Lei de recuperação de empresas beneficia empregados e credores

por Jorge Lobo

Têm-se dito e repetido que, na Lei de Recuperação da Empresa – LRE, em fase de aprovação final na Câmara dos Deputados, a assembléia geral de credores “tudo pode”, eis que lhe é assegurado, categoricamente, o poder soberano de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação, apresentado pelo devedor, e o poder de modificá-lo, desde que com a concordância do devedor e não haja prejuízo para os credores ausentes.

Fala-se e escreve-se, com igual insistência e ênfase, que o magistrado, responsável pela direção do processo judicial e pela fiscalização do saneamento das dificuldades econômico-financeiras da empresa, será um mero homologador das deliberações da assembléia geral de credores.

Apregoa-se, ainda, que, sob o olhar compassivo do juiz, manietado por dispositivos legais que tolhem o pleno exercício do seu elevado e grave mister, os credores vão “usar” e “abusar” do direito que o legislador lhes conferiu, frustrando os principais objetivos da lei, que são salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos.

Alardeia-se, por fim, que, para os credores, pouco importa se a empresa será ou não reestruturada, pois o privilégio concedido aos créditos com garantia real, que terão precedência em relação aos créditos tributários e a todos os demais, com exceção dos trabalhistas e de acidentes de trabalho, diminui os riscos dos credores no caso de quebra do devedor insolvente.

Ensinaram-nos os romanos, “nem tanto à terra, nem tanto ao mar”, pois, se, de um lado, de fato, as atribuições e, sobretudo, os poderes do juiz, previstos na futura lei de reorganização da empresa, não têm, explicitamente, a extensão desejada e merecida, por outro, o que também é um fato, a Constituição Federal e a Loman – Lei Orgânica da Magistratura Nacional – formam um sistema de proteção ao direito individual do homem e do cidadão, que nenhum intérprete pode ignorar.

Ademais, é importante deixar evidenciado, que, sob o império da LRE, os poderes do juiz, na condução do processo de reerguimento da empresa, devem ser exercidos em função do evidente interesse público na preservação da atividade econômica organizada. E também do fato inconteste, ressaltado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, de que “o Estado Democrático de Direito não se contenta mais com uma nação passiva. O Judiciário não mais é visto como mero Poder eqüidistante, mas como efetivo participante dos destinos da Nação e responsável pelo bem comum”.

Sem entrar no âmago da discussão, que comporta e exige profunda reflexão sobre os princípios, fundamentos e finalidades da futura LRE e o seu cotejo com o princípio do “devido processo legal”, inscrito, com letras de ouro, na Constituição Federal brasileira, penso que os “operadores do direito” — expressão tão cara e tão bem utilizada pelo eminente professor Fábio Konder Comparato –, responsáveis pela exegese da nova lei, que porá o país na vanguarda do “Direito da Empresa em Crise”, graças ao esforço e ao espírito público do Ddeputado Osvaldo Biolchi, devem mirar-se em Kant e no papel por ele atribuído à imaginação — “uma força oculta nas profundezas da alma”!

Dessa forma, ao analisarem a LRE com apoio na razão, com “imaginação construtiva”, e, ainda, se adotarem, como atitude fundamental, autêntico elemento a priori, que o instituto de recuperação é mais importante do que a própria lei, sem dúvida alguma obterão um resultado que, sem enfraquecer a assembléia geral de credores e sem aumentar os poderes do juiz, que já existem e estão claramente previstos na Constituição Federal e na LOMAN e implicitamente contemplados na Lei de Recuperação da Empresa, beneficiará a todos. Vale dizer, beneficiará a empresa, a seus empregados e a seus credores.

Revista Consultor Jurídico, 13 de Dezembro de 2004

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