A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Resumo

O artigo trata da possibilidade da antecipação de tutela nos juizados especiais, levando em consideração que a posição da jurisprudência no TJPE, que se repete em outros Estados, é a da vedação de tal concessão, tomando um posicionamento contrário a este pensamento, sob o fundamento da necessidade da efetivação da prestação jurisdicional e de que não existe determinação legal contra esta técnica de processo.

Palavras-chaves: tutela antecipada; juizados especiais; efetividade processual; princípios informadores do processo nos juizados especiais.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A Antecipação de Tutela – 3. A Possibilidade da Antecipação de Tutela nos Juizados Especiais Estaduais – 3.1 Possibilidade de Aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais Estaduais – 3.2. Compatibilidade da aplicação do antecipação de tutela com os princípios orientadores dos juizados especiais. – 3.3. Posicionamento contrários na Jurisprudência – 4. A Possibilidade da Antecipação de Tutela nos Juizados Especiais Federais – 4.1. Possibilidade de aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais Federais – 4.2. Aplicação da antecipação de tutela nos Juizados Especiais Federais – 5. Conclusão

Ainda bem que o novo ainda desperta o interesse da maioria, o aplauso de muitos e até a reação negativa de não poucos – pior seria se, no caso da antecipação da tutela, ficasse esquecido e desprezado
(Nagib Slaib Filho)

1. Introdução

A possibilidade da concessão da antecipação de tutela nos Juizados Especiais é tema que vem sendo tratado com certa freqüência pelos doutrinadores e tribunais, contudo, até o presente momento, existem posicionamentos em ambos os sentidos, adimitindo-a ou não, o que justifica a importância do seu estudo neste evento.

Pretendemos, no presente texto, fazer uma breve análise dos principais aspectos que têm sido levantados a favor ou contra a possibilidade de concessão de tutela antecipada nos processos perante os juizados especiais, para, seguidamente, posicionarmo-nos, quanto à matéria, buscando para fundamentação de nossa opinião os princípios informadores do processo daqueles órgãos especiais, propondo uma solução a ser dada a questão.

2. A Antecipação de Tutela

Em dezembro de 1994, o instituto de tutela antecipada foi introduzido na sistemática processual civil pela Lei 8.952, com o novo artigo 273 do CPC, que passou a ter seu caput com a seguinte redação : “O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.
Diferente da tutela cautelar que visa resguardar o direito afirmado pelo autor no processo principal, a antecipação de tutela visa entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
Em síntese, o objetivo desse instituto é dar celeridade aos processos que tramitam nas inúmeras varas e juntas de todo o território Brasileiro, em conseqüência, dando efetividade à Justiça.

3. A Possibilidade da Antecipação de Tutela nos Juizados Especiais Estaduais

Como já foi dito e será apresentado a seguir, não existe consenso quanto à possibilidade de ser aplicado o instituto da antecipação de tutela nos juizados especiais.

Para estudarmos tal problema, analisaremos os seguintes aspectos :

3.1. Possibilidade de Aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais Estaduais

É verdade que inexiste previsão na Lei nº 9.099/95 acerca do instituto da antecipação de tutela e a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito instituído naquela lei, destacando-se que o legislador quando pretendeu tal possibilidade o fez de forma taxativa em determinados artigos (arts. 30, 50/53 LJECC).
Porém, considerando-se que a Lei nº 9.099/95 estabelece uma espécie de subsistema processual, seguimento da doutrina e jurisprudência entendem que disto decorreria a aplicação supletiva de normas do Código de Processo Civil ao rito criado pela Lei dos Juizados Especiais, devendo, por isso, o juiz, na solução e condução do processo, adotar, sempre que necessário e possível, os princípios e normas previstos naquele Diploma Legal.

3.2. Compatibilidade da aplicação do antecipação de tutela com os princípios orientadores dos juizados especiais.

A Lei nº 9.099/95 prescreve em seu Art. 2º que o seu processo “orientar-se-á pelos critérios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (destacamos).

Assim, não resta dúvida de que Lei nº 9.099/95 foi instituída para proporcionar solução mais célere às lides trazidas ao Poder Judiciário.

Dessa forma, nos Juizados Especiais não se poderia admitir restrições a institutos inseridos no sistema processual (dentre elas a antecipação de tutela) que se destinam, buscando maior efetividade, a fornecer aos jurisdicionados o resultado rápido, útil e prático do processo.

Seria, então, ofensivo ao espírito da Lei nº 9.099/95, por limitar o acesso a uma justiça eficaz em favor daqueles que buscam os Juizados Especiais Cíveis, proibir-se a concessão de tutela antecipada nas ações processadas sob seu rito especial .

Constata-se, assim, que são atendidos os requisitos para a aplicação da antecipação de tutela nos juizados especiais : lacuna ou omissão da norma especial, já que a Lei nº 9.099/95, não a regula; compatibilidade das normas associadas à antecipação de tutela estabelecidas no direito processual comum com os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 e, ainda, inexistência de expressa vedação legal.

É lógico que para a concessão da tutela antecipada é necessário que sejam atendidos os requisitos prescritos no Art. 273 do CPC : existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, e não exista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

3.3. Posicionamento contrários na Jurisprudência

No entanto, encontramos na Jurisprudência a respeito da possibilidade de antecipação de tutela nos juizados especiais posicionamentos em sentido contrário.

Em Pernambuco, o entendimento do Colégio Recursal é no sentido de não admitir a antecipação de tutela, existindo, inclusive, enunciado que assim estabelece sobre o tema :

ENUNCIADO nº 06 – MEDIDAS CAUTELARES – Nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei n.º 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumarissimo, em contradição com o próprio sistema.

Nessa mesma linha, são as decisões do TJPE, conforme pode ser constatado do acórdão a seguir transcrito :

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INCABIMENTO. Enunciado nº 06 do I Colégio Recursal tornou incontroverso que “nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela , por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema” ( D.P.J., de 17 de abril de 1998 ). A impetração do “mandamus” hostiliza a decisão interlocutória afastada da sistemática da Lei nº 9.099/95 quando ofertou efeitos de antecipação da tutela em ação aforada, por opção do autor, perante os Juizados Especiais Cíveis. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor ) são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais. A decisão concessiva de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem amparo legal, à falta de previsão expressa da lei, não se confortando, destarte, com a idéia-força dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo. Concessão da segurança, à unanimidade, para anular a decisão interlocutória proferida.

(Mandado de Segurança – Recurso nº 00060/1998 – JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – Relator : JONES FIGUEIREDO ALVES – 29/09/1998 )

4. A Possibilidade da Antecipação de Tutela nos Juizados Especiais Federais

Já no que diz respeito à aplicação da antecipação de tutela nos juizados especiais federais, em raciocínio similar ao já apresentado, temos os seguintes aspectos a serem abordados :

4.1. Possibilidade de aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais Federais :

A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal prescreve em seu Art. 1º a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.

Pelos mesmos argumentos já expostos acima com relação aos Juizados Especiais Estaduais, entendemos ser possível, também, a aplicação subsidiária do CPC.

4.2. Aplicação da antecipação de tutela nos Juizados Especiais Federais

Em relação a possibilidade de aplicação da antecipação de tutela nos juizados especiais federais, temos dois dados novos a serem analisados.

O primeiro diz respeito ao que prescreve a lei específica. É que a Lei nº 10.259/01, ao contrário da sua equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no seu Art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação (destacamos).

Inclusive, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (Art. 41, Lei nº 9.099/95), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (Art. 5º da Lei nº 10.259/01).

Ora, se o legislador destacou a possibilidade de serem concedidas medidas cautelares nos juizados especiais federais e nada tratou a respeito da antecipação de tutela – as quais como vimos têm naturezas distintas – qual a interpretação que deve ser dada a este silêncio ?

Uma posição seria a de que ao estabelecer a possibilidade de medidas cautelares e nada determinar para a antecipação de tutela, inclusive só permitindo recurso para decisões interlocutórias naqueles casos, sinalizou o legislador no sentido de serem inadimissíveis tais medidas.

Numa outra posição, pode ser argumentado que como tais medidas – antecipação de tutela e as cautelares – estão no sentido de permitir a efetivação da Justiça, de acordo com a Constituição Federal, sempre será possível entender as mesmas são cabíveis independente de sua explicitação na lei especial, pois são compatíveis e aderentes aos princípios constitucionais.

Ficamos com esta segunda posição, entendendo, portanto, possível nos juizados especiais federais a antecipação de tutela independente de não haver a sua previsão na lei específica.

Em segundo lugar, há que ser analisada a questão da possibilidade da antecipação de tutela contra a fazenda pública, o que nos juizados federais tem maior importância.

A doutrina e jurisprudência entendem ser perfeitamente aplicável o instituto da antecipação de tutela contra a fazenda pública. Como exemplo tomemos a seguinte decisão do STJ :

“PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FAZENDA PÚBLICA – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO – ARTS. 273 E 475, II, DO CPC.
1. Os comandos dos arts. 273 e 475, II, do CPC, não afastam a possibilidade da concessão de tutela em face da Fazenda Pública.
2. Recurso não conhecido.”
(STJ, 6ª Turma, RESP 171258/SP, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 18/12/98)

Assim, também com relação a este aspecto, não existe óbice a que seja aplicada a antecipação da tutela nos juizados especiais federais.

5. Conclusão

De todo o exposto, podemos concluir que, em função dos princípios que buscam a efetividade da Justiça, a qual está intimamente ligada a questão da celeridade, é perfeitamente aplicável, tanto nos juizados especiais estaduais quanto nos federais, o instituto da antecipação de tutela.

BIBLIOGRAFIA

LIMA, Francisco Gérson Marques de. Direito processual do trabalho . 2. ed. Malheiros
NERY JR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 3. ed. Revista dos Tribunais, 1999. 2238 p.
SLAIB FILHO, Nagib. Sentença Cível : Fundamentos e técnica . 5. ed. Forense, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto: Tutela antecipada e tutela cautelar. In RT-742 – Agosto de 1997 – 86º Ano.

Autor: Valdecy José Gusmão da Silva Junior Fonte: Infojus

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