial.
Não queremos ser radicais, por isso, entendemos ser lícita a divulgação da imagem dos suspeitos, que expressa ou tacitamente a autorizam, quando de livre e espontânea vontade se permitem dar entrevistas. Para a real aferição desta autorização, seriam obstáculos os “cortes” nas edições dos programas, pois como se sabe, na edição de uma matéria, pode-se fazer, o entrevistado dizer coisas, que ele não disse da forma como foi veiculada, suprimindo partes da entrevista, ou repetindo-se uma frase isolada. Assim, mais correto seria a autorização expressa, o que resguardaria a empresa de comunicação de possíveis questões, sobre abuso na divulgação da imagem. Não obstante, existe entendimento de que os direitos da personalidade são indisponíveis. Outra situação, ao nosso vislumbre permitida, são as gravações de rua, salvantes as questões de ofensa à honra, quando caberá ressarcimento, obedecido o devido processo legal
O que não pode existir de modo algum, é a divulgação ao arrepio da preservação dos direitos da personalidade, quando o suspeito, por total desconhecimento desses direitos, com a camisa por sobre a cabeça, a cabeça por entre as pernas, ou mesmo as mãos sobre o rosto, se esquivam da impiedosa câmara de televisão, ou da indiscreta câmara fotográfica, e ainda são compelidos a falar alguma coisa ao microfone, quando não têm o dever sequer, de falar ao Delegado de Polícia ou mesmo ao Juízo, sobre o crime que supostamente cometera.
CONCLUSÃO
Portanto, à mídia, urge mudar sua linha de ação, para deixar de ser uma competição de “ibope”, em privilégio ao crescimento da cultura e da cidadania. Mostrando aos assistentes, leitores, ouvintes, que um fato supostamente delituoso ocorreu, mas o provável responsável, quer manter incólumes suas imagem, intimidade e honra. É UM DIREITO DELE !
Antes mencionado, o poder de ensinamento que a mídia tem, deve ser usado de forma incessante na formação da cidadania de um povo, incutir a realidade do ordenamento jurídico, ao contrário de fazer críticas, nem um pouco éticas, sobre a ação dos agentes públicos cumpridores fiéis da lei, no trato dos procedimentos referentes a persecução criminal, o que põe o sentimento do povo em dissociação com os padrões humanitários da vida moderna, inspirados nas idéias revolucionárias da França, dentre outras, pois não é raro encontrar quem diga, estar a mídia correta, em aviltar a imagem de alguém, face a suspeição de participação em conduta supostamente delituosa. Pior é saber, que quem assim pensa, naquela situação, SE SENTIRIA INJUSTIÇADO, mas jamais acreditaria, que tem o direito de não ser tratado daquela forma.
Cabe aos agentes estatais, Delegados de Polícia, Policiais Militares, Ministério Público e Poder Judiciário o dever, de preservar os direitos da personalidade do suspeito, pois como dito antes, o Estado assumiu o dever dessa preservação, quando legislou sobre a proteção à imagem, à honra e à intimidade, elevando tais direitos a nível constitucional, não podendo esses mesmos agentes serem desatenciosos neste trato, impedindo as ações previsíveis da mídia sedenta por algo, que lhe ponha no topo da audiência. Assim deve o Estado, não só exercer a proteção a nível de garantir o processo de ressarcimento, mas antecipar-se, visando a não violação dos direitos da personalidade, explicitando ao suspeito seus direitos, deixando-o livre para decidir sobre a autorização da veiculação de sua imagem. Só assim, estaremos diante de uma investigação ética, e diante da certeza de que a mídia estará limitada legal e moralmente no trato da personalidade de cada um de nós.
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[1] Luiz Luisi (in Filosofia do direito – S.A.Francis Editor – Fac. de Santo Ângelo – pág. 152.
[2] Fonte Direito penal – Damásio E. de Jesus – Ed. Saraiva – pág. 52 – 18ª edição.
[3] Maria Helena Diniz, citada na obra Direito à Liberdade de Imprensa, de Leyser, Maria Fátima Vaqueiro Ramalho, Editora Juarez de Oliveira, 1999, pág. 11.
[4] Gomes, Olrlando, “Direitos da Personalidade”, in RF 216:6
(*) O autor é Promotor de Justiça, Titular da 2ª Promotoria de Baturité – ibiapina@secrel.com.br