* ) José Wilson Furtado
1)incidência casuística das
peças de informação*
informatio delicti.
O Código de Processo Penal,apesar da regra semântica do art 43, não contem os contornos delineadores da incidência do arquivamento do instrutório liminar da persecutio criminis in juditio.
Para a maioria dos doutrinadores,trata-se, mais,especificadamente, do artigo supra, dos casos de rejeição da peça vestibular acusatória,do que do tema propriamente dito.
Como se sabe, de lições prolegomenais de direito penal adjetivo, Pode o Promotor de Justiça, na inderência de sua função fiscalizatória*(custos legis),requerer o arquivamento do inquérito policial,quando a colheita administrativa do órgão da gerência pública, não contiver um mínimo de provas, em torno da materialidade, na tradução da celebérrima ‘DELICTA FACTA PERMANENTIS”, do que alude o art 158 do Código de Processo Penal.
Recentemente, na Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o colega de Parquet Nordestino, Agnelo Rodrigues, requereu o arquivamento do inquérito policial, crime de competência do júri(CF,art 5º,IncisoXXXVIII), reforçando em suas assertivas ministeriais,que agente agira sob o pálio da legítima defesa, uma excludente de ilicitude, encravada no arquétipo semântico do art 25, do Código Penal em reforço com a Lei nº 7.209/84.
Aliás, esta matéria é por demais tormentosa na esteira doutrinária, surgindo pois, por via de conseqüência, correntes antagônicas
Corrente favorável:
Romeu de Almeida junior Sales
Athaide Monteiro da Silva
Damasco Evangelista de Jesus
Euclides Custódioda Silva
Corrente Desfavorável:
José Frederico Marques
,Fernando Tourinho Filho
Walter P.ªCosta.
Enfatizando, tautologicamente,repetimos o salutar proficiente magistério do aureolado integrante membro do Ministério Público Paulista,.Prof. Damásio Evangelista de Jesus;
“Encontrando-se demonstrada a legítima
defesa,etc, no inquérito policial,e,por isto não havendo crime por falta de ilicitude de conduta,cremos poder o
Promotor de Justiça requerer o arquivamento
Das peças de informação.Tal entendimento se
Beseia,inclusive, na orientação jurisprudencial
que endossa sua tese quanto á á legítima
defesa”(T.ªCriminal,SP,Revista dos
Tribunais,vol 413/300 Apud Damásio
Evangelista de Jesus, “Código de processo
Penal Anotado”,Editora Saraiva,pag,22).
.Inadmissibilidade (STF,RTJ vol 92/910).O mesmo ocorre,tratando-se de inquérito policial (Revista dos Tribunais,vol 446/435,Ibidem,pag 22).
2) Desarquivamento do inquérito policial:
Como se sabe, o arquivamento de inquérito policial,,tem como principal característica a ‘RES NON JUDICATA “,isto é,não faz coisa julgada, o que significa dizer que, a qualquer tempo poderá ser revisto,contanto que, n não tenha ocorrido nenhuma excludente de punibilidade de que alude o art 107 do Código Penal, com a nova redação que lhe emprestou a Lei Nº 7.209/84.
A matéria recebe recebe o beneplácito dos tribunais pátrios, seguindo a esteira escolial do Pretório Excelso da República, e , a eventual propositura da ação penal,com base em inquérito policial arquivado,sem a juntada de novas provas,constitui constrangimento ilegal, sanável pela do Remedium juris do Habeas corpus,visto caracterizar, iniludivelmente um cerceamento á liberdade de locomoção do agente *(CF 05/10/88 ,art 5º,Inciso LXVIII).
Constrangimento ilegal:
De acordo com o Supremo Tribunal Federal,constitui constrangimento ilegal, o desarquivamento de inquérito policial e consequentemente oferecimento de denuncia e seu recebimento,dando inicio a ingerência do Jus puniendi,sem a colheita de novas provas (vide RTJ vol 63/20).
Ao contrário desarquivamento de inquérito policial,diante de novas provas, não constitui constrangimento ilegal, o que seria o óbvio.(RT vol 525/440) Apud Damásio Evangelista de Jesus,obra já citada,pa.13).
Tipos de arquivamento:
1)Arquivamento explícito.Elucida Marcos de Holanda; “Se o promotor de Justiça pediu o arquivamento e o juiz concordou,estamos diante do arquivamento explícito”(HOLANDA, Marcos de,”Folha do Ceará,29/08/85).
2)Arquivamento implícito:
Ocorre, o arquivamento implicito,quando o titular da ação penal pública,deixa de incluir na exordial acusatória, alguns dos indiciados referidos nas peças de informação pela Polícia judiciária.(cf.Afrancio da Silva Jardim, Arquivamento e desarquivqamento de inquérito policial, Revista Justitia,da Associação paulista do Ministério Público,vol 24,março/84,
Decisão de arquivamento:
A decisão que deferir o arquivamento de inquérito policial, não autoriza Qualquer incidência recursal (Espíndola Filho, Código de Processo Penal, vol l/pag 311,Revista dos Julgados do TARGS vol 28/99.
“De acordo com a jurisprudência pacífica, não cabe recurso da decisão que, a requerimento do Ministério Público, determinar o arquivamento das peças de informação -informatio delicti (jurisprudência –Justitia vol 1/pag 253,Revista dos Tribunais, vol 529/333.Damásio Evangelista de Jesus, in “Código de Processo penal Anotado,Editora Saraiva, 1983,loc cit, pag.22)
Principio da obrigatoriedade
No arquivamento de
Inquérito policial:
O Supremo Tribunal Federal, em apreciando o recurso de Habeas Corpus, nº64.901, S.Paulo,tendo como Relator o Ministro Carlos Moreira,deu provimento ao renmedium júris, entendendo o pretório Excelso da República,que em se tratando de arquivamento de inquérito policial,deve prevalecer o principio da obrigatoriedade funcional, inserido no art 28 do Código de processo,que prescreve in verbis:” Se o órgão do |Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,requer o arquivamento do inquérito policial,ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,fará remessa do inquérito policial ou das peças de informação ao Procurador Geral,e este oferecerá denúncia,designará outro integrante do Ministério Público para oferecê-la,ou insistirá no pedido de arquivamento,ao qual então estará o Juiz obrigado a atender”.
Como se vê pela explícita semântica contida no dispositivo supra, o pedido de arquivamento dá causa a providencias que, necessariamente,tem de passar pelo crivo do Procurador Geral,que representa a Unidade do Ministério público.
Elucidando a matéria, é oportuna a lição magistral de ESPÍNOLA FILHO;
“O Código de Proesso Penal estabelece o principio de que o Juiz não fica adstrito á conclusão do promotor de justiça,sobre arquivamento do inquérito,representação,ou qualquer outra peça de informaçao*informatio delicti).
Mas ,divergindo da apreciação desses elementos,quer porque dê improcedentes os argumentos da fundamentação da ppromotoria,quer, porque veja no inqu
Éerito,representaçao ou informação, uma base suficiente par o início da exordial libelária,caracxterizadora da ação penal pública condicionada plena.quer porque não reconheça ajustáveis as razoes da promocçao;ás várias peças constitutivas desses instrumentos, o que compete é requisitar a atençaopara o caso do chefe do Ministério Público, I Procurador Geral, a q uem remeterá os referidos instrumentos.
Ao procurador-Geral cumprirá, entãomfazer o exame dos elementos apresentados,sendo definitiva a sua conclusão,se insistir pelo arquivamento(código de processo P{enal,vls 108/109
No escândalo da Câmara Municipal de Fortaleza,ocorrido nos biênios 83/84 e 85/86, uma situação bastante curiosa aconteceria,, que mereceu uma melhor observância por parte daqueles que se dedicam sobre o tema ora exposto,senão vejamos:
Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça Raimundo Nonato Lima, emitiu parecer pelo arquivamento das peças de informação, o que foi negado pelo MM Juiz da 7º Vara Criminal, Marcos Aurélio Rodrigues,por entender haver forte indícios de autoria e materialidade.
Com o parecer do Procurador Geral da Justiça, com aquiescência ao posicionamento do órgão monocrático,foi designado ,através de portaria especial,o Promotor de Justiça Ogierds Weyne,que, num lampejo invejável de cultura ofertou a exordial libelária com l9 laudas.
O mais estranho, O MM juiz,por sentença de fls667/770,rejeitou a denuncia,por entender falta de justa causa para a instauração da ação penal, o que ensejou á Promotoria Pública, com estribo no art 581 do Código de Processo Penal,interpor Recurso em Sentido Estrito da decisão monocrática.
O Desembargador Gilson Viana Martins, em apreciando o processo nº 7827/95,versando sobre a matéria sub occulo,,assim se manifestou:
“Se existe ou não no bojo do IPL indícios de
crimes e sua autoria, não comporta agora ser
discutido, mercê da denúncia não oferecer a
mínima condição de exame,tornando-se inepta
complemente”.
NULIDADE PROCESSUAL:
Há nulidade processual, nos termos do art 564 do Código de Processo Penal, na oferta da denúncia por outro Promotor de Justiça, sem a necessária designação do procurador Geral da Justiça, uma vez que este novo órgão do Ministério Público é parte ilegítima par dar início á ação penal(Cf Revista Trimestral de jurisprudência vol. 122/pag987/dezembro/1987.
Do mesmo prisma de observação,poder-se-ia dizer,que é defeso ao Promotor de Justiça, insistir no pedido de arquivamento do inquérito policial,quando o procurador Geral da Justiça,delegou poderes,através de portaria,para que o mesmo desse início á ação penal.
Há autores deste posicionamento,como é o caso do professor gaucho Bosh Paganella,argumentando que o pri cipio da obrigatoriedade funcional, ás vezes, tem veias draconianas.impondo ao segundo promotor o munus denunciandi.
( * ) O autor é Promotor de Justiça e titular da 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza e pós- graduado em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR