O novo imperialismo do século XXI: monopólio e apropriação do conhecimento

Alysson Silva dos Santos

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Patentes: termômetro do esforço tecnológico realizado; 3. Patentes: a vigência de um suposto tecno-globalismo no cenário nacional; 4. Patentes: suposta “vitrine” de tecnologia; 5. Patentes: possibilidade de apropriação do que é vivo; 6. Considerações finais; 7. Bibliografia.

1. Introdução

Desde os tempos primitivos, a propriedade esteve presente nas sociedades humanas. Para Locke, ao contrário, a propriedade tem sua existência no estado de natureza, sendo uma constituição anterior à sociedade. Compreende um direito natural do indivíduo, não podendo, portanto, ser violado pelo Estado. Em sua concepção o elemento trabalho incorporado a terra, matéria bruta em estado natural, determina sua apropriação pelo homem, tornando-a sua propriedade privada, estabelecendo sobre ela um direito próprio do qual estavam excluídos todos os outros homens. (WEFFORT, 1998: 86).
A percepção de Locke preceitua a concepção mercantilista de propriedade que se relaciona com as coisas materiais; com existência física. Por conseqüência, a concepção jurídica clássica de propriedade admite como objeto de apropriação apenas coisas corpóreas, de existência material. Entretanto, com o advento da sociedade industrial, vem sendo incorporado cada vez mais aos processos produtivos o envolvimento da ciência e tecnologia, demarcando um novo campo de domínio, não apenas das coisas em si, mas do próprio conhecimento, sendo utilizado neste sentido uma concepção jurídica ampliada e reformulada.
O pensamento marxista contribui na elucidação da atual apropriação do conhecimento, particularmente sob a forma das patentes, quando trás o conceito de alienação e de coisificação dos homens, pois não apenas as coisas, mas a própria força de trabalho, seja ela física (trabalho manual) ou intelectual (trabalho mental ou intelectual), torna-se, na moderna sociedade industrial capitalista, mercadoria. A reconstrução do direito de propriedade passa a incluir objetos intangíveis dotados de valor patrimonial. O exemplo disso advém com a economia pós-industrial, que contraria as tendências anteriores, pois, em vez de expropriar assalariados e pequenos produtores, expropria ou “apropria antecipadamente”, a capacidade criativa dos trabalhadores especializados, ou seja, os cientistas e/ou os intelectuais. (DEL NERO, 1999: 35).
A apropriação dos bens intangíveis ou incorpóreos utiliza-se de mecanismos legais, tais quais, a Lei 9.279/96 que versa sobre as patentes de invenção e modelo de utilidade, e o registro de marca e desenho industrial, a Lei 9.456/97 que institui a proteção de cultivares, a Lei 9.610/98 sobre o copyright, a Lei 9.609/98 sobre a propriedade e comercialização de software. Todas essas leis, obedecendo a uma taxonomia jurídica, situam-se como pertencentes ao Direito Intelectual. Como espécies desse gênero há o Direito da Propriedade Industrial, regulado basicamente pela Lei 9.279/96 e o Direito Autoral, regulado pela Lei 9.610/98. Nesse sentido, o termo propriedade intelectual contém dois elementos básicos: a criatividade privada e a proteção pública.
2. Patentes: termômetro do esforço tecnológico realizado

Examinar a propriedade intelectual, particularmente o patenteamento das invenções e modelo de utilidade (pequenas invenções) é dispor de um importante indicador das atividades inovadoras, ou seja, significa o esforço tecnológico realizado, tanto nos países da tríade (Estados Unidos, Japão e Europa Ocidental) como nos países da periferia (particularmente os países em desenvolvimento, em especial, o Brasil).
Atente-se que nem todo conhecimento economicamente útil encontra-se a disposição como um livro na prateleira de uma biblioteca pública, sob a forma codificada, com efeito, o sistema patentário não abarca o conhecimento tácito, a exemplo do know-how, que compreende um processo de realização de produto, de maneira original e secreta. Em outras palavras há mecanismos legais que permitem apropriação e controle do conhecimento, seja ele codificado ou tácito, fato que estabelece um novo imperialismo, cujo objeto de conquista é o saber ou o saber-fazer.
Não se pode negar a deficiência das patentes como indicador do esforço tecnológico, pois tal mecanismo não diferencia as inovações radicais das incrementais, na media em que, atribui-se a ambas o mesmo valor econômico. (BAUMANN,1999: 193).
Entretanto, sob o prisma jurídico, pode-se verificar o estabelecimento da diferenciação concernente aos tipos de inovação no sistema patentário. Apesar de possuírem em comum os elementos da novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e não-impedimento legal, as patentes de invenção por requerer o elemento da novidade absoluta, suscita uma inovação radical, nesta mesma linha de raciocínio pode-se enquadrar o modelo de utilidade, que suscita uma inovação incremental, na medida em que requer o elemento da novidade parcial.
O sistema de patentes como indicador do esforço tecnológico apresenta-se carente de complemento, tais como, gastos em P&D, balanços tecnológicos de pagamento, taxa de exportação de produtos de alta tecnologia, medidas diretas de inovação e sua difusão e artigos científicos. Todavia, as vantagens de se utilizar dados estatísticos sobre patentes em relação aos indicadores de gastos em P&D (remuneração dos pesquisadores, investimento em modernos equipamentos, construção de laboratórios), consiste na disponibilidade desses dados de forma sistematizada há vários anos pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI), autarquia federal ligada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que é responsável pela concessão da carta patente ou certificado de registro ao titular do pedido, de invenção ou modelo de utilidade e marca ou desenho industrial, respectivamente.

3. Patentes: a vigência de um suposto tecno-globalismo no cenário nacional

Os números estatísticos do sistema patentário brasileiro servem não apenas como medidor dos esforços e realizações na seara da ciência e tecnologia nacional, como também, contribuem sensivelmente para a reflexão de importantes questionamentos e críticas a cerca da inserção do Brasil, como país em desenvolvimento, na nova ordem mundial. Nesse sentido inúmeros podem ser os questionamentos e as críticas, entretanto, a fim de delimitar nossa problematização a partir do vigente sistema das patentes, foram selecionados as seguintes questões:
Pode-se afirmar que há uma internacionalização do conhecimento, alegando-se o fácil acesso às tecnologias? Até que ponto as patentes funcionam como divulgadoras da C&T, pelo seu caráter público, e/ou como mecanismo de apropriação do conhecimento, por permitir o privilégio da exclusiva exploração econômica da invenção ou modelo de utilidade? Como se insere o Brasil no contexto mundial das atividades de P&D? Poderia ser proposto um cenário alternativo para os países em desenvolvimento, particularmente o Brasil?
Inicialmente a fim de formular as respostas para os questionamentos levantados faz-se necessário uma reflexão sobre as duas leituras divergentes a cerca da globalização das tecnologias e do conhecimento. Uma delas, segundo os neoliberais, defende que o atual cenário internacional vivencia o tecno-globalismo, a justificativa de seus defensores consiste na crescente internacionalização das atividades de P&D, proporcionando aos principais mercados do mundo o acesso, o consumo e a possibilidade de produzir bens e serviços dotados de paritária tecnologia e conhecimento aplicado em todo o mundo. Essa internacionalização das atividades de P&D se dá pelos novos formatos organizacionais, impulsionados pelo acelerado desenvolvimento tecno-científico, e a mudança da localização geográfica dessas atividades, atribuída pelas vantagens oferecidas por determinadas localidades, como infra-estrutura tecnológica e científica favoráveis.
A outra leitura sobre o processo de mundialização do conhecimento seja este tecnológico ou científico demonstrado por, J. Maldonado (1999), P. Patel e K. Pavitt (1994), aponta um suposto tecno-globalismo (tal conceito diz respeito ao suposto caráter crescentemente internacional do processo de geração, transmissão e difusão das tecnologias) na vigente ordem mundial. Tal afirmativa sustenta-se no argumento de que o essencial de P&D continua sendo desenvolvido no país de origem das empresas e quando se internacionaliza objetiva especialmente adaptações ao mercado local do que realização de P&D fora de suas fronteiras nacionais. (MALDONADO, 1999: 108).
O desmonte da retórica de crescente acesso a tecnologia por parte dos defensores do tecno-globalismo, encontra alicerce, no desdobramento desse conceito proposto por Archibugi & Michie (1995), que compreende:
Ø A exploração internacional de tecnologias, que é a forma como as empresas utilizam seus ativos tecnológicos em nível mundial, que se manifesta pela venda direta de produtos nos mercados internacionais, na criação de subsidiárias, no depósito de patentes no exterior, no licenciamento de tecnologias, etc.
Ø A geração global da tecnologia, que é caracterizada pela participação das empresas nas estratégias internacionais de P&D e pela dispersão geográfica dessa atividade.
Ø E a colaboração global, que é uma das formas de geração de tecnologia, em parceria com empresas de outros países.
A argumentação que se contrapõe à existência do livre e fácil acesso ao conhecimento por todos, especialmente nos países em desenvolvimento, ganha mais força e consistência quando associamos os elementos formadores do conceito de tecno-globalismo, proposto por Archibugi & Michie, a indicadores do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) sobre o depósito de patentes.
Indicadores do INPI demonstram uma importante estratégia utilizada por empresas estrangeiras no sentido de materializar uma exploração do conhecimento e tecnologias apropriados em nível global, esta consiste no depósito de patentes em países em desenvolvimento como o Brasil, outra estratégia comum apresenta-se sob a forma de exportação de tecnologia dos países desenvolvidos aos menos desenvolvidos.
Atendendo a uma análise mais objetiva percebe-se, de logo, uma notória desvantagem dos residentes em relação aos não-residentes, possuindo estes uma média anual no depósito de patentes acima dos 80% do total. Portanto, é patente que há uma exploração internacional das tecnologias, por parte de empresas multinacionais, que se utilizam do patenteamento como estratégia para exploração de seus ativos tecnológicos em nível mundial.
A geração global de tecnologia, sob a forma de parceria de empresas de diferentes países ou blocos econômicos, serve-se do patenteamento como estratégia, garantindo assim, o seu privilégio de exclusiva exploração econômica, de forma direta ou indireta, pelo licenciamento.
Os países da Tríade (Estados Unidos, Europa e Japão), com um percentual superior aos 80%, demonstram sua liderança no depósito de patentes no escritório nacional, em relação a outros países, utilizando-se de parcerias entre si, eventualmente com outros países, a fim de gerar tecnologia, mas principalmente, garantir a proteção e conseqüente exploração econômica desta em escala mundial.

4. Patentes: suposta “vitrine” de tecnologia
As patentes desempenham, na economia, um duplo papel, podendo ser considerada: incentivo à inovação tecnológica, ao passo que possibilita o retorno dos investimentos em P&D ou instrumento de monopolização dos países desenvolvidos por implicar numa restrição a difusão da inovação tecnológica, ao bloquear o esforço dessa capacitação nos países em desenvolvimento, ditando os preços dos produtos patenteados e das licenças, quando concedidas, além de fortes retaliações econômicas aos “transgressores” de suas normas nacionais de proteção à propriedade intelectual. Um exemplo histórico que foi marcante para o Brasil, ocorreu em 20 de outubro de 1988, quando o então Presidente dos Estados Unidos da América, Ronald Regan, pressionado pelos grandes laboratórios farmacêuticos americanos, invocou a Secção 301 do Trade Act de 1974 – que autoriza o presidente dos EUA a adotar medidas apropriadas, incluindo a retaliação, para obter a remoção de qualquer ato, política ou prática de um governo estrangeiro que viole um acordo internacional de comércio ou que seja injustificada, não razoável –unreasonble- ou discriminatória, que restrinja o comércio norte-americano – para aplicar uma tarifa 100% ad valorem sobre certos tipos de papéis, químicos (non benzenoid drugs) e artigos eletrônicos brasileiros importados por seu país, simplesmente pelo fato da legislação brasileira reconhecer apenas a patente dos processos de produtos, não reconhecendo as patentes dos produtos em si, especialmente os fármacos. (TACHINARDI, 1993: 112).
Os defensores do papel exercido pelas patentes como garantidoras do retorno nas atividades de P&D, alegam também, que por seu aspecto público, estas constituem uma importante fonte de exploração tecnológica, podendo as cartas patentes ser comparadas a uma revista científica, ao passo que ambas funcionam como fontes de informação tecnológica e científica.
Na contramão dessa retórica Patrícia Aurélia Del Nero, sustenta a existência de uma suposta “vitrine” de tecnológica, na medida em que, na prática as descrições que dão publicidade ao processo ou ao produto para patenteamento não os detalham suficientemente, de tal forma, para que possam ser reconstruídos ou reproduzidos por outros pesquisadores ou profissionais da área, além do que, existe a possibilidade do trade secret (compreende o chamado segredo de comércio e é comumente chamado nos meios da pesquisa tecnológica de “caixa preta” – black box), pela legislação brasileira de propriedade industrial, com amplo respaldo dos princípios fixados pelo GATT/TRIPS, que funciona como uma informação valiosa tanto do ponto de vista comercial como industrial, que uma empresa esforça-se para manter longe do conhecimento de outras.
No sentido de fortalecer a assertiva de suposta “vitrine” tecnológica atribuída ao processo de patenteamento basta registrar a baixa consulta que é realizada nos bancos de dados do INPI em nosso país, que possui uma média anual de cinco mil consultas, em contrapartida o INPI de Cuba recebe o dobro de consultas anualmente (declaração prestada pelo atual presidente do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial José Graça Aranha). Esse quadro constitui mais um indicativo que as patentes não cumprem uma das importantes funções para qual foi regulamentada, além do privilégio de exclusividade na exploração econômica com o conseqüente retorno e incentivo aos investimentos em P&D, esta função compreende o acesso e difusão das novas tecnologias e conhecimentos protegidos.

5. Patentes: possibilidade de apropriação do que é vivo

Genericamente, a biotecnologia consiste no processamento industrial de materiais pela ação de agentes biológicos (tecidos animais ou vegetais, células e microorganismos ou enzimas). Quando se fala de patentes em biotecnologia, discute-se a existência de um componente público na geração do conhecimento tecnológico algo que torna difícil e complexo a separação entre aquilo que pode ou deve ser apropriado privadamente, e aquilo de deve ser mantido como conhecimento comum, de modo que não impeça futuros desenvolvimentos numa área tecnológica cumulativa.
A atual Lei de Propriedade Industrial possibilita a concessão de patentes para produtos e processos oriundos da biotecnologia, no que diz respeito aos microorganismos transgênicos, visto que, os bens produzidos a partir dessa área do conhecimento científico alcançam cada vez mais relevo e impacto econômico.
No cenário internacional, a possibilidade de se obter grandes compensações econômicas faz com que empresas de biotecnologia apostem na corridas às patentes sobre os alimentos transgênicos, como forma de resguardar um futuro monopólio. Todavia, na Europa, especialmente Itália, e no Japão há uma evidente rejeição aos transgênicos. Nove em dez italianos não querem saber de alimentos geneticamente modificados e o Japão foi o primeiro país do mundo a importar milho e soja com a garantia de serem Ogm free, ou seja, alimentos livres de modificação genética, chegando a pagar de quarenta a cinqüenta por cento acima do valor de mercado pelo certificado de garantia de ser o alimento privado de modificações genéticas, países como a Austrália e Nova Zelândia seguem a mesmo caminho (Corriere della Sera, 18 de fevereiro de 2001).
Ao lado das patentes em biotecnologia há uma outra importante discussão, que envolve também aspectos éticos e jurídicos. Trata-se das patentes dos genes humano, que conforme resultados de recentes investigações, entre 1981 e 1995, concederam-se 1.175 patentes para seqüências de ADN (ácido desoxido ribonucléico) humano em todo o mundo. O elemento central da discussão reside no fato de haver ou não o requisito da atividade inventiva presente no simples isolamento do genes humanos. Além desse requisito há também a novidade e aplicação industrial, que juntos representam os requisitos de validade para o patenteamento, presentes nas mais avançadas leis sobre a matéria.
Para justificar o patenteamento de genes, recorre-se à aplicação de critérios de proximidade entre estes e as moléculas químicas, partindo-se do fundamento que o ADN é uma combinação química. Entretanto muitos são os argumentos éticos que contrapõe-se as patentes dos genes humanos.

6. Considerações finais

Percebe-se que a geração global de tecnologia, representada pelo depósito de patentes no exterior, está concentrada nos países da Tríade e representa um importante instrumento das políticas de competitividade dentro do fenômeno da globalização. Esse fenômeno compreende um cenário fruto das rápidas mudanças tecnológicas que requer acordos de cooperação e alianças estratégicas, como um meio permissivo para que empresas multinacionais venham minimizar riscos e obter além de recursos complementares, insumos tecnológicas essenciais. (CHESNAIS, 1996:144).
O suposto tecno-globalismo, a suposta vitrine de tecnologia e a possibilidade de apropriação do que é vivo, referidos neste trabalho, estão alicerçados em um arsenal jurídico que vem permitindo às grandes companhias (multinacionais da Tríade) não apenas aperfeiçoar os obstáculos ao acesso do conhecimento tecnológico e científico, mas, sobretudo, apropriar-se deste, resultando em monopólio para os países da Tríade e exclusão e dependência para os países em via de desenvolvimento, como o Brasil, por meio do depósito de patentes em nível mundial.
Sem embargos, deve-se apontar um cenário alternativo e, sobretudo viável para o contexto nacional, em resposta ao novo imperialismo deste século, que compreende o monopólio e apropriação do conhecimento exercido, exclusivamente, pelos Países da Tríade. Nesse viés temos o modelo de gestão de propriedade intelectual implantado pela Universidade de São Paulo (USP), que por meio do Grupo de Assessoramento de Inventos (GADI), criado em 1986, atualmente vinculado à consultoria jurídica, presta o devido assessoramento aos docentes, cujas atribuições abrange desde a elaboração dos relatórios descritivos e documentação necessária para o depósito da patente até a extração da “carta patente” (documento representativo da concessão da patente), no INPI.
Somado ao GADI tem-se por intermédio da Resolução 3.428/88 a definição da política de incentivo ao patenteamento, cujos itens que merecem destaque são: (i) a titularidade da USP sobre a patente concedida à invenção ou modelo de utilidade, (ii) a participação do (s) inventor (es) e inventora (s) nos proventos de qualquer natureza que advenham da utilidade ou cessão da patente pela universidade – segundo Hernan Chaimovich, incentivo pelo qual a USP se diferenciou da quase totalidade das universidades e institutos de pesquisa públicos, (iii) os critérios de distribuição interna da parcela correspondente â Universidade, cabendo mencionar a participação expressiva dos departamentos em que estão lotados o inventor e a inventora, e, (iv) as regras para quando a invenção é desenvolvida em cooperação com empresas e outras entidades.
O resultado desencadeado pelas mudanças na política gestora de propriedade intelectual da USP tem consistido numa média de nove patentes depositadas a cada ano.

7. Bibliografia

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CHESNAIS, François (1996), “A mundialização do capital” (tradução Silvana Finzi Foá). Pp:141:165. São Paulo: Xamã.
COELHO, Fábio Ulhoa (1999). “Manual de Direito Comercial”. Pp: 73:80. São Paulo: Saraiva.
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MALDONADO, José (1999), “Tecno-globalismo e Acesso ao Conhecimento”. In: LASTRES, Helena e ALBAGLI, Sarita: Informação e Globalização na Era do Conhecimento. Pp: 105:121. São Paulo: Campus.
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Alysson Silva dos Santos é Advogado em Recife, Pós-graduando em Business: Empreendedorismo e Gestão Empresarial pela Universidade Federal Rural de Pernambuco e aluno especial do Mestrado em Ciência Política da Universidade Federal de Pernambuco.

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