A Remição sob um enfoque de resistência e garantias

Luiz Antônio Bogo Chies*

A remição, que no âmbito de nosso vigente sistema de execução penal “pode ser conceituada como a possibilidade de o preso abater, do cômputo temporal da pena privativa de liberdade, os dias efetivamente trabalhados durante seu encarceramento, na proporção, conforme o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal, de três dias de trabalho por um de pena” [1] , tem-se constituído, desde sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 7.210/84, num dos mais paradoxais institutos do sistema penitenciário pátrio.

Nesse sentido é indubitável que a remição se vincula com os postulados do “paradigma da recuperação”, como peça chave deste, numa perspectiva de sua coerência e racionalidade. Dentro desta lógica o instituto permite que o vínculo entre trabalho e pena privativa da liberdade – existente desde os momentos de gênese da prisão como modalidade punitiva basilar dos sistemas penais modernos – apresente-se redimensionado, exaltando por um lado as “propriedades terapêuticas” do trabalho na “cura social” (tratamento) do apenado e, por outro, a expectativa do sistema socioeconômico em receber, após o período da punição, um indivíduo moldado (ou renovado) em sua capacidade e potencial de disciplina para se inserir no sistema de produção e mercado de trabalho.

O instituto da remição permitiu ainda que o sistema de execução das penas privativas de liberdade, assumindo os conteúdos éticos “modernos” e capitalistas do trabalho, pudesse prever o labor prisional enquanto uma bizarra mescla de direito e dever para o apenado sem, contudo, impô-lo enquanto um elemento, per se, agravante da pena em seus aspectos retributivos e expiatórios. E assim o fez estabelecendo a contraprestação “meritória” – ainda que objetiva – de sua realização a partir do abatimento temporal da pena [2] . Estabeleceu, pois, um estímulo à adesão, sob o manto da dignidade “operária”.

A acrítica busca pela realização do “mito do bom presídio” não permitiu ao legislador, entretanto, e não obstante ser a Lei de Execução Penal (LEP) do ano de 1984, dotar o sistema de eficientes mecanismos de anteparo aos ventos neo-liberais e econômico-globalizantes. A omissão, o desinteresse e até mesmo a impotência do Estado em dotar a realidade carcerária de “produtivos” postos de trabalho, bem como a vigente política mundial de precarização das relações laborais, apressaram o desvelamento do caráter paradoxal dos termos da Lei de Execução Penal e da realidade carcerária em relação ao trabalho e à remição.

Diante de tal quadro aquilo que de saudável se poderia buscar no trabalho prisional ficou esvaecido no complexo jogo conflitante dos interesses opostos do Estado e dos apenados; aquele mais preocupado em manter a máscara ética do paradigma adotado, estes na incessante batalha contra o tempo de prisão, na qual a remição converteu-se em importante arma, vez que enfraquece (pelo abatimento parcial) o poderoso inimigo que é o tempo.

Tal jogo, desigual na capacidade de enfrentamento das partes cujas forças estão em correlação (e isso mesmo no plano das “batalhas” jurisdicionais), tem provocado como um de seus mais nefastos efeitos uma negação acrítica (tradicional e pré-moderna) não só dos conteúdos dos dispositivos normativos atinentes ao sistema de execução penal em si, mas também desses quando enfocados sob o necessário prisma de sua contaminação constitucional, restando, assim, consubstanciadas graves distorções na interpretação e aplicação judicial dos termos legais.

Dentre essas distorções destacamos [3] :

a) a possibilidade de perda do tempo remido em face de punição por falta grave prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal. E tal possibilidade não obstante a nova redação proposta para o mencionado artigo pelo anteprojeto de reforma da LEP [4] , que limita a perda da remição somente ao quantum temporal ainda não declarado remido por decisão judicial;

b) a parcialização da influência do tempo remido, enquanto lapso temporal de pena a ser computado como já cumprido, no pleito e deferimento dos demais direitos previstos na dinâmica progressiva da execução das penas privativas de liberdade, seja por força do disposto no artigo 128 da LEP, ou em decorrência de formas de cálculo equivocadas;

c) a resistência ofertada ao reconhecimento da remição pelo trabalho externo – sobretudo quando este é realizado pelo apenado através de relações laborais, não mediadas pelo Estado, com um “empregador” privado, com ou sem vínculo formal de emprego, ou mesmo desenvolvido de modo autônomo – não obstante a Lei não vede tais relações e tampouco promova, para fins de remição, quaisquer distinção entre modalidades de trabalho ou formas de vínculo na relação laboral;

d) a resistência ofertada ao reconhecimento da remição para o apenado que, tendo manifestado sua disponibilidade para o trabalho, não exerce atividades laborais no âmbito penitenciário por omissão do Estado na viabilização oportunidades laborais ao preso (a chamada remição fícta).

Entretanto, importante que se reconheça que atuais percepções críticas e de garantia das dinâmicas e parâmetros do sistema de execução penal têm permitido que a remição venha se afirmando como um direito e um instituto através do qual o apenado pode “reivindicar”, para mais além do simples dado utilitário do abatimento de lapsos temporais de pena, um “compromisso de oferta de oportunidades” – dignificantes e de cidadania – por parte de um sistema que, na percepção tradicional, esteve sempre mais “comprometido” com a supressão dessas do que com o oferecimento das mesmas.
Nesse sentido verificam-se, de forma exemplificativa:

a) a crescente admissão, já em perspectiva de positivação no ordenamento jurídico pátrio, do estudo como elemento viabilizador da remição da pena;

b) as orientações jurisprudenciais e doutrinárias que realizam o enfrentamento concreto das distorções anteriormente referidas e que desvelam a irracionalidade, a inconstitucionalidade e, portanto, a não validade substancial destas.

Mas tal percepção crítica da remição – que permite que o instituto se converta num instrumento de pressão contra a omissão do Estado na oferta de oportunidades de cidadania ao apenado – está sendo alcançada somente agora, no crucial momento em que torrentes contrárias (algumas sob o manto acrítico da desilusão) enfrentam-se num aprimorado contexto para o capitalismo; contexto no qual este atinge uma potencialidade globalizante de suas dinâmicas de desigualdade capaz de redimensionar (de forma nefasta mas ainda numa “mascarada” perspectiva de legitimidade) os objetivos de suas mais “caras” instituições e sistemas cúmplices, dentre os quais com relevância aparece o sistema punitivo e suas instâncias institucionais.

E nesse contexto a correlação entre o sistema socioeconômico de produção e o punitivo – ambos de forma “servil” regulados sob um manto pretensamente “legitimador” do ordenamento jurídico positivado pelo Estado – demonstra toda sua contundência instrumental. Assim, na dinâmica correlata dos sistemas a “flexibilização” e desregulamentação do direito econômico e trabalhista é acompanhada de uma inversa situação no campo do direito penal [5] , numa indubitável transição de um Estado-providência a um Estado-penitência, na qual “nova penalogia oficial” desloca seu objetivo (e também seu discurso) do enfoque da prevenção do crime e do tratamento do delinqüente visando seu eventual retorno à sociedade, para o mero isolamento de grupos considerados perigosos e para a neutralização de seus membros mais disruptivos [6] .

Zygmunt Bauman, também apoiando-se nos trabalhos de Nils Christie, Thomas Mathiesen, Loïc Wacquant, entre outros, permite-nos vislumbrar a prisão de Pelican Bay – no estado americano da Califórnia – como o símbolo do “novo” paradigma punitivo. Esta instituição, sustenta Bauman, inteiramente automatizada e aparelhada para o isolamento do apenado, “parece uma versão atualizada, super high-tech e sofisticada do Panóptico, a suprema encarnação do sonho de Bentham de controle total através da vigilância total” [7] , ao que complementa adiante:

A prisão de Pelican Bay não foi projetada como fábrica de disciplina ou do trabalho disciplinado. Foi planejada como fábrica de exclusão e de pessoas habituadas à sua condição de excluídas. A marca dos excluídos na era da compressão espaço-temporal é a imobilidade. O que a prisão de Pelican Bay leva quase à perfeição é a técnica da imobilização [8] .

O contexto que permite o (acrítico mas) “festejado” surgimento de prisões ao estilo de Pelican Bay, não obstante a obviedade da percepção que a essas imputa a natureza de meras fábricas da exclusão, é justamente o da correlação entre os sistemas socioeconômico de produção e punitivo. A flexibilização do trabalho exige a precarização ou degradação das próprias relações de trabalho. Novamente a crítica de Bauman é pertinente:

A pressão, hoje, é para romper os hábitos do trabalho regular, permanente, cronometrado, fixo – o que mais significaria o lema do “trabalho flexível”? A estratégia recomendada é fazer os trabalhadores esquecerem, não aprenderem, o que quer que pretendia ensinar-lhes a ética do trabalho nos dias dourados da indústria moderna. A mão-de-obra só pode tornar-se realmente “flexível” se os empregados, efetivos ou em perspectiva, perderem os hábitos adquiridos do trabalho do cotidiano, dos turnos diários, de um local permanente de trabalho e de uma empresa com colegas fixos; só se não se habituarem a qualquer tipo de emprego e, sobretudo, se evitarem (ou forem impedidos de) desenvolver atitudes vocacionais em relação a qualquer trabalho realizado no momento e abandonarem a tendência mórbida de fantasiar direitos à manutenção do emprego e as responsabilidades inerentes. [9]

Mas, se sob a torrente do capitalismo globalizante é tal a direcionalidade da correlação entre o sistema socioeconômico de produção e o punitivo (o primeiro flexibilizado, precarizante e degradante; o segundo neutralizador; e ambos excludentes), o que contrasta com o próprio “primitivo” vínculo relacional desses no momento de gênese da prisão como modalidade penal basilar dos modernos sistemas punitivos – que estava relacionado com as exigências de um (então novo) sistema socioeconômico de produção (a sociedade moderna, industrial e capitalista), no qual o conteúdo ético do trabalho o considerava “a receita de uma vida meritória, piedosa, e a regra básica da ordem social” [10] ainda que duro, constante, via de regra monótono e rotineiro, e o que nos permite falar das “instituições de seqüestro” como fábricas de trabalho disciplinado, e do que portanto resulta se encontrar o instituto da remição como também um “coroamento” da exaltação relacional entre trabalho e punição – como poderemos agora interpretar, sobretudo de forma crítica, a remição? ou mesmo o que dela podemos esperar nesse contexto (de precarização e flexibilização do trabalho)?

Um primeiro passo para que se possa encaminhar uma resposta crítica a esses questionamentos exige que se compreenda a dimensão do “dilema” no qual o instituto está inserido. Nesse sentido o olhar de Bauman pode nos auxiliar uma vez mais. Diz o sociólogo:

Esforços para levar os internos de volta ao trabalho podem ou não ser efetivos, mas só fazem sentido se há trabalho para fazer, e seu estímulo vem do fato de que há trabalho urgente a fazer. A primeira condição dificilmente é encontrada hoje; a segunda, flagrantemente inexistente. Outrora ansioso em absorver quantidades de trabalho cada vez maiores, o capital hoje reage com nervosismo às notícias de que o desemprego está diminuindo; através dos plenipotenciários do mercado de ações, ele premia as empresas que demitem e reduzem os postos de trabalho. Nessas condições, o confinamento não é nem escola para o emprego nem um método alternativo compulsório de aumentar as fileiras da mão-de-obra produtiva quando falham métodos “voluntários” comuns e preferidos para levar à órbita industrial aquelas categorias particularmente rebeldes e relutantes de “homens livres”. Nas atuais circunstâncias, o confinamento é antes uma alternativa ao emprego, uma maneira de utilizar ou neutralizar uma parcela considerável da população que não é necessária à produção e para a qual não há trabalho “ao qual se reintegrar”. [11]

Num contexto de tal ordem a própria noção ética e terapêutica do trabalho penitenciário perde “vitalidade” e sentido para a correlação que existe entre o sistema socioeconômico de produção e o sistema punitivo. E mesmo o incremento mundial da privatização penitenciária indica que a direcionalidade da industrialização do controle do crime vai num sentido que não privilegia a ocupação (“exploração”) produtiva dos apenados.

Como efeito correlato a remição perde também sua “vitalidade” tradicional como um instrumento simbólico do discurso do Estado no sustento da legitimidade da pena privativa de liberdade. No mundo do trabalho precário não há espaço, não há necessidade, não há utilidade, até mesmo porque suplantada a anterior ética do trabalho, no disciplinamento operário das categorias criminalizadas; não há, pois, um porquê para a remição enquanto vista somente sob o prisma de um estímulo indutor à disciplina do trabalho, à “ressocialização” terapêutica da modernidade.

Mas como procuramos acenar acima a remição, em sua ambígua inserção no sistema de execução penal, possui a capacidade de se converter num elemento (ao menos minimamente) saudável dentro do quadro de exclusão, eis que por sua natureza – um direito público subjetivo do apenado que conquista o abatimento de parcela temporal de sua pena mediante a objetiva realização de atividades legalmente previstas – é instrumento de pressão contra a omissão (seja intencional ou pela própria impotência) do Estado em ofertar oportunidades dignificantes e/ou de cidadania aos reclusos.

Entretanto a conversão da remição nesse sentido passa pela admissão crítica não só da correlação analisada entre o sistema socioeconômico de produção e o sistema punitivo – procurando rompê-la ao máximo em seus vínculos perversos – como também na admissão do sistema jurídico como um sistema de garantias, no qual, portanto, não obstante a vigência formal de muitos preceitos normativos, a validade substancial deverá ser perquerida, reconhecida e declarada a partir daquelas notas mais dignificantes do humano em sociedade.

Nossa realidade jurídica, como referimos, ainda que por vezes não de forma deliberadamente crítica, já acena com possibilidades revitalizadoras da remição em face do contexto capitalista globalizante, como se percebe na crescente admissibilidade da remição pelo estudo.

No campo do trabalho, contudo, as possibilidades de avanço se quedam mais restritas em face da força flexibilizadora e precarizante das dinâmicas do mercado; assim como em face do próprio “compromisso” que o Estado, cúmplice e servil de tais forças, com as mesmas possui.

Com efeito, por mais paradoxal que possa parecer, entendemos que a efetiva garantia do reconhecimento e declaração da remição com base no trabalho externo e mesmo da remição fícta, é postura de relevância “estratégica” no contraponto de resistência que uma abordagem crítica de enfrentamento teórico e prático pode ofertar diante da atual conjuntura.

Mas esta percepção de uma relevância estratégica ainda se reveste de indubitáveis paradoxos. Isto porque um entendimento nesse sentido não deixa de sucumbir, muitas vezes, ao trabalho degradado ou às modalidades relacionais precarizadas; entretanto, se podemos considerar que por vez sucumbe objetivamente às práticas e características redimensionadas do mercado de trabalho, por outro lado resiste à aceitação silenciosa dos objetivos perversos da “nova penalogia”, meramente excludentes e neutralizadores, resgatando a capacitação de sujeito do apenado, num ato de resistência e contraposição à omissão do Estado na oferta de oportunidades dignificantes ao recluso.

Assim, ao buscarmos respostas para os questionamentos antes expostos – como poderemos agora interpretar, sobretudo de forma crítica, a remição? ou mesmo o que dela podemos esperar nesse contexto (de precarização e flexibilização do trabalho)? –, temos que admitir uma perspectiva de ambigüidade na percepção das estratégias possíveis. E nesse sentido o instituto da remição nos aparece, não obstante sua ambivalência, como potencial contra-mola de resistência às tradicionais dinâmicas da execução penal e aos redimensionados propósitos da “nova penalogia” na sua globalização da “tolerância zero” e exclusão neutralizadora (ou neutralização excludente).

A alegoria da remição como (potencial) “contra-mola que resiste” [12] é de todo pertinente, eis que assim como esta (contra-mola) também a remição faz parte do sistema (se insere na maquinaria) no qual pretende ser elemento de tensão. Entretanto, para que nesse sentido a remição não se converta em mera “peça funcional da engrenagem” – um elemento tensionador apenas para que resulte um equilíbrio apaziguado de forças – há que se interpretá-la (e declará-la) em dimensões que vão para mais além de suas características objetivas e formais, conferindo-lhe a necessária validade substancial que decorre do compromisso de um sistema jurídico como sistema de garantias.

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* Advogado (OAB/RS 32.842) – Professor Adjunto da Universidade Católica de Pelotas (Escolas de Serviço Social e Direito), responsável pela disciplina de Sociologia Jurídica – Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires – Argentina).

[1] ALVIM, Rui Carlos Machado. trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991, p. 79.

[2] Em nossos estudos sobre a remição penal temos sempre procurado deixar explicitada aquilo que entendemos como uma necessária reflexão sobre o conteúdo e significado do termo que nomeia o instituto, especialmente em face de sua proximidade de significado com o termo “remissão” (muitas vezes equivocadamente utilizado, ou mesmo, em seu significado, erroneamente balizador de interpretações acerca da remição). Nesse sentido, tendo-se que o vocábulo remição refere-se ao ato de remir, cujo significado pode ser expresso como quitação, resgate, pagamento (não obstante possa-lhe imputar também o significado do “recuperar-se de uma falta” ou “reabilitar-se”), ao passo que a idéia de perdão se vincula ao termo remissão (remitir), entendemos que não se está pois, no Direito de Execução Penal brasileiro – ao menos pelo que indica a opção do legislador (consciente ou não) – diante de um perdão concedido ao apenado, mas sim diante de um resgate de parcela da pena constante do título executivo. Assim, consideramos que a parcela da pena a ser abatida, o tempo de privação de liberdade a ser descontado via direito à remição, não se constitui num ato concessivo de perdão do Estado ao apenado (aquele quando no exercício de seu jus puniendi), mas sim na contraprestação legal previamente estipulada do Estado ao apenado, originada pela demonstração de que este (inclusive realizando atos dependentes de sua vontade, e portanto ilegítimos de imposição Estatal) prestou objetivamente os requisitos da hipótese legal de previsão do instituto. Na remição, pois, não há espaço para a benesse do Estado, não deve haver análise de mérito subjetivo para sua concessão, mas tão somente a contraprestação do abatimento da pena na razão legal estipulada.

[3] Os artigos aqui referidos assim se encontram na vigente legislação de Execução Penal:

Art. 127 – O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Art. 128 – O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

[4] O anteprojeto de refoema da Lei de Execução Penal assim prevê a redação do artigo 127 (em seu caput):

Art. 127 – O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo que ainda não se declarou remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

[5] FARIA, José Eduardo. O Poder Judiciário nos Universos Jurídico e Social: esboço para uma discussão de política judicial comparada. Serviço Social e Sociedade, nº 67, São Paulo: Cortez, set. 2001, p. 14.

[6] WACQUANT, Löic. As Prisões da Miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 86.

[7] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p. 116.

[8] BAUMAN, Zygmunt. Ob.cit. p. 121.

[9] BAUMAN, Zygmunt. Ob.cit. p. 120.

[10] BAUMAN, Zygmunt. Ob.cit. p. 117.

[11] BAUMAN, Zygmunt. Ob.cit. p. 119-120.

[12] Que, não podemos ou devemos negar, foi buscada na música “Primavera nos dentes” (Secos & Molhados).

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