A Tradição do "Pendura"

Luiz Flávio Borges D’Urso

No dia 11 de agosto comemoramos a fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil, criados por ato do Imperador Dom Pedro I, que estabeleceu:

“Dom Pedro Primeiro por graça de Deus e unanime aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembléia Geral Decretou e nós queremos a lei seguinte: Art. 1º – Crear-se-hão dous cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda, e neles no espaço de cinco anos e em nove Cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes…… Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos onze dias do mês de agosto de mil oitocentos e vinte e sete, Sexto da Independência. IMPERADOR PEDRO PRIMEIRO”.

A partir dessa data foram abertas as portas para que os brasileiros pudessem estudar ciências jurídicas e sociais em sua terra natal. Assim, o dia 11 de agosto tornou-se a data mais significativa para o contexto jurídico brasileiro, sempre comemorada, perpetuando a tradição do pendura entre os acadêmicos de direito.

De origem não muito bem definida, conta-se que o pendura pode ter nascido de uma antiga prática dos proprietários que formulavam convites para que os acadêmicos, seus clientes, viessem brindar a fundação dos cursos jurídicos, no dia 11 de agosto, em seus restaurantes, oferecendo-lhes, gentilmente, refeição e bebida.

Com o passar dos tempos, os convites diminuíram e foram acabando, obrigando assim os acadêmicos que se auto-convidassem.

Graças a essa iniciativa, a tradição foi mantida até nossos dias, consistindo em comer, beber e não pagar, solicitando que a conta seja “pendurada”. Tudo isso, é claro, envolvido num imenso clima de festa.

O verdadeiro pendura, segundo a tradição, deve ser iniciado discretamente, com a entrada no restaurante, sem alarde, em pequenos grupos, para não chamar a atenção. As roupas devem ser compatíveis com o local escolhido.

Deve-se procurar uma mesa em local central, quanto mais visível melhor. Prossegue-se, com bastante calma, observando-se cuidadosamente o cardápio, inclusive os preços, que sabe não irá desembolsar. O pedido deve ser normal, discreto, sem exageros, admitindo-se inclusive camarões e lagostas.

Quanto à bebida, os jovens devem ser comedidos, pois dela necessitam para “aquecer” suas cordas vocais, preparando-as para o discurso de agradecimento ao gentil “convite” da casa, todavia, a bebida em demasia, pode transformar o discurso e o pendura num desastre.

Ao final, quando satisfeitos, após evidentemente a inevitável sobremesa, pede-se a conta, lembrando-se de um detalhe que faz parte da tradição e não pode ser desrespeitado, que é o pagamento dos 10% da gorjeta do garçom.

Após isso, o líder e orador, deverá levantar-se e começar a discursar, sempre saudando o estabelecimento e seu proprietário, agradecendo o “convite” e a hospitalidade, enaltecendo a data, os colegas, a faculdade de origem, o Direito e a Justiça, tudo isso, sob o estímulo dos aplausos e brindes dos demais colegas do grupo.

Esse é o verdadeiro pendura, que pode ser aceito ou rejeitado. Caso aceito, ficará um sabor de algo faltante! Agora se rejeitado, deve partir dos estudantes de direito a iniciativa de chamar a polícia e de preferência dirigindo-se todos à Delegacia mais próxima, o que lhes dará alguma vantagem pela neutralidade do terreno.

Existem também, outras modalidades do pendura, que são distorções da tradição, conhecidas pelas alcunhas “troglodita” e “diplomática”.

A primeira, “troglodita”, bastante primitiva, consiste em, após a refeição, sair correndo do restaurante, levando no peito tudo e todos que estiverem a sua frente, nivelando os estudantes ao “gatuno” que foge para não ser apanhado, cometendo algo errado. Esta modalidade deve ser evitada, pois tal conduta poderá caracterizar o crime de dano, caso algo seja destruído.

Note-se que não há crime na tradição do pendura, pois o delito preconizado pelos pendureiros frustrados – aqueles que sempre desejaram pendurar, sem coragem para tal –, confunde-se com o tipo penal no qual o sujeito realiza refeição sem que tenha condições para seu pagamento, caracterizando o crime.

No pendura, a refeição é realizada, todavia, o estudante deverá ter consigo dinheiro, cheque ou cartão de crédito, portanto, meios para pagar a refeição, descaracterizando o tipo penal e afastando o delito, de modo que, embora tenha condições para pagar, não o fará em respeito à tradição.

Na outra modalidade, “diplomática”, mais pacífica, a diplomacia determina que os acadêmicos devam solicitar reservas, revelando o pendura e somente com a concordância do proprietário, fazem a refeição e saciam sua fome, mas não a tradição, posto que fica o estudante de direito nivelado ao que mendiga um prato de comida.

Todas inovações devem ser evitadas, preservando-se a tradição do pendura, com o indispensável discurso, rememorando o papel daqueles “moços” que fizeram os caminhos de nosso país, estimulando, assim, o empenho destes outros “moços”, jovens, para que transformem os destinos da nação!

Luiz Flávio Borges D’Urso

advogado criminalista, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC, professor de Direito Penal, Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP,
presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo,
mestre e doutorando em Direito Penal pela USP e
presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM

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