FUNDAMENTOS PARA REVISÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA

Parte de estudos desenvolvidos para a Secretaria Especial para Assuntos de Previdência e encaminhados à Dra. Emília Belinati, Vice-Governadora do Estado do Paraná

1.- Regime Jurídico Único.

A Constituição de 1986 determinou a União, aos Estados e Municípios que instituíssem regime jurídico único.

O comando indicava que todos os servidores tivessem uma única relação contratual com estes entes políticos. Em momento algum o texto Constitucional determinava que esta relação fosse celetista ou estatutária, sendo esta uma opção de cada unidade política.

A União, através da Lei 8.212, de 10 de dezembro de 1990 optou pelo regime estatutário, tendo dado este indicativo para as demais unidades federativas.

Foi nesta esteira que o Estado do Paraná, através da Lei-PR nº 10.219; que pretendia dar solução às dificuldades do comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da remuneração dos servidores públicos, instituiu o regime jurídico único.

A instituição desses regimes se deu, sem considerar-se o impacto financeiro e atuarial que tal medida traria para o Regime Previdenciário Funcional das várias unidades federativas e da própria União.

Na verdade, o que se conseguiu, no médio prazo, foi a ampliação, de forma geométrica, dos problemas então vividos tanto para o custeio dos Sistemas de Previdência, quanto ao comprometimento das receitas estaduais com o pagamento do funcionalismo.

É evidente que, em um primeiro momento, a instituição do regime jurídico único sob a roupagem estatutária ofereceu um desafogo aos Estados e Municípios que, do dia para a noite, se desincumbiram do pagamento dos encargos sociais normalmente incidentes sobre a remuneração dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho como, por exemplo, as contribuições para o INSS e para o FGTS.

No entanto, como dissemos, esta transformação de regime se deu sem que se tivesse feito um levantamento dos dados cadastrais e qualquer estudo atuarial de modo a saber o tempo de serviço, e consequentemente de direitos previdenciários, que cada um traria para o novo regime.

Assim, assinou-se um contrato sem quantificar-se o impacto futuro do compromisso e sem que se estabelecesse ao menos uma carência que fosse, para o deferimento dos novos benefícios.

Foi assim, de forma desavisada, para não dizer irresponsável, que a União, o Estado do Paraná e muitos municípios assumiram a obrigação de garantir a previdência de funcionários que nunca contribuíram para os respectivos regimes ou, se contribuiram, o fizeram baseados em alíquotas estabelecidas sem cálculos atuariais que indicassem o ponto de equilíbrio dos planos de previdência funcional.

Se num primeiro momento a albergagem de servidores celetistas nos regimes próprios de previdência poderia trazer alívio de caixa, em face do não recolhimento de encargos sociais, por certo que tal ato só poderia resultar, a curto e médio prazo, na inexorável oneração do tesouro público, antecipando de forma brutal o comprometimento das receitas correntes dos Estados, Municípios e da própria União, na medida em que servidores que tinham sua relação laboral regida pela CLT e, portanto vinculados ao Regime Geral de Previdência (INSS), passaram a ser atendidos pela previdência funcional das respectivos unidades políticas, sem qualquer mecanismo de defesa, seja no que pertine a eventual carência, seja quanto a segurança de eventual possibilidade de compensação entre os regimes, seja na imposição da correta alíquota de contribuição.

É por isso que chegamos a um estado de iminente colapso das finanças públicas que, se não tiver solução adequada, implicará na sua irremediável insolvência.

2.- As reformas implementadas.

O Congresso Nacional ao aprovar as propostas de emendas Constitucionais nºs. 19 e 20, que tratam, respectivamente, das reformas administrativa e previdenciária aponta no sentido de que as menores unidades da federação devam se vincular ao Regime Geral de Previdência ( INSS ).

Para tanto, a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho1998, que dispôs sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, aboliu a regra do regime jurídico único.

Por sua vez, a Emenda 20, que alterou o Art. 40 da Constituição Federal, estabeleceu que as unidades federativas podem limitar o valor do benefício previdenciário de seus servidores em montante igual ao do Regime Geral de Previdência, hoje fixado em R$ 1.200,00, devendo, para tanto, ser instituído Regime de Previdência Complementar, que implica, por outro lado, na extinção dos Regimes Próprios de Previdência.

O Congresso Nacional, tão logo votada a Emenda 20, aprovou Medida Provisória, transformada na Lei 9717/97, de 27 de novembro de 1998, na qual se fixam as regras a serem observadas pelas unidades federativas, quanto à instituição e manutenção de Regimes Próprios de Previdência.

Esta Lei determina que a União, os Estados e Municípios, para instituírem e manterem regimes próprios de previdência, devem atender a alguns requisitos, entre eles, a destacar, o que exige um número mínimo de participantes.

Este número, foi fixado pela Portaria nº. 4.992 de 05 de fevereiro de 1999 do Ministro da Previdência em 1.000 (mil) participantes. Assim apenas Municípios que contem com pelo menos 1.000 (cinco) mil servidores ativos e inativos é que podem manter Sistema Próprio de Previdência.

Juntamente com o requisito do número mínimo de participantes ainda há outras exigências para manutenção do Regime Próprio de Previdência, entre elas o comprometimento com a despesa líquida com o sistema (pagamento de inativos e pensionistas), que não pode ser superior a 12 da receita corrente líquida ampliada e a necessidade de que o município tenha receita diretamente arrecadada superior às transferências que recebe do Estado e da União.

Por outro lado, os Sistemas Próprios de Previdência só se justificam em face de que a Constituição ainda assegura a última remuneração como referencia para a concessão de aposentadoria ou pensão. Ora, como a grande maioria dos pequenos municípios possuem uma média salarial não superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), fixado como teto de benefício do Regime Geral de Previdência, por certo que é mais equânime, eficiente e eficaz que tais unidades se vinculem ao Regime Geral de Previdência.

Esta vinculação não impedirá, todavia, que de forma estudada, adequada e com observância dos princípios basilares do sistema previdenciário, se faça, em uma segunda etapa, estudos para eventual sistema de complementação da previdência dos servidores que logrem auferir remuneração maior que o teto do Regime Geral de Previdência, , o que de resto é mandamento preconizado pela Emenda Constitucional nº. 20.

3.- Conclusão – Diferença entre regimes laborais e regimes de previdência.

Como se pode deduzir o regime de previdência dos servidores públicos não pode ser confundido com o seu regime laboral.

Nos termos das reformas já implementadas é possível que as unidades políticas (União, Estados e Municípios), mesmo em uma relação estatutária, mantenham sua previdência no regime geral, gerido pelo INSS, desde que efetivem a complementação dos benefícios de seus servidores que eventualmente possuam remuneração superior aos R$ 1.200,00.

Mauro Ribeiro Borges

Assessor Jurídico da Secretaria Especial para Assuntos de Previdência

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