por Jorge Lobo
O Direito Falimentar brasileiro, representado pelos institutos da concordata e da falência, apesar do constante aperfeiçoamento por parte dos estudiosos e da jurisprudência dos tribunais ao longo dos últimos 60 anos, não atingiu seus objetivos fundamentais.
No caso da concordata preventiva, sobretudo pelo excessivo cunho jurídico-formal de suas normas e por impor aos credores uma moratória de até dois anos que, ao final, as mais das vezes, redundava na quebra do devedor.
No caso da falência, em virtude da morosidade do processo judicial, da demora na venda do ativo para saldar o passivo, inclusive o trabalhista, e da insuficiente previsão e parca implementação de soluções para os graves problemas das empresas insolventes.
Com o advento da nova lei, a disciplina, antes denominada de falência ou quebra, deverá passar a chamar-se, conforme abalizada doutrina estrangeira, Direito Concursal e abarcará o concurso estático ou patrimonial, oriundo de desequilíbrio entre o passivo exigível a curto, médio e longo prazos e o ativo disponível e realizável do devedor, quando as obrigações pecuniárias superam os seus bens e direitos, acarretando a derrocada da empresa deficitária e a sua liquidação e extinção.
Abrangerá, além dos meios judiciais para pagamento de dívidas através da alienação compulsória de bens tangíveis e intangíveis, procedimentos preventivos de composição amigável do devedor com seus credores, através da recuperação extrajudicial, de caráter exclusivamente negocial. E também da recuperação judicial, quando devedor e seus credores buscam harmonizar seus direitos e interesses sob a fiscalização do Ministério Público e a superintendência e direção do juiz, impondo-se a deliberação da assembléia geral, devidamente homologada, a todos os credores, inclusive aos que não participaram do conclave, os que se abstiveram de votar e os que dissentiram da maioria.
A nova lei é marcada por algumas características:
(a) pelo equilíbrio entre o Direito e Economia, eis que afasta o caráter jurídico-formal em prol do econômico-financeiro;
(b) pela celeridade, pois na recuperação o plano de reestruturação deverá ser aprovado em 180 dias, enquanto, hoje, há no país milhares de concordatas preventivas com cinco, dez ou mais anos de tramitação, e, na falência, a alienação do ativo e pagamento de parte do passivo trabalhista ocorrerão no limiar do processo, para evitar o aviltamento do valor dos bens e direitos do devedor
(c) pelo conteúdo publicístico de seus preceitos, que visam à continuidade das atividades empresariais, à salvaguarda do emprego, à tutela do crédito e à realização da função social da empresa, etc.
A novel legislação necessita, entretanto, ser complementada por outras providências legais e administrativas, inspiradas no Direito Econômico, que impõem uma ativa e decisiva participação do Poder Público na sua elaboração, implementação e fiscalização, tal como ocorreu, no ano passado, na Itália, no caso Parmalat e da companhia aérea Volare, e, tudo indica, acontecerá, entre nós, no caso Varig.
Essas medidas, classificadas como de “administração pública da economia”, consistem, consoante vitoriosos modelos europeus, em particular o francês e italiano, consoante deixei claro no estudo “Direito da Crise Econômica da Empresa”:
(a) direta gestão do Estado;
(b) concessão de créditos oficiais especiais;
(c) programas especiais para determinadas empresas;
(d) estímulos a operações de joint-venture;
(e) concessão de garantias a bancos particulares para que financiem empresas deficitárias;
(f) estatização;
(g) promulgação de leis de auxílio;
(h) criação de órgãos públicos para que adquiram o controle da empresa em crise, a saneiem e revendam suas ações em bolsa;
(i) concessão de financiamentos estatais ou benefícios e incentivos especiais, etc.
Revista Consultor Jurídico