Prof. Silvio Carlos Marsiglia – Advogado e Professor de Ética e Direito Penal
Em nossa atividade temos que observar o custo de uma demanda, bem como alertar ao cliente a possibilidade que temos em obter o sucesso, evitando uma aventura judicial. Assim, é salutar conhecermos os pontos principais da ação para que possamos ter um valor do nosso trabalho.
Mas para isso cobraríamos direto de nosso cliente ? Esperaríamos o juiz arbitrar algum valor pelo nosso trabalho? Ou quem sabe esperar ao final da demanda , para que o nosso cliente nos agrade com o valor que bem entenda?
Logo, quando alguém entrar em seu escritório saiba cobrar sem o medo de ser feliz e lógico não esquecendo que o valor fixado pela OAB simplesmente limita o valor mínimo.
Os honorários convencionados, aqueles que você trata diretamente com o seu cliente, devem ser feitos através de um contrato de honorários, o qual terá como cláusulas importantes: a determinação de quem arcará com as custas (é claro que deverá ser o cliente), até que instância você efetuará o seu trabalho, pois se assim não o fosse, não teríamos em nossa tabela valores fixados para Recursos.
Devemos ainda nos proteger informando de que independendo da renúncia ou da revogação, os honorários são devidos em sua proporcionalidade, pois temos um trabalho de meio e não de fim. O valor cobrado deve ser também colocado, bem como sua forma de pagamento, ficando a critério do advogado determiná-lo, já que a instrução dada pelo Estatuto de um terço, no início, meio e fim, tem o condão de ser uma norma supletiva e não taxativa.
Não se esqueça de colocar a condição descrita no artigo 585 do nosso Código de Processo Civil, pois assim evitaremos uma ação de conhecimento e de imediato teremos a execução.
Num segundo momento, caso não seja feito um contrato bem específico, deveremos nos socorrer do Poder Judiciário, que nos dará simplesmente o direito de recebermos pelo trabalho realizado, mas dentro de um parâmetro arbitrado judicialmente, sendo que ao Magistrado é vedado fixar um valor menor que o da Tabela. Toda essa demora pela falta de um contrato, de uma convenção, daí o termo honorários arbitrados judicialmente.
E não podemos esquecer ainda dos honorários de sucumbência, valor este que não é do cliente, mas sim do advogado pelo excelente trabalho realizado na contenda e que será arbitrado pelo juiz, tendo como base o valor da condenação dentro da faixa dos 10% a 20%. Entretanto, para que haja essa fixação o juiz deverá vislumbrar os artigos 36 do Código de Ética bem como o art. 20 do Código de Processo Civil, que nos aduz temas tais como: zelo, valor de praxe da área e etc.
Não se esqueça que tal valor nunca será pago pelo advogado mas sim pela parte que teve contra si a condenação. Muito mais importante é observar que tal verba não retira do advogado que não teve felicidade o recebimento dos seus honorários, que com certeza deverão ser contratados através de um contrato e não por boca.
Por derradeiro, sempre coloque em seu contrato de honorários que a verba da sucumbência pertence ao advogado em consonância do artigo 23 de nosso Estatuto.
Assim, caro colega, escolha área e cobre o seu valor de forma digna sem aviltar a nossa Tabela e quem sabe assim estará evitando uma possível representação por parte de outros
por captação de clientela.