por Claudia Brum Mothé
No dia 30 de julho de 2003 o Tribunal Superior do Trabalho – TST, o Banco Central do Brasil – Bacen e a Federação Brasileira dos Bancos – Febraban, implementaram alterações no convênio que existente entre o TST e o Bacen desde 2002, com o propósito de tornar mais ágil a execução dos processos trabalhistas – fase em que é liquidado o débito de um empregador ou reclamado (executado) para com um trabalhador ou reclamante (exeqüente).
Através alterações inseridas no referido convênio, denominado Bacen Jud e conhecido como penhora online, o TST pretendia desafogar o que, na época, correspondia a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) ações trabalhistas em execução, em trâmite nas, aproximadamente, 1.100 (mil e cem) Varas do Trabalho em todo o País, além de beneficiar as partes envolvidas nas ações e de melhorar o funcionamento da Justiça do Trabalho.
Assim, restou definido, na época, que a penhora online ou convênio Bacen Jud, passaria a funcionar de forma que a ordem de penhora para a central de informática do banco em que seria efetuado o bloqueio da conta-corrente, ocorresse de forma absolutamente célere e automática, de modo que o gerente do banco e o próprio executado só tivessem notícia do bloqueio, depois que ele tivesse sido efetuado.
Desse modo, a alteração foi determinada, justamente, para que os executados e os gerentes dos bancos somente viessem a ter notícia dos bloqueios das contas-correntes após a efetivação dos mesmos.
Nessa linha, foi editado o Provimento n. 1/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que previa, entre outras disposições, as seguintes:
“Considerando que o corregedor-geral apurou em correição que gerentes de agência bancária adotam a prática de alertar o correntista, exortando-o a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada, hipótese que configura delito contra a administração da justiça e fraude à execução (art. 179 do Código Penal);”
(…)
“Resolve:
Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bancen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.
(…)
Art. 3º. Os Juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas online das entidades financeiras.”
De conseguinte, nada obstante se deva reconhecer a utilidade do convênio Bacen Jud, já que permite maior celeridade na solução dos litígios trabalhistas, observa-se que a partir da edição do Provimento n. 1/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a penhora online vem sendo objeto de muita polêmica.
A esse respeito, pode-se mencionar a Ação de Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal – STF pela Confederação Nacional dos Transportes – CNT, contra a União Federal, o Bacen e o TST. Na referida ação, a CNT argumenta, em síntese, que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho teria extrapolado sua competência ao editar o Provimento n. 1/2003, porque teria invadido a área de atuação do Poder Legislativo, bem como teria ferido a competência do Congresso Nacional, que abrange as matérias de competência da União, entre elas a de legislar sobre Direito Processual, Civil e do Trabalho, violando dessa forma os artigos 2º, 61 e 241 da Constituição Federal.(1) A aludida ação de direta de inconstitucionalidade, distribuída sob o número 3.203, ainda pende de julgamento e tem como Relator o Ministro Joaquim Barbosa.
No mesmo sentido, cabe mencionar a ação de direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Frente Liberal – PFL, perante o STF, contra o Bacen e o TST, também questionando os termos do convênio Bacen Jud. Na referida ação, o PFL argumenta, basicamente, que: 1) as ordens de penhora são expedidas em valores superiores aos devidos pelos executados; 2) que existe demora no desbloqueio dos valores retidos indevidamente; 3) que a penhora online fere o sigilo bancário; 4) que o convênio só teria validade jurídica se tivesse sido estabelecido por meio de lei ordinária, já que a Constituição Federal reserva competência exclusiva à União, para legislar sobre direito processual e do trabalho; e que 5) o TST teria usurpado competência do Legislativo ao definir por meio de provimento que o sistema da penhora online deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição. Essa ação, tombada sob o n. 3.091, também se encontra sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e, como a anteriormente mencionada, ainda pende de julgamento.
De fato, observa-se que o convênio Bacen Jud tem sofrido críticas por parte de estudiosos e militantes na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a execução deve buscar um equilíbrio, entre o direito do credor receber o que lhe é devido e o direito do devedor de se defender. Nessa linha, argumenta-se que o convênio Bacen Jud mereceria repúdio porque:
1) a penhora online ofenderia a dignidade do devedor, na medida em que exporia a sua intimidade e vida privada, sem prévio aviso, com a divulgação de seus dados cadastrais e das suas contas-correntes, noticiando os respectivos valores, violando, assim, os dispositivos constitucionais da intimidade e da vida privada, ao arrepio do inciso X do artigo 5º. da Constituição Federal, que dispõe que são invioláveis a intimidade e a vida privada(2);
2) a penhora online violaria os inciso LIV e LV do artigo 5º. da CF, que dispõem que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa(3), na medida em que permite os bloqueios de contas correntes sem o prévio aviso ou conhecimento dos seus titulares, que ficariam impedidos de exercer o contraditório e apresentar uma alternativa ao bloqueio;
3) a penhora online não estaria prevista em lei e por isso não poderia ser utilizada, já que o inciso II do artigo 5º. da Constituição Federal – CF, dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e que o artigo 61 da CF estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
4) a penhora online violaria do artigo n. 620 do Código Processo Civil – CPC (aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, consoante o artigo 769 da CLT), que determina que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor(4), na medida em que o bloqueio da conta-corrente do executado constituiria medida extremamente severa, que poderia lhe gerar danos irreparáveis, ou de difícil reparação;
5) a penhora online violaria o artigo 11, da Lei n. 6.830/80, que rege o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública Federal (aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, consoante o artigo 889 da CLT), que indica a ordem dos bens que podem ser penhorados(5), não se podendo argumentar, nesse aspecto, que o dinheiro estaria na ordem preferencial, já que o dinheiro existente na conta corrente do devedor tem uma destinação específica, já pré-definida pelo mesmo;
6) que a penhora online, ocasionalmente, violaria o artigo 50 do Código Civil – CC(6), na medida em que, nas hipóteses de inexistência de saldo positivo nas contas correntes das empresas executadas, em alguns casos, seriam determinadas penhoras nas contas correntes dos seus sócios, o que seria vedado, porque o art. 50 do CC exige a existência de fraude ou de abuso de direito praticados pelos sócios ou administradores das empresas, para que seja admissível que os efeitos das obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das empresas.
7) a penhora online geraria solução de continuidade na atividade empresarial, na medida em que tornaria indisponível o capital que seria utilizado pela empresa para o pagamento dos seus compromissos financeiros decorrentes dos custos da própria produção, inclusive aqueles decorrentes da mão-de-obra;
8) que a penhora seria realizada, de fato, online, ou seja, de forma imediata, enquanto que o desbloqueio dos valores nem tanto;
9) que, por não ser previamente informado sobre a penhora online, por vezes, o correntista não teria conhecimento, sequer, do processo trabalhista que originou o bloqueio e, por isso, se veria obrigado a fazer um trabalho de pesquisa, para descobrir em qual processo teria sido determinada a penhora, de modo que só após algum tempo poderia adotar alguma providência;
10) que, muitas vezes, o valor existente na conta corrente e eventualmente bloqueado não pertenceria ao executado, mas a terceiros;
11) que, por vezes, ocorreria o excesso de penhora, em razão da ordem judicial do bloqueio ser emitida, simultaneamente, para diversas contas-correntes de titularidade do executado;
Dessa forma, embora se deva reconhecer que a penhora online, em certa medida, contribui para a celeridade da Justiça Trabalhista, parece justo reconhecer que, em alguns casos, o convênio Bacen Jud, de fato, pode apresentar distorções. Nesse sentido, pode-se nomear alguns exemplos, extraídos de situações reais e ocorridas no âmbito da Justiça do Trabalho, como os a seguir expostos.
1) PROCESSO N. MS 1412 2003 000 04 00 6 – TRT – 4ª. REGIÃO (RGS) – 13.02.2004 – EMENTA: “Penhora online – Bloqueio de créditos em valor superior à execução. A penhora deve ser limitada ao valor da dívida. Constrição de importância superior que é ilegal, tendo em vista a disposição contida no art. 883 da CLT. Segurança concedida para limitar o bloqueio ao valor da dívida.”
Como se pode verificar da ementa acima transcrita, trata-se de hipótese em que a penhora online foi realizada em valor superior ao do crédito executado, o que levou à necessidade da impetração de mandado de segurança por parte do executado, a fim de que este pudesse reaver a sua propriedade.
2) PROCESSO N. MS 00 877 2003 000 03 00 5 – TRT – 3ª. REGIÃO (MG) – 04.12.2003 – EMENTA: “Bloqueio de dinheiro em conta corrente de sócio da executada. Ausência de citação. Violação ao art. 880 da CLT. Fere direito líquido e certo decisão que determina a penhora online de numerário de sócio da executada, sem que o mesmo tenha sido citado na forma preconizada pelo art. 880 da CLT.”
Consoante se observa da ementa supra, tem-se que trata-se de hipótese em que o sócio da executada teve a sua conta corrente bloqueada, sem que tivesse sido citado para integrar a ação trabalhista, motivo pelo qual o mesmo viu-se obrigado a lançar mão do mandado de segurança, para que pudesse reaver os seus bens.
3) PROCESSO ET N. 1519 2003 007 17 00 0 – TRT 17ª. REGIÃO (ES) – 09.2003: O presente caso cuida de hipótese em que determinado ex-Diretor Financeiro empregado de uma empresa executada, teve bloqueada a sua conta corrente, para o pagamento de uma ação trabalhista proposta contra a empresa da qual sequer foi sócio. Nesse processo, o valor da penhora online foi superior ao valor executado no processo trabalhista, tendo sido o ex-Diretor empregado compelido a apresentar embargos de terceiro, que foram deferidos, e posteriormente Mandado de Segurança, que foi deferido, para desbloquear a sua conta corrente.
4) PROCESSO RT N. 1443/01 – 1ª. VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES – 1ª. REGIÃO (RJ) – 13.07.2004: O processo em análise refere-se à hipótese em que a empresa executada sofreu penhora online em suas contas correntes, para o pagamento do crédito trabalhista executado, que equivalia a R$52.542,61. Nada obstante, após a integral satisfação da dívida trabalhista, as contas correntes da empresa executada continuaram sendo bloqueadas, sendo um dos bloqueios realizados no valor de R$945.287,68. Nesse caso, a executada necessitou adotar diversas diligências perante o Juízo da execução, que finalmente entendeu por bem em determinar a sustação dos bloqueios excessivos.
5) PROCESSO ET N. 1063/04-2 – 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – 1ª. REGIÃO (RJ) – 31.08.2004: No processo em comento, ex-sócia de empresa executada em ação trabalhista, teve a sua conta corrente bloqueada para a satisfação de crédito decorrente de processo do qual não foi parte, sendo certo que já havia sido desligada da sociedade da empresa executada. No presente caso, a conta corrente bloqueada não era de titularidade exclusiva da ex-sócia da empresa executada, mas sim uma conta corrente de titularidade conjunta com o seu marido, destinada aos créditos dos proventos da aposentadoria do seu marido, que nenhuma relação manteve, jamais, com a empresa executada. Na hipótese em tela, a penhora online acabou por ser sustada, tendo em vista a apresentação de embargos de terceiros.
Postos esses poucos exemplos, dentre muitos extraídos de situações ocorridas no dia-a-dia da militância na Justiça do Trabalho, parece justo admitir que verifica-se, com freqüência, distorções na utilização do convênio Bacen Jud. Nessa linha, parece decorrência lógica dever-se admitir que a penhora online apresenta um aspecto contraditório, pois se por um lado contribui para o encerramento de ações trabalhistas, auxiliando na liquidação das execuções dos processos, por outro lado fomenta o aumento do número de medidas judiciais trabalhistas novas, tais como mandados de segurança e embargos de terceiros, destinados justamente, corrigir tais distorções.
Com efeito, deve se admitir como tolerável a ocorrência de certa margem de erro na aplicação do sistema da penhora online, até mesmo por razões de ordem tecnológica. Contudo, parece correto aduzir que devem ser adotadas medidas, tantas quantas sejam possíveis, que possibilitem a diminuição de tal margem de erro, de modo a que assim possa ser diminuído, também, o número de medidas judiciais que são apresentadas, diariamente, com o propósito de corrigir as distorções verificadas na aplicação do convênio Bacen Jud.
Nessa ordem de idéias, pode-se vislumbrar alternativas como, por exemplo, a efetivação da penhora online somente após a fixação do valor incontroverso da execução, ou seja, após a indicação de bem à penhora pelo executado, e após o julgamento dos embargos à execução apresentados pelo mesmo. Tal procedimento, acredita-se, poderia evitar excessos de execução, bem como possibilitaria o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes, em respeito ao mandamento constitucional do artigo 5º., incisos LIV e LV.
Ademais, deveria ser evitada a ordem de bloqueio de contas correntes de forma simultânea, de modo a serem evitados os excessos de penhora, bem como sem uma prévia análise acerca da titularidade da conta, de modo a evitar que bem de titularidade de terceiro não envolvido na lide sofra constrição injusta.
Além disso, a origem da quantia existente na conta a ser bloqueada também deveria ser averiguada, antes da efetivação do bloqueio online, de modo a que fossem evitados bloqueios em valores de natureza alimentar.
Finalmente, deveria ser verificada a destinação dos valores existentes na conta corrente a ser bloqueada, antes de se tornar tais recursos indisponíveis, de modo a se evitar que a atividade empresarial possa ser prejudicada, em detrimento de outros trabalhadores e da própria sociedade como um todo.
Com efeito, devem ser evitadas aquelas penhoras online que impeçam ou prejudiquem a atividade empresarial, pois a indisponibilidade repentina de recursos destinados previamente à continuidade da atividade empresarial sempre encerra o risco de conseqüências danosas para os trabalhadores em geral e para o interesse da sociedade, que não pode, de modo algum, ser preterido em face do interesse individual.
Vale lembrar que a nossa Constituição Federal apresenta, no seu artigo 1º, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa(7), de modo que se deve reconhecer a importância da atividade empresarial como geradora dos empregos e dos recursos necessários ao desenvolvimento do Brasil, de forma a que possa ser erigida uma desigualdades sociais e regionais sejam, se não erradicadas, ao menos reduzidas(8), como enuncia o artigo 3º. da nossa Lei Maior.
Notas de rodapé
1- Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre e si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
2- CF – Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(omissis)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(omissis)
3- CF – Art. 5º. (omissis) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
4- CPC – Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CLT – Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse título.
5- Lei n. 6.830/80 – Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações.
6- CC – Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
7- CF – Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(omissis)
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
8- CF – Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Revista Consultor Jurídico