RENÚNCIA À APOSENTADORIA

Sônia Maria Teixeira da Silva (Advogada, Consultora Jurídica do Estado do Pará e Professora de Direito Civil)

Há algum tempo, emitimos parecer sobre estranho pedido de um servidor público aposentado.

Após ter sido aprovado em concurso público para um cargo que lhe traria mais vantagens financeiras, tão logo cumpriu o estágio probatório, pretendeu ele renunciar à aposentadoria que já perdurava há alguns anos, somar o tempo de serviço dessa aposentadoria com os dois anos de estágio probatório e ser aposentado com os proventos do novo cargo mais vantajoso.

Causou-nos estranheza o pedido do interessado, pois renúncia não se requer.

O renunciante, pela só declaração de vontade, extingue uma relação jurídica.

Para início de argumentação, renúncia é ato unilateral, não-receptício (independe de concurso de outrem), através do qual o titular do direito expressamente o rejeita.

Repetindo MARCO AURÉLIO S. VIANA, Doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais, Professor e Advogado em Belo Horizonte, em sua obra Curso de Direito Civil:

“Renúncia é negócio unilateral, sendo bastante a declaração do titular do direito, que independe do assentimento de quem quer que seja.”(Realçamos).

A renúncia prescinde de adesão, de cooperação de outra pessoa.

Logo, a partir do momento em que o requerente submete a sua renúncia à apreciação da Administração Pública esvazia-se o conceito de renúncia, com a retirada de sua principal característica – a unilateralidade.

Se há necessidade do deferimento do órgão público para que seja viabilizada a “renúncia à aposentadoria” é porque estamos diante de uma impropriedade jurídica. Caso não o fosse, bastaria a declaração do interessado expressando sua vontade.

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, renomado civilista, preleciona:

“São em regra renunciáveis os direitos que envolvem um interesse meramente privado do seu titular, salvo proibição legal. Ao revés, são irrenunciáveis os direitos públicos, como ainda aqueles direitos que envolvem um interesse de ordem pública.” (Destacamos).

Seguem-no outros tantos juristas ilustres como SÍLVIO RODRIGUES, SÍLVIO DE SALVO VENOSA, ARNOLDO WALD, MARCO AURÉLIO S.VIANA, MARIA HELENA DINIZ…

Público é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com seus súditos.

Privado é o direito que disciplina as relações entre pessoas singulares, predominando o interesse de ordem particular.

Sempre que houver a participação estatal direta na relação jurídica criada, estamos frente a um direito público, já nos ensinava RUGGIERO.

A aposentadoria é uma contraprestação do Estado por serviços prestados pelo servidor, nas condições definidas em lei.

Há uma relação jurídica entre o Estado e o servidor, pertencente ao direito público, razão pela qual o direito à aposentadoria é irrenunciável.

O Supremo Tribunal Federal vem decidindo reiteradamente: “a aposentadoria só admite reversão e cassação”, presentes nos arts. 51 e 196, da Lei n° 5810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará).

Reversão é o retorno do inativo ao serviço, em virtude de terem cessado os motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez.

Cassação é penalidade que se assemelha à demissão, alcançando o inativo e o pagamento de seus proventos.

Portanto, não há nenhum dispositivo legal permitindo a renúncia à aposentadoria, visto ser um direito irrenunciável.

Enquanto para o particular “tudo o que não é juridicamente proibido é juridicamente permitido”, para a Administração Pública o princípio da legalidade deve ser obedecido, como impõem o art. 37 caput da Constituição Federal e o art. 20 da Constituição do Estado do Pará.

O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.

MICHEL STASSINOPOULOS esclarece que a Administração só pode agir secundum legem, isto é, só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza.

Não há lei autorizando a Administração Pública a reverter uma aposentadoria que perdura há anos, sem irregularidade (se a houvesse poderia ser anulada), produzindo todos os seus efeitos, inclusive com parcela dos vencimentos não paga na atividade para sê-lo na aposentadoria.

Alega-se tão-somente que a renúncia é direito subjetivo, sem esmiuçar conceitos e características.

O direito subjetivo se decompõe em três elementos basilares: sujeito, objeto e relação jurídica. E a relação jurídica é que traduz o poder de realização do direito subjetivo.

Nem todo direito subjetivo encontra eco, mormente quando o sujeito passivo da relação jurídica está adstrito às normas legais. O sujeito ativo tem a faculdade de reclamar o seu direito, mas o sujeito passivo tem o dever jurídico, sofre a imposição da norma.

Se houvesse a possibilidade da renúncia, se não se tratasse de direito irrenunciável, quantas pessoas que tomassem conhecimento do fato iriam voltar atrás em suas aposentadorias já publicadas, toda vez que se lhes surgisse uma oportunidade mais vantajosa?

Seria um verdadeiro caos. Direito é bom senso e não mixórdia.

Não querendo que a verdade seja domínio nosso e afastando de nossa manifestação favoritismos ou quaisquer intenções escusas, entendemos que o pedido do requerente foi infundado e improcedente.

O parecer acima foi acatado pela autoridade superior e repetido outras vezes em razão de pedidos idênticos.

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Autor: Sônia Maria Teixeira da Silva Fonte: Infojus

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