Pedro Peres – Advogado, Mestrando em Direito pela UNIMES, Professor de Processo Civil na Academia Jurídica
O objetivo deste artigo é trazer, de forma sintética, alguns pontos relevantes sobre citação, para a prova da OAB, como conceito, efeitos e modalidades. Outros pontos, igualmente relevantes sobre este assunto, também serão tratados nos próximos números desta revista. Pois bem, citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (CPC, art. 213).
A citação válida produz os seguintes efeitos: torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa. Mesmo quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição (art. 219).
A citação será efetivada por:
• correio , através de carta com aviso de recebimento, para qualquer comarca do País. Esta é a regra. Entretanto desta forma não será realizada: nas ações de estado; quando for ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público. Nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor a requerer de outra forma (CPC, art. 222).
• oficial de justiça nos casos ressalvados no CPC, art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio (CPC, art. 224). A citação por oficial de justiça é realizada mediante mandado (CPC, art. 225). O oficial de justiça deve ler o mandado para o réu e entregar-lhe a contrafé. Deve, ainda, certificar a entrega da contrafé ou a eventual recusa do réu em recebê-la, bem como colher sua declaração, no mandado, de haver tomado ciência do seu conteúdo, ou certificar que o mesmo não quis ou não pôde efetivar a declaração (CPC, art. 226).
O oficial de justiça pode realizar citação com hora certa, mas esta será abordada em futuro artigo, também desta revista.
• edital quando desconhecido ou incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre, sendo assim considerado, também, o país que recusar o cumprimento da carta rogatória; e nos demais casos expressos em lei, como os interessados no processo de inventário, não domiciliados e não encontrados na circunscrição judiciária onde este corra (CPC, art. 999, §1º).
Por fim, gostaria de propor um diálogo com os leitores, que pode se iniciar em sugestões de temas interessantes para os artigos.