Cade pode se tornar mais ágil antes das mudanças legislativas

por Mauro Grinberg e Priscila Benelli Walker

Muito tem sido falado a respeito de mudanças na Lei nº 8.884, de 1994, com o objetivo de tornar mais ágil e mais rápido o procedimento de conhecimento e decisão sobre atos de concentração (fusões, incorporações, joint ventures, etc) que necessitam, para ter eficácia, de aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Anteprojetos e projetos de lei — a serem enviados ou já enviados ao Congresso Nacional — são constantemente mencionados pelas autoridades.

Essas mudanças são muito importantes. Todavia, existem outras mudanças que podem ser feitas, com menor dificuldade (e certamente com menos abrangência) e que certamente podem tornar mais ágil o sistema. Constata-se, com efeito, que parte das dificuldades advém da aplicação da Resolução nº 15, emitida pelo próprio Cade em 1998. Como se trata de uma portaria, ela pode ser alterada por outra portaria do mesmo Conselho, sem necessidade de passar pelo Congresso.

Imbuído desta idéia, o Comitê de Concorrência e Relações de Consumo do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) criou o Grupo de Trabalho (GT) denominado “Resolução 15”, formado pelos advogados (aqui mencionados em ordem alfabética) Adriana Giannini, Gianni Nunes, Milene Kilimnik, Patrícia Galiza, Patrícia Sampaio, Priscila Walker (que co-assina o presente artigo), Renato Stetner, Sílvia Naschenveng e Viviane Lima. Este GT chegou ao texto final que foi entregue ao Cade, na sua última sessão de 2003, pelo relator do Comitê, advogado Mauro Grinberg (que co-assina o presente artigo), acompanhado pelo sub-relator, advogado Ricardo Salles e pelo presidente do Cesa, advogado Horácio Bernardes Neto.

Consistiu o trabalho deste GT em preparar sugestão de Resolução, acompanhada da respectiva Exposição de Motivos, alterando a Resolução nº 15, de 1998, com vista não apenas a tornar mais ágil o processamento como também — e sobretudo — tornar explícitas as hipóteses em que se faz desnecessária a aprovação do Cade para a eficácia de determinados atos. ( http://www.cesa.org.br/com_conc_est.asp)

As principais mudanças sugeridas versaram sobre a regulamentação administrativa do âmbito territorial de aplicação da lei de defesa da concorrência, determinando-se a existência de dois casos em que há a possibilidade de produção de efeitos no território nacional e a conseqüente aplicação da Lei nº 8.884/94: (i) se a operação envolver empresa ou negócio pertencente a grupo de empresas presente no território nacional; ou (ii) se a operação envolver empresa ou negócio cujo grupo de empresas efetue direta ou indiretamente vendas para o mercado brasileiro.

Com relação aos eventos ensejadores de notificação de ato de concentração às autoridades de defesa da concorrência previstos no artigo 2º da Resolução nº 15, a sugestão de resolução pretendeu esclarecer que a mera proposta de oferta pública de aquisição ou alienação de ação não deve ser considerada ato realizado, uma vez que ainda perdura a incerteza sobre se a operação realizar-se-á ou não.

Em conformidade com a jurisprudência do Cade, outra sugestão feita refere-se à realização de auditorias e franqueamento de documentos e informações com o objetivo de analisar o valor de ativos, os quais não constituiriam atos de concentração, assim como os acordos de confidencialidade de documentos ou as trocas de informações durante auditorias ou períodos de negociação, já que constituem procedimentos anteriores à realização de qualquer negócio.

Por fim, ainda sobre o artigo 2º da Resolução nº 15, ressaltou-se que a celebração de atos, na pendência de condições suspensivas da sua eficácia, também não ensejaria a abertura do prazo para a notificação. As reorganizações societárias ocorridas dentro de um mesmo Grupo de Empresas, conforme entendimento da melhor jurisprudência do Cade, são irrelevantes do ponto de vista concorrencial, portanto não se enquadram no caput do artigo 54, da Lei nº 8.884/94.

O Anexo I da Resolução nº 15 também sofreu alterações, tendo em vista que a prática tem revelado que algumas informações solicitadas, além de não contribuírem para a análise dos atos de concentração notificados, indistintamente, constituem um ônus desnecessário imposto à generalidade dos administrados.

O Comitê da Concorrência e das Relações de Consumo do Cesa espera ter dado a sua contribuição, ainda que modesta, ao debate.

Revista Consultor Jurídico, 3 de Setembro de 2004

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