O novo Código Civil a maioridade e suas implicações no Direito Previdenciário

Elias Francisco

Advogado
Consultor de Previdência

Uma das novidades trazidas pelo novo Código Civil, trata-se da maioridade civil, como determina o artigo 5º do novo Código Civil: “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. Assim, nos parece que a contar da data em que o novo Código entrar em vigor, a pensão previdenciária só poderá ser concedida aos filhos beneficiários ou equiparados a eles com idade inferior a dezoito anos, não mais se aplicando a idade de vinte e um anos como prevê o Código de 1916.

Em relação aos já pensionistas, que vierem a completar a nova maioridade civil antes da entrada em vigor do novo Código, permanecerão com seus direitos garantidos até completarem a idade de vinte e um anos face ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e ao princípio da irretrotividade da lei.

Quanto aos dependentes menores de dezoito anos que não alcançarem a qualidade de pensionistas, apenas há uma expectativa de direito até a entrada em vigor do novo Código.

Aplicar-se-á a nova menoridade civil em todas as relações jurídicas advindas do Direito Especial, como são as legislações previdenciárias, pois, trata-se de regra oriunda do Direito Comum e como tal projeta-se sobre todas as pessoas independentemente da profissão ou classe social. Em relação ao Direito Especial o mesmo não ocorre, pois sua aplicação é mais restrita e se destina a determinadas categorias como ocorre com o Direito Previdenciário que só atinge os trabalhadores que contribuem para os diversos regimes previdenciários.

Contudo, existem regimes próprios de previdência que concedem a pensão previdenciária aos beneficiários maiores de vinte e um anos de idade que estejam cursando nível superior, a exemplo do regime previdenciário do Município do Rio de Janeiro, que concede a pensão previdenciária até o limite de vinte e quatro anos de idade, porém, tal limite não é atingido pela menoridade constante do novo Código, haja visto a autonomia que possuem os entes da federação em legislar acerca de seu regime de previdência, enquanto que a menoridade constante do novo Código tem como lastro o fim do poder familiar com efeitos erga omnes, a vinculação previdenciária se faz compulsoriamente pela atividade laboral é, assim, gerador de uma relação jurídica de vinculação, que liga o agente a um regime de proteção que poderá ser alterado a qualquer tempo e somente atingindo seus destinatários, uma vez respeitado o direito adquirido. Assim, os entes federados poderão alterar ou suprimir a previsão da percepção da pensão previdenciária por aqueles que estejam cursando nível superior.

Certo é que a nova maioridade civil vai desonerar a previdência social das pensões de filhos menores de vinte e um anos, pois ao reduzir a maioridade para dezoito anos criou uma situação que livra a previdência social desse ônus.

Mesmo no caso em que os regimes próprios pagam a pensão previdenciária aos cursam nível superior, terão vantagens acerca da nova menoridade civil, pois que, após completar a nova maioridade, poderá ter o dependente ingressado no curso superior, contudo, não poderá invocar a percepção do benefício da pensão fulcrados neste fundamento, haja vista, estar apto para todos os atos da vida civil.

O mesmo entendimento acima esposado deverá ser aplicado ao dependente emancipado aos dezesseis anos de idade, pois que, passa ele a adquirir a maioridade por força da emancipação que no Código de 1916 só poderia ser procedida a contar da idade de dezoito anos.

Certo é que o assunto em comento trará inevitáveis discussões doutrinárias, que virão com a entrada em vigor do novo Código, não só no Direito Previdenciário como em outros ramos do Direito.

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