Bianka Sanson Eleodoro dos Santos
Pós-graduanda em Direito Empresarial da Faculdade de Direito de Bauru.
Professora convidada pela FASC – Faculdade de Administração de Santa Cruz do Rio Pardo.
Advogada.
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar o Direito do Consumidor no Brasil e nos Países-membros do MERCOSUL, visando uma harmonização das normas relativas à proteção do consumidor no âmbito do MERCOSUL, para que se consiga atingir em plenitude a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos dentro do previsto no Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, entre Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e, eventualmente outros países que possam vir a aderir ao tratado.
PALAVRAS-CHAVE
Consumidor – Mercosul – Harmonização – Unificação – Argentina – Brasil – Paraguai – Uruguai
1 INTRODUÇÃO:
Atualmente, os Estados para alcançarem em plenitude o desenvolvimento econômico, em conseqüência da globalização, tendem a formação de grupos regionais.
Assim, em 26 de março de 1991, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, seguindo o exemplo da União Européia, firmaram o Tratado de Assunção [1], visando a instituição do MERCOSUL – Mercado Comum do Sul – formado por estes países da América Latina e eventualmente outros mais que possam vir a aderir ao tratado, objetivando a “livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países”.
Para uma melhor visualização e entendimento do que seria um processo de integração, Luiz Olavo Baptista [2], ensina que este pode ter cinco estágios de evolução, assim temos:
1) zona de livre comércio: consiste na livre circulação das mercadorias em seu interior, mediante a eliminação da taxas alfandegárias e restrições não-tarifárias do comércio;
2) união aduaneira: além das características da zona de livre comércio, institui-se uma tarifa comum, para o comércio extra bloco, além da instituição de políticas comerciais comuns, a fim de se incrementar a concorrência, tendo em vista que os produtos estrangeiros passam a ter o mesmo tratamento em todos os mercados integrantes;
3) mercado comum: forma-se mediante o estabelecimento das chamadas cinco liberdades: livre circulação de mercadorias, capital e trabalho, com liberdade de estabelecimento e de concorrência, além da criação de políticas comuns para evitar desigualdades;
4) união econômica: neste estágio, acrescenta-se às liberdades do mercado comum, a harmonização das legislações, para a instituição da igualdade de condições econômicas dos mercados, com vistas de um verdadeiro mercado único na região;
5) união monetária: após o estabelecimento da união econômica, atinge-se o estágio de união através da utilização de moeda única ou, pelo menos, de câmbio fixo com convertibilidade obrigatória das moedas dos países membros.
Analisando-se os estágios de evolução, conclui-se que, atualmente, o MERCOSUL, não passa de uma união aduaneira imperfeita.
E como fazer, para que o MERCOSUL complete o ciclo dos cinco estágios de evolução, concretizando seu objetivo de tornar-se uma zona de livre comércio entre seus países integrantes (hoje Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai)?
Parece claro, que para resolver tal questão, o primeiro passo a ser tomado, seria proporcionar um Código de Defesa do Consumidor para o MERCOSUL, uma vez que é evidente a importância e a interferência deste Direito no processo de livre circulação de mercadorias.
De fato, além de facilitar a livre circulação de mercadorias e serviços, uma harmonização do Direito do Consumidor no MERCOSUL, também não acarretaria uma barreira não-tarifária imposta pelos Estados que possuem uma legislação mais rigorosa na matéria, pois o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (o qual, dentre os países integrantes do MERCOSUL, estabelece maior grau de proteção ao consumidor) assim como o Tratado de Assunção tem um evidente interesse social, fixando dentre suas metas o desenvolvimento econômico com justiça social, visando melhores condições de vida para seus habitantes.
E como realizar uma uniformização na matéria do Direito do Consumidor se os países integrantes do MERCOSUL possuem legislações tão distintas a esse respeito, formando um abismo, onde o Brasil é pioneiro com um Código atuante e realmente protetor, e o Uruguai o mais atrasado possuindo um Código falho e incompleto que somente passou a vigorar em julho de 2000?
Para uma melhor visualização do problema, passa-se a uma exposição das normas de defesa do consumidor existentes nos países do MERCOSUL, com o objetivo de realizar-se uma rápida análise nos principais pontos necessários para uma efetiva proteção ao consumidor, tomando por base o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.
2 BRASIL
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Como observa-se, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) Brasileiro é anterior ao Tratado de Assunção, 1991. Além disso, não se refere apenas às matérias consumeristas, mas também abrange títulos de direito administrativo, civil, comercial, penal e processual civil.
Além da Lei 8.078/90, existem normas que regulam o Direito do Consumidor em outros diplomas legais, como por exemplo, a lei que disciplina os planos de saúde.
Todo esse excesso, expresso no estabelecimento de normas e sanções, foi necessário para uma efetiva aplicação de suas normas, concretizando-se uma real proteção ao consumidor.
O CDC Brasileiro, além de conceituar consumidor, estabelece a definição do mesmo por equiparação. Ainda, quanto a Pessoa Jurídica, apenas será considerada consumidora se destinatária final do produto ou serviço, se é parte hipossuficiente e vulnerável da relação de consumo.
Outrossim, conceitua fornecedor, incluindo o profissional liberal.
Quanto aos direitos básicos dos consumidores, o Código Brasileiro é o que oferece maior grau de proteção, estabelecendo princípios como a inversão do ônus da prova a favor do consumidor e a facilitação do acesso à Justiça, proporcionando o equilíbrio da relação processual em face à hipossuficiência do consumidor.
Com relação à proteção à saúde e à segurança do consumidor, o Código dispõe expressamente que os produtos colocados no mercado não poderão acarretar riscos aos consumidores, sendo que, os riscos previsíveis decorrentes do uso normal devem ser adequadamente informados.
No tocante a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, os fornecedores possuem responsabilidade objetiva e solidária, salvo duas exceções: os profissionais liberais respondem subjetivamente e os comerciante subsidiariamente.
Na questão da responsabilidade por vício de qualidade e quantidade, entre os quatro países integrantes do MERCOSUL, é o que proporciona maior grau de proteção neste aspecto aos consumidores, disciplinando a chamada garantia legal, estabelecendo a responsabilidade solidária por vícios existentes no momento do fornecimento.
O CDC obriga o fornecedor que fizer oferta de produtos ou serviços veiculados por qualquer meio de comunicação ou dela se utilizar, a integrá-la no contrato que vier a ser celebrado. E mais, a oferta deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua nacional sobre as características essenciais dos produtos e serviços. É o único a prever conseqüências ao inadimplemento do fornecedor quanto aos termos da oferta.
No campo da publicidade, o Brasil proíbe toda publicidade enganosa e abusiva.
O Brasil veda práticas abusivas tais como: o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço (venda casada); a recusa de atendimento à demanda do consumidor, na medida de seu estoque ou a recusa da venda de bem ou a prestação de serviço, a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento; o fornecimento não solicitado, que será considerado amostra grátis; o aproveitamento da hipossuficência do consumidor (idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços); a exigência de vantagem excessiva do consumidor; a prestação de serviços sem orçamento e autorização do consumidor; a divulgação de informações negativas sobre o consumidor; a colocação no mercado de produtos e serviços em desacordo com as normas técnicas; a elevação de preço sem justa causa e aplicação de fórmula ou índice de reajuste diversos do legal ou do contrato; a inexistência ou deficiência de prazo para cumprimento da obrigação por parte do fornecedor.
E, finalmente, o CDC brasileiro, com relação aos contratos que regulam as relações de consumo, determina: a necessidade do conhecimento prévio do consumidor sobre o conteúdo do contrato, sob pena de não obrigar o consumidor e a necessidade de redação clara e compreensível, para que a obrigação assumida pelo consumidor seja exigível (adoção de um critério objetivo, pois não se discute se houve má-fé do fornecedor); as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; o efeito vinculante das declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo; o direito de arrependimento do consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial; e os contratos de adesão deverão ter redação clara e legível, com cláusulas limitativas de direitos do consumidor em destaque.
3 ARGENTINA
Ley de Defensa Del Consumidor, Lei nº 24.240, de 22 de setembro de 1993.
Na Argentina, além do CDC, a defesa do consumidor encontra-se prevista na Constituição Federal de 1994.
Com certeza, é menos abrangente que o Código Brasileiro, contendo dispositivos similares e, ao mesmo tempo, bem diferentes. Ademais, devido às diferenças da política e administração em matéria do Direito do Consumidor, a lei Argentina não tem sido efetivamente aplicada.
O CDC Argentino conceitua consumidor como aquele que contrata a título oneroso, incluindo nessa definição a locação de coisas móveis. No entanto, os direitos básicos dos consumidores argentinos não foram previstos pelo Código. E ainda, no tocante a Pessoa Jurídica, esta não foi considerada consumidora.
Da mesma forma que a lei brasileira, conceitua fornecedor, excluindo o profissional liberal.
Com relação a proteção à saúde e à segurança do consumidor, o Código Argentino dispõe de forma bastante similar à brasileira, entretanto se mostra menos completo e contundente.
No tocante a responsabilidade pelo fato de produto ou do serviço, os forneceres possuem responsabilidade objetiva e solidária.
Na questão da responsabilidade por vício de qualidade e quantidade, disciplina garantia legal, de forma semelhante a brasileira. Contudo, fixa critérios menos detalhados em relação a alguns pontos e mais detalhados em outros, por exemplo: a garantia de reparar os vícios está sujeita a termo.
A oferta deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua nacional sobre as características essenciais dos produtos e serviços. Entretanto, admite a possibilidade de desobrigação da oferta, desde que haja sua divulgação por meio similar ao utilizado para se fazer à oferta.
Em matéria de publicidade não há previsão legal no ordenamento daquele país.
A Argentina veda práticas abusivas como: o fornecimento não solicitado, que será considerado amostra grátis; a prestação de serviços sem orçamento e autorização do consumidor; e a divulgação de informações negativas sobre o consumidor.
Finalmente, o CDC argentino, com relação aos contratos que regulam as relações de consumo, determina: que para o consumidor ser obrigado a cumprir o contrato e para que o mesmo venha a ser exigível, faz-se necessária a comprovação da má-fé do fornecedor (critério subjetivo); o direito de arrependimento do consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial; e que os contratos de adesão deverão ser fiscalizados pelas autoridade competentes de forma a se evitar que neles sejam incluídas cláusulas abusivas.
4 PARAGUAI
Ley de Defensa Del Consumidor y del Usuário, a Lei nº 1.334/98.
A lei de defesa do consumidor paraguaia é uma mescla do Código do Consumidor Brasileiro com o Argentino. Tal mistura, no entanto, não trouxe uma proteção efetiva para seus consumidores.
O CDC Paraguaio, conceitua fornecedor, excluindo o profissional liberal, bem como, traz o conceito de consumidor sem maiores considerações.
Quanto aos direitos básicos dos consumidores, o Código Paraguaio, praticamente copiou o brasileiro, oferecendo entretanto menor grau de proteção aos consumeristas.
Com relação a proteção à saúde e à segurança do consumidor, o Código Paraguaio dispõe de forma bastante similar à brasileira, entretanto mostra-se menos completo e contundente.
A legislação paraguaia não previu expressamente a responsabilidade pelo fato de produto ou do serviço. Muito menos regulou a questão da responsabilidade por vício de qualidade e quantidade, apenas traz prazos decadenciais para que o fornecedor reclame de vícios aparentes e de fácil constatação.
A oferta deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua nacional sobre as características essenciais dos produtos e serviços. Entretanto, admite a possibilidade de desobrigação da oferta, desde que haja sua divulgação por meio similar ao utilizado para se fazer à oferta.
No campo da publicidade, o Paraguai proíbe toda publicidade enganosa, comparativa e abusiva.
Além disso, veda práticas abusivas como: o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço, ressalvando a possibilidade de venda casada quando, pela natureza dos produtos ou pelos usos e costumes, sejam oferecidos em conjunto; a recusa da venda de bem ou a prestação de serviço, por discriminação de raça, sexo, idade, religião ou posição econômica; o fornecimento não solicitado; o aproveitamento da hipossuficência do consumidor (idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços); a prestação de serviços sem orçamento e autorização do consumidor; a divulgação de informações negativas sobre o consumidor; e a inexistência ou deficiência de prazo para cumprimento da obrigação por parte do fornecedor.
Por fim, o CDC paraguaio, com relação aos contratos que regulam as relações de consumo, determina o direito de arrependimento do consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial e que os contratos de adesão deverão ter redação clara e legível.
5 URUGUAI
Ley de Relaciones de Consumo, a Lei nº 17.189/99.
Muito recente, o Código do Consumidor Uruguaio é praticamente inexpressível. Apresenta o conceito de consumidor e de fornecedor, incluindo o profissional liberal. Também não titula a Pessoa Jurídica como consumidora.
Quanto aos direitos básicos dos consumidores e a proteção à saúde e à segurança do consumidor, o Código Uruguaio, praticamente copiou o brasileiro dispondo de forma bastante similar, oferecendo entretanto menor grau de proteção, mostrando-se menos completo e contundente.
No tocante a responsabilidade pelo fato de produto ou do serviço, os forneceres possuem responsabilidade solidária.
O presente ordenamento não regula a questão da responsabilidade por vício de qualidade e quantidade, apenas traz prazos decadenciais para que o fornecedor reclame de vícios aparentes e de fácil constatação.
O CDC Uruguaio ainda obriga que a oferta deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua nacional sobre as características essenciais dos produtos e serviços. A revogação da oferta só será possível antes que ocorra sua aceitação.
No campo da publicidade, o Paraguai proíbe toda publicidade enganosa e comparativa.
O Uruguai veda práticas abusivas como: a recusa de atendimento à demanda do consumidor, na medida de seu estoque, ressalvando as hipóteses de limitação da oferta e de revogação da mesma; o fornecimento não solicitado, que será considerado amostra grátis; a exigência de vantagem excessiva do consumidor; a prestação de serviços sem orçamento e autorização do consumidor; a divulgação de informações negativas sobre o consumidor; e a inexistência de prazo para cumprimento da obrigação manifestamente desproporcional em prejuízo do consumidor por parte do fornecedor.
Com relação aos contratos que regulam as relações de consumo, determina: que para o consumidor ser obrigado a cumprir o contrato e para que o mesmo venha a ser exigível, faz-se necessária a comprovação da má-fé do fornecedor (critério subjetivo); o direito de arrependimento do consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial; e que os contratos de adesão deverão ter redação clara e legível.
6 UNIFICAÇÃO OU HARMONIZAÇÃO
Como se verifica, os ordenamentos jurídicos dos países membros do MERCOSUL oferecem aos consumidores uma proteção em graus diferentes, o que acarreta dificuldades no livre comércio entre eles. A solução é a regulamentação da matéria de Direito do Consumidor. Para isto, tem-se dois caminhos:
1) Unificação: consiste na adoção de uma única legislação por todos os países integrantes do MERCOSUL, sendo revogadas todas as leis anteriores, vigentes nestes países a este respeito;
2) Harmonização: dá-se pela criação de normas básicas que seriam observadas em todos os países do grupo, sendo que cada um deles poderia complementa-las de acordo com suas necessidades e realidades sociais.
A unificação prejudicaria o Brasil pois, uma vez adotada uma norma com menor grau de proteção ao consumidor que as previstas pelo Código Brasileiro, restaria reduzido o nível de proteção consumerista no país. Ademais, como também opina Newton de Lucca [3], tal procedimento seria acima de tudo inconstitucional, à medida que a proteção do consumidor vem expressa no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal Brasileira, integrando, como é notório, o rol dos direitos e garantias individuais e a proteção ao consumidor como um princípio de ordem econômica, segundo o artigo 170, inciso V, da já citada Carta Magna Brasileira.
Também os demais países incorporados ao MERCOSUL não estariam em situação diferente pois, como o CDC Brasileiro traz uma melhor proteção aos consumidores, evidentemente, este deveria ser adotado e, conseqüentemente, os demais países teriam dificuldades para se adaptar tão rapidamente a tais normas.
Com a harmonização, haveria por outro lado um número mínimo de normas, realmente imprescindíveis, que não diminuiria o grau de proteção dos consumidores Brasileiros, nem traria mudanças bruscas aos consumidores dos demais países.
Atualmente, tem-se o exemplo da União Européia onde a harmonização foi implantada com sucesso, com a simples elaboração de normas básicas que asseguram um mínimo de proteção aos consumidores do bloco (por exemplo: publicidade, cláusulas abusivas em contrato de adesão, etc), sem entretanto, retirarem a autonomia dos Estados para legislarem sobre a matéria se necessário.
Todavia, o MERCOSUL vem tomando rumo diverso, uma vez que em 29 de novembro de 1997, foi firmado pelos integrantes do Comitê Técnico – CT – nº 07 o Protocolo de Defesa do Consumidor, consistente em um tratado complementar ao Tratado de Assunção, que se fosse aprovado no âmbito do MERCOSUL, seria incorporado aos ordenamentos jurídicos internos, revogando as normas conflitantes existentes na matéria. O Protocolo visava à unificação das legislações em temas relevantes como: conceitos, direitos básicos, proteção à saúde e à segurança, publicidade e garantia contratual, entre outros.
Como era de se esperar a delegação brasileira na Comissão de Comércio recusou o Protocolo de Defesa do Consumidor e considerou-o como mero “texto de trabalho”.
“Sublinhou expressamente a importância do tema defesa do consumidor y reafirmó su posición de no aceptar cualquier rebaja em el grado de protección ao consumidor conferido por la legislación brasileña, que o mandato outorgado ao CT nº 7 no fue cumplido em su integridad no Projeto/MERCOSUL y sugiere que se proceda a uma reevaluación de la metodologia utilizada com vistas a avanzar em la materia.
A delegação brasileira na Comissão de Comércio foi ainda mais longe, além de recusar o texto, falho e revogador, e sua metodologia igualmente falha e desnecessária, unificadora, afirmou que o texto de 29 de novembro desrespeita o mandato do próprio MERCOSUL e que não deveria ter o status de um Tratado Internacional: El documento no atiende a la orientación estabelecida em el MERCOSUR, según la cual em el proceso de armonización, se tendrá como referencia la legislación más exigente y los standards internacionales. Por este motivo la delegación de Brasil no aprobó dicho documento en la CCM. [4] La delegación de Brasil ya había manifestado, en el ámbito del CT nº 7, su disconformidad con la propuesta de conferir al documento el status de Protocolo, habiendo subrayado que el mismo carecia de consistencia.” [5]
A delegação brasileira agiu corretamente pois, além de todos os argumentos expostos pela mesma para recusar o Protocolo, como já salientado neste artigo, a proteção ao consumidor é uma garantia constitucional que não pode ser revogada.
Mesmo com o fracasso, desde 1998, o Comitê Técnico nº 07, tenta sem sucesso, proceder à harmonização de temas específicos de Direito do Consumidor.
7 CONCLUSÃO
Conclui-se através de todo o exposto que, para se protegerem dos efeitos negativos da globalização, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, visando a instituição de uma zona de livre comércio, unificaram suas forças, constituindo o MERCOSUL, que até hoje não passa de uma união aduaneira imperfeita.
Contudo, as divergências existentes entre as legislações dos quatro países membros, com relação à matéria de Direito do Consumidor, acabam por gerar dificuldades ao livre comércio.
Para resolução desta problemática, tomado como exemplo a União Européia, faz-se necessária uma harmonização das legislações de defesa do consumidor pelos países membros.
Com a harmonização seriam instituídas normas mínimas, a serem observadas pelos Estados Membros, preservando-se a liberdade de estabelecerem nível mais elevado de proteção. Assim, nenhum país seria prejudicado com um possível retrocesso do nível de proteção – que no caso do Brasil envolve questões de garantia constitucional – ou a imposição de normas muito rigorosas, o que comprometeria o processo de integração.
Entretanto, contrariando todo o exposto, em 29 de novembro de 1997, foi apresentado para aprovação pelo Comitê Técnico 07, um Protocolo de Defesa do Consumidor do MERCOSUL. Tal protocolo continha normas de uniformização de defesa do consumidor. Todavia, foi devidamente revogado pela delegação brasileira.
Hoje, tem-se uma comissão com o intuito de elaborar normas de harmonização do Direito do Consumidor no MERCOSUL, que ainda não obteve nenhum avanço.
Apesar de tantos entraves, espera-se que o MERCOSUL, assim como a União Européia, alcance seu objetivo de tornar-se uma zona de livre comércio, com um Código de Defesa do Consumidor do MERCOSUL, expressivo, atuante e respeitado não só dentro de seus domínios, mas também por todos os Estados.
8 NOTAS
[1] O Tratado de Assunção entrou em vigor em 29 de novembro de 1991, após os depósitos das ratificações de todos os seus integrantes. No Brasil, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25/09/91 (D.O.U. de 26/09/91) e promulgado através do Decreto nº 350, de 22/11/91.
[2] Fazendo referência à teoria de Bela Balassa, que: “na esteira de uma classificação incipiente, encontrada no GATT, desenvolveu um modelo econômico dessa evolução, que tem sido citado pelos estudiosos da integração.” In “As instituições do MERCOSUL e as soluções de litígios no seu âmbito – sugestões de lege ferenda”, artigo publico no livro “MERCOSUL – Das Negociações à Implantação”, coordenado por Luiz Olavo Baptista, Araminta de Azevedo Mercante e Paulo Borba Casella, 2. ed., São Paulo, LTr, 1998, p. 46-47-48.
[3] In “Globalização, Mercados Comuns e o consumidor de Serviços. Os Processos de Integração Comunitária e a Questão da Defesa dos Consumidores” artigo publicado na revista de Direito do Consumidor, nº 26, p. 154.
[4] CCM – Comissão de Comércio do MERCOSUL
[5] Apud Cláudia Lima Marques, in “MERCOSUL como Legislador em Matéria de Direito do Consumidor – Crítica ao Projeto de Protocolo de Defesa do Consumidor”, artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor, nº, p. 67.
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