RETENÇÃO DE INSS NA FONTE – EMPRESAS CONTRATANTES DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E/OU EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
A Lei nº 9.711/98, alterando a redação do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, estabeleceu que “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüênte ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra”. Reza, ainda, a citada norma, que enquadram-se nesta situação, além de outros estabelecidos em regulamento, os serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância, segurança, e outros prestados por meio de empreitada de mão-de-obra ou contratação de trabalho temporário.
Os valores desta forma retidos poderão ser compensados com o valor das contribuições devidas pelas empresas prestadoras dos serviços ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devendo eventual crédito remanescente ser objeto de pedido de restituição à autarquia.
A retenção aqui tratada deverá ser feita em relação a serviços prestados a partir de 01/02/99 e foi primeiramente disciplinada pela Ordem de Serviço (O.S.) do INSS nº 195/98 que, dada a excessiva abrangência de suas disposições e a imprecisão de seus termos, é nesta data revogada pela O.S. nº 203/99 (DOU de 02.02.99).
A O.S. nº 203/99, além de estipular a retenção para os pagamentos feitos às empresas de cessão de mão de obra (limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança) e de trabalho temporário, determina que deverão sofrer a retenção de 11% os valores pagos por empreitadas de mão-de-obra, inclusive as relativas a: cessão de mão-de-obra; coleta de lixo; copa; digitação e processamento de dados; elevadores; extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas, bem como de redes de água, esgotos e gás; leitura e entrega de contas e documentos; operação de pedágio e terminais de transporte; operação e administração de frotas de veículos próprios ou de terceiros; portarias; recepção, triagem e movimentação de materiais; serviços de reprografia em instalação do contratante; serviços de telefonia, inclusive telemarketing; serviços de vigilância eletrônica com monitoramento, apoio logístico com fornecimento de segurança.
Por outro lado, a nova Ordem de Serviço exclui da retenção na fonte os contratos de empreitada que tenham por objeto a utilização de conhecimentos ou capacidades especiais da contratada, tais como: consultoria; desenvolvimento, instalação e manutenção de software; serviço de acesso e manutenção de página na internet; escrituração e consultoria contábil; serviços de transportes (de valores, de carga, de passageiros e cooperativas de taxis e moto-taxis), quando não colocados à disposição exclusiva da contratante; serviços de manutenção de veículos, máquinas e equipamentos, salvo quando mantida equipe à disposição exclusiva da empresa contratante; vigilância eletrônica sem monitoramento por parte da empresa cedente; serviços de advocacia e consultoria jurídica; elaboração de projetos, pareceres e orçamentos; serviços de seleção profissional (exclusivamente).
Importante notar que a Ordem de Serviço sob comento estabelece a obrigatoriedade de retenção também para determinadas empreitadas de mão-de-obra vinculadas à construção civil, externando diversas regras próprias para essa atividade, seja em razão do tipo da empreitada ou do serviço prestado, seja por conta do fornecimento ou não de materiais etc..
Também está prevista a redução da base de cálculo da retenção, em casos de fornecimento conjunto de serviços e materiais/equipamentos, sempre limitada a determinados percentuais do valor total da nota fiscal correspondente, bem como procedimentos contábeis específicos para as empresas contratantes e contratadas dos serviços.
Recomendamos aos tomadores ou prestadores dos serviços referidos acima, que examinem cuidadosamente os 53 itens da nova Ordem de Serviço, uma vez que, independentemente da análise da legalidade de seus dispositivos e dos da lei que os embasa, trata-se da imposição de uma retenção de, em regra, 11% sobre o valor dos serviços faturados, o que, em muitos casos, superará sobremaneira o valor das contribuições de fato devidas ao INSS pelas prestadoras de serviços. Tal fato, por via de conseqüência, condena-as, no mínimo, a pleitear a restituição dos valores recolhidos a maior, isso se o questionamento judicial dessa nova imposição tributária como um todo não for adotado.
Por outro lado, é de se registrar também que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis pelo recolhimento dessa antecipação ainda que não tenham feito a retenção correspondente ou a tenham feito a menor, afora o cumprimento das obrigações acessórias atinentes à nova antecipação de contribuição previdenciária.
Autor : Felsberg e Associados