Controle Externo da Atividade Policial, o outro lado da face

(*) Francisco Taumaturgo de Araújo Júnior

“ NÃO CONCORDO COM O QUE DIZES, MAS RESPEITO ATÉ A MORTE O TEU DIREITO DE DIZER” (Voltaire)

O BOLETIM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, n.º 85, que circulou em dezembro próximo passado, publicou matéria intitulada “ A EXATA DIMENSÃO DO CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”, da lavra do nobre e culto professor “ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO”, onde dentro de uma visão caolha e externando um corporativismo inaceitável, tenta, desesperadamente, confundir o real alcance do CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, por parte do Ministério Público.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu no nosso ordenamento Jurídico um novo Ministério Público, estruturado, organizado e aparelhado para exercer relevantes atribuições na defesa da ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS ( ART. 127, DA CF ).

O art. 129, da nossa Carta Magna, traz um rol de funções institucionais atribuídas ao Ministério Público, dentre elas o CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, previsto no inciso VII e a TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, inciso I.

A Constituição Federal quando conferiu ao Ministério Público o exercício do CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, o fez objetivando que seja exercida fiscalização sobre as atividades da polícia em sua missão de apurar as infrações penais, para que o inquérito seja revestido de elementos fortes a dar suporte a ação penal e ao próprio processo penal, bem como para que a atividade policial trilhe pela legalidade. Como titular exclusivo da AÇÃO PENAL PÚBLICA, tem o Ministério Público o LEGÍTIMO INTERESSE de que os procedimentos inquisitoriais, sendo, inclusive, o seu DESTINATÁRIO IMEDIATO, revista-se de elementos fortes de convencimento, mesmo porque será ele que terá de demonstrar em juízo a procedência dos argumentos articulados na exordial delatória.

Assim, “ além de conferir ao Ministério Público o exercício privativo da ação penal pública, o constituinte também lhe conferiu a função de exercer o controle externo da atividade policial, notadamente para que seus agentes possam VERIFICAR, FISCALIZAR e INSPECIONAR os atos de polícia que se relacionam diretamente com o Ministério Público”, é que se pinça do trabalho elaborado pelo professor CARLOS HENRIQUE FLEMING, intitulado “O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL” PAG. 88.

A PROPÓSITO, o grande ROBERTO LIRA, em 1937, já lecionava:

“ a eficiência e respeitabilidade do trabalho policial, que constitui a base da ação penal, INTERESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL, TAMBÉM, DAS AUTORIDADES INVESTIGADORAS, como órgão da ação penal, como responsável pela segurança, pela regularidade e pela Justiça da repressão”.

O controle externo da atividade policial cinge-se única e tão-somente aos atos de polícia que se relacionam diretamente com a função do Ministério Público. Assim, inspecionar os livros de REGISTRO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIAS, REGISTRO DE INQUÉRITOS POLICIAIS, REGISTRO DE FIANÇAS CRIMINAIS, REGISTRO GERAL DE PRESOS, REGISTRO DE OBJETOS APREENDIDOS e REGISTRO DE OCORRÊNCIAS REFERIDAS NAS LEI N.º 9.099/95, que são fontes de interesse do Ministério Público, pois a ele incumbe a DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS, não caracteriza CONTROLE INTERNO do Ministério Público no âmbito da polícia.

O artigo tenta confundir a realidade, dando uma conotação de que há por parte do Ministério Público interesse em proceder um controle interno da polícia. Como expresso no ordenamento Constitucional, o Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial e NÃO DOS POLICIAIS, pois estes estão sujeitos a um controle interno, desenvolvido pelos órgãos hierarquicamente superiores. Controla-se, assim, a atividade-fim da polícia, onde há INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O ilustre professor JOSÉ KFOURI FILHO realçou em seu trabalho trecho do voto do Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, em sede HC, onde ordena o trancamento do inquérito policial, instaurado para apurar CRIME DE DESOBIDIÊNCIA. No entanto, deve ser esclarecido que dito inquisitório foi instaurado em virtude do delegado ter se recusado a exibir o LIVRO DE PONTO dos policiais, exigido pelo Promotor de Justiça. Com efeito, embora desconhecendo o teor do Ato 098/96, editado pelo Colégio de Procuradores do Estado de São Paulo, não compete ao Ministério Público adentrar na esfera administrativa da polícia, função esta resguardada aos reitores da polícia, como autoridades hierarquicamente superiores, podendo, inclusive, adotarem as medidas administrativas cabíveis.

Devo ressaltar, por questão de justiça, que no nosso Estado, muito embora algumas reações isoladas logo no início da execução do controle externo da atividade policial, o relacionamento entre o Ministério público e a Polícia Civil com relação ao assunto é pacífico.

Recentemente durante audiência pública realizada pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará para debater o assunto, foi exibido um artigo escrito no jornal do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Ceará, com o título “ANTES TARDE DO QUE NUNCA”, de autoria do investigador MARCOS COSTA, onde enaltece o Ato Normativo n.01/99, do Colégio de Procuradores do Estado do Ceará. Vejamos IN VRBIS : “ Fui surpreendido no dia 25 de agosto quando peguei um informativo de grande circulação no Ceará, ao ver uma matéria na qual os delegados de polícia cearenses tacham o ato de intrometido e esdrúxulo… de antemão, como cidadão, sempre acreditei ser o MP o braço da sociedade na fiscalização e aplicação da lei penal”. Adiante, arremata: “ A sociedade ganhará com essa fiscalização… o controle externo que o MP exercerá sobre a atividade policial servirá para explicitar possíveis falhas dos organismos policiais, trazendo assim mecanismos que visem melhorar e corrigir essas instituições. Com certeza, os delegados de polícia, que nada têm a temer, analisando de maneira fria, sem o calor passional determinante a primeiro momento, vão colaborar com essa iniciativa dos promotores de justiça. Pois essa medida visa tão-somente dar transparência e legitimidade da atividade policial.”

O que deve prevalecer é que haja um verdadeiro entendimento e harmonia entre as duas instituições para uma atuação conjunta, pois a única beneficiada é A SOCIEDADE, principalmente os menos favorecidos, tão ávidos por JUSTIÇA. Deixemos de lado disputas corporativistas e pensemos no INTERESSE PÚBLICO.

(*) O autor é Titular da 5ª Promotoria de Justiça do Júri de Fortaleza-CE.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento