O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E A EFETIVIDADE DA

Mais do que um novo ramo do direito, o direito ambiental representa hoje uma ruptura com o instrumental teórico e processual do passado, inclusive alterando o papel desempenhado pelos profissionais do direito.
O Direito Ambiental ou também chamado Direito do Meio Ambiente, que até pouco tempo atrás era adjetivado de supérfluo, hoje desperta enorme interesse.
Para alguns o interesse é puro idealismo, enquanto para outros vislumbra-se como um novo campo de trabalho e, para o Ministério Público reserva funções institucionais de magnitude, em face do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A respeito diz Gustavo Tepedino , “mais do que um novo ramo do direito, o direito ambiental representa, com efeito, uma ruptura com o instrumental teórico e processual do passado, chegando a alterar até mesmo o papel desempenhado pelos profissionais do direito e, em particular, pelo magistrado.”
Sem dúvida que a sobrevivência da espécie humana e sua qualidade de vida dependem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira “a degradação ambiental coloca em risco direto a vida e a saúde das pessoas, individual e coletivamente consideradas, bem como a própria perpetuação da espécie humana.”
José Afonso da Silva considera como meio ambiente “a interação do conjunto de elementos naturais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida humana.”
Por outro lado, não pairam dúvidas de que a questão relativa ao Direito Ambiental está intimamente ligada à questão do uso da propriedade, da função social da propriedade.
Com efeito, o artigo 186, inciso II, da Carta Magna de 1988, ao definir o conteúdo positivo da função social da propriedade rural, inclui, dentre os requisitos para o seu cumprimento, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
Contudo, enquanto o instituto da propriedade é milenar, as suas limitações em relação ao uso egoístico e ilimitado remontam à Revolução Francesa.
Antonio Carlos Brasil Pinto diz que “o Direito Ambiental, como limitação ao exercício absoluto da propriedade, no Brasil conta com pouco mais de 18 anos, porquanto a definição de uma Política Nacional relativa ao ambiente somente se deu com a edição da Lei n.º 6.938, em agosto de 1981; no que pertine ao instrumento processual civil, embora a referência do art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, a Lei da Ação Civil Pública de 24 de julho de 1985.”
É de se ressaltar que a introdução no cenário jurídico nacional da matéria ambiental coloca em crise toda a consolidada dogmática, exigindo a formulação de novas categorias e a releitura da norma vigente.
Eis o disposto no artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil:

“… todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

O preceito constitucional em questão é seguido por seis parágrafos que atribuem ao Poder Público deveres específicos para lhe dar EFETIVIDADE, sendo certo que o artigo 225 deve ser lido em consonância com os princípios fundamentais inseridos nos artigos 1º a 4º, que fazem da tutela ao meio ambiente um instrumento de realização da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Segundo leciona Gustavo Tepedino , “a garantia de preservação desta nova ordem pública foi atribuída pelo constituinte de 1988 ao Ministério Público, alçado assim pela Constituição da República Federativa do Brasil a principal agente de promoção dos valores e direitos indisponíveis, situados no vértice do ordenamento.”
De modo que, o Promotor de Justiça, antes identificado quase que exclusivamente com a promoção da ação penal, transforma-se no promotor de valores, para cuja tutela a ação judicial não é mais do que um de seus instrumentos.
Dessa forma, a efetividade das normas constitucionais, exercida através do Ministério Público, encontra-se aparelhada pela Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e, mais recentemente, pela Lei n.º 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Destarte, não se pode negar que a defesa do meio ambiente não poderia ficar alheia ao direito penal, de sorte que cabe-nos questionar: qual o bem jurídico protegido na criminalização ambiental?
As infrações contra o meio ambiente, tais como as de Direito Econômico e como as contra as relações de consumo, são infrações de massa, contra a coletividade, ou seja, atentam contra interesses coletivos e difusos, como a saúde e a vida das pessoas, sendo caracterizados como pluriofensivos.
Desse modo, no que se refere ao bem-interesse protegido, o Direito Penal Ambiental difere da dogmática tradicional, até porque os bens próprios do direito penal tradicional são de fácil determinação, uma vez que ligados diretamente à pessoa.
Ao contrário, a ofensa ao meio ambiente não diz respeito com pessoa mas com a coletividade, incidindo difusamente, razão pela qual, nos crimes ambientais o bem jurídico protegido, em face do dano social, é o meio ambiente em toda a sua amplitude.
Assim, quanto ao objeto do delito, isto é, aquilo contra o que se dirige a conduta humana, temos:
a) objeto jurídico do delito ambiental: entendido como o bem ou interesse que a norma penal tutela, na hipótese, a natureza de per si;
b) objeto material: entendido como a coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo; é a noção jurídica de meio ambiente prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 6.938/81;
c) sujeito passivo: é a coletividade.

Outro destaque importante a se fazer é o relativo à responsabilidade civil em sede de dano ambiental.
É cediço que o individualismo jurídico fundamenta a responsabilidade civil na idéia de culpa; contudo, a necessidade de substituir o fundamento da responsabilidade civil manifestou-se em face de novas situações nas quais a fidelidade ao subjetivismo importaria flagrante injustiça, surgindo assim as doutrinas objetivistas, que deslocaram para a idéia de risco-proveito o fundamento da responsabilidade civil.
A responsabilidade objetiva traduz uma obrigação de indenizar atribuída a quem causou prejuízo alheio, independentemente de ter agido com qualquer espécie de culpa, ou seja, fundamentas-se na idéia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos do seu empreendimento.
São assim pressupostos para que exista o dever de indenizar pelo dano ambiental: a) a existência do evento danoso; b) nexo causal que aponte o poluidor.
Finalmente, cabe-nos abordar o que seja DANO ECOLÓGICO: aquele que prejudica a saúde, a segurança e o bem estar da população; aquele que cria condições adversas às atividades sociais e econômicas; aquele que afeta as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e, quando se lança matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais.
Com a globalização mais produtos e serviços são colocados à disposição dos consumidores, de modo que é óbvio afirmar que o consumo evolui e a situação dos consumidores está melhor.
Outrossim, no caminho inverso encontra-se a preservação do meio ambiente, uma vez que o consumo em massa, intensificado pela chamada era da globalização, leva-nos (pela lógica) ao crescimento econômico, essencial ao aumento do consumo e ao desenvolvimento.
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de buscar-se um modelo de consumo que menos degrade e, por outro lado, uma legislação a tutelar o meio ambiente.
É inevitável a tendência da globalização ser associada ao consumo, mais abrangente e desmedido dos recursos ambientais, aumentando assim as pressões sobre as já limitadas reservas ambientais.
Por tais razões, nas ações coletivas, quando objeto se referir a dano ambiental, incide a responsabilidade objetiva, seja o agente pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bastando ao autor provar o dano, o nexo de causalidade e a atribuição ao réu da atividade danosa.
Como se vê, em se tratando de tutela coletiva profunda alteração na dogmática tradicional ocorreu, provocada pelas novas demandas relacionadas ao meio ambiente, exigindo uma intervenção do constituinte e do legislador especial, notadamente compatível com as exigências necessárias a um meio ambiente equilibrado.
Concluindo, inquestionavelmente a nova ordem jurídica atribui ao Ministério Público importante papel de promoção de valores e direitos indisponíveis, talvez até com um certo atraso, uma vez que a contínua degradação do meio ambiente, seja pela urbanização descontrolada, pelo desmatamento das florestas, pela poluição do solo e da água, só tem contribuído para a distribuição do ecossistema.
Assim, tendo o constituinte de 1988 inserido princípios relativos ao meio ambiente na Constituição, abriu-se o caminho legal para viabilizar a tutela do meio ambiente e da própria espécie humana em face de um mundo melhor, sem dúvida o maior legado que podemos deixar às futuras gerações, por que preservar é também uma atitude de amor e de respeito.

LOACIR GSCHWENDTNER
Advogado em São Bento do Sul-SC
Professor e Coordenador do Curso de Direito da UNIVILLE
Campus de São Bento do Sul
Professor no Curso de Direito da UnC
Campus de Canoinhas
Mestrando em Ciência Jurídica pela
UNIVALLI – Universidade do Vale do Itajaí

Autor: Loacir Gschwendtner Fonte: Infojus

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