A Agricultura os Juros e a Agiotagem

Jonair Nogueira Martins

“As velhas Ordenações do Reino proclamavam que a agricultura era um
nobre modo de viver e outrora, com algum orgulho, se afirmava ser o Brasil
um país essencialmente agrícola.

Atualmente, porém, mercê de vários fatores, tudo está mudado. Por toda
a parte, ouve-se um verdadeiro clamor quanto à situação realmente
calamitosa, em que se debatem os agricultores em geral.

Endividados, sem meios de solverem suas obrigações, desanimados e
descrentes, em vão têm eles aguardado medidas de sustentação e de
amparo por parte das autoridades federais, que os incentivaram a
produzir”. (Washington de Barros Monteiro )

É importante que saibam.

Por mais de meio século o Brasil conviveu com os textos, emanados do
Código Civil que é de 1916 e a Lei da Usura que é de 1933. Foi uma
convivência harmônica até o advento da Lei 4.595 de 31.12.1964, a
chamada Lei do Mercado de Capitais.

A referida lei criou o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de
formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso
econômico e social (art. 2º ). A Lei conferiu competência ao aludido
Conselho para, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da
República, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as
operações creditícias em todas as suas formas, bem como para “LIMITAR”,
sempre que necessário, as taxas de juros.

O referido Conselho: “abriu a porta à agiotagem em todas as suas
modalidades! A usura ganhava a sua carta de corso. Em verdade, a usura
foi-se instalando na vida econômica do país; a economia nacional foi
sendo contaminada por ela. Tornou-se poderoso agente inflacionário. A
inflação e a usura deram-se as mãos, a usura e a inflação
amancebaram-se”. (Ministro Paulo Brossard).

O EG. Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção de Direito
Privado, firmou entendimento dispondo que para o crédito rural os juros
não podem ser superiores a 12% ao ano, em virtude da Lei da Usura que é
de 1.933 e o fato de as leis que institucionalizaram o crédito rural no País,
serem posteriores à famigerada Lei do Mercado de Capitais, editada pelo
regime militar.

Temos visto a magotes, cédulas de crédito rural, que impõem aos
mutuários inadimplentes, juros elevados a 84% ao ano + juros de mora de
12% ao ano + multa de 10%.

O patrimônio dos agricultores, adquirido durante uma vida de trabalho
dedicada a agricultura está mudando de mãos.

Os banqueiros estão adquirindo uma quantidade assustadora de
propriedades arrematadas e ou adjudicadas, afinal, eles levaram ( dinheiro
público doado ) do PROER, algo entre 25 e 50 bilhões de reais.

Para os agricultores endividados por culpa do plano real, foram destinados
apenas 7 bilhões, e ainda assim, emprestados, vencendo juros e a
variação do preço mínimo, com prazo de até 10 anos.

Vimos, dia destes, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, determinar
uma caçada aos “agiotas”. Os factorings atuam com dinheiro deles (
particular ), cobrando algo em torno de seis por cento ao mês, e estão
prestando relevantes serviços aos excluídos do sistema financeiro
nacional, afinal, já existe o SERASA 2, de acesso exclusivo dos bancos, e,
contém registros de pessoas e empresas que obtiveram ordem judicial para
a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. É um tribunal
de exceção, proibido pela nossa Constituição.

Os bancos trabalham com dinheiro do povo, captado a custo quase zero
nos depósitos à vista, e, na caderneta de poupança pagam juros de 1%
ao mês e repassam no cheque especial por até 18% ao mês. Isso é
aumento arbitrário do lucro, proibido pela Nossa Constituição.

A lei da economia popular que é de 1.951, diuturnamente está sendo
violada pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional ( agiotagem
praticada sem lei
autorizativa ). A omissão da autoridade que tem o dever legal de proibir,
não é crime?.

Senhor Ministro, pense bem: O senhor e o seu Superior não estão
omissos?

Diante deste quadro, somos obrigados a indagar: Constituição para que?

Extraído de : www.direitobancario.com.br

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