A informação ao consumidor e a responsabilidade civil solidária

Paulo Jorge Scartezzini Guimarães

A questão da informação sempre foi vista e analisada como um direito de informar, relacionada aos meios de comunicação, porém nas últimas décadas, a questão passou a ser enfocada por outro ângulo, como sendo um dever de informar ou um direito à informação, já agora ligada às relações negociais entre pessoas e o comportamento delas de acordo com a boa-fé.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 previu em seu art. 19 que: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão”.
A Constituição Federal de 1988, de forma genérica, assegura a todos, no inciso XIV do art. 5°, o acesso à informação, colocando-o como um direito e garantia fundamental do indivíduo, vendando inclusive qualquer alteração deste direito por emenda (§4° do art. 60).
Este dispositivo constitucional (inciso XIV do art. 5°) não foi tão claro como o art. 42 da Constituição Argentina (1) no que se refere ao direito de informação do consumidor, porém estudando-o em sintonia com outros princípios da Carta Magna, dentre os quais é importante destacar o da dignidade do ser humano (III do art. 1°), da criação de uma sociedade justa e solidária (I do art. 3°) e o da defesa do consumidor (art. 170, V), chega-se à mesma interpretação.
Significa dizer que todo aquele que tem a informação tem de prestá-la de forma correta e verdadeira, transmitindo ao receptor todos os dados necessários para a livre e boa formação de sua opinião e vontade.
Deixou claro o legislador constituinte que não se pode mais admitir qualquer tipo de comportamento individualista, egoísta, sem escrúpulos, com a utilização de técnicas sofisticadas e agressivas de informação, informações não verdadeiras, ou mesmo a ausência delas, visando debilitar ou até destruir, a livre formação do querer.
Nas relações de consumo, tipicamente de massa, onde o conhecimento sobre os produtos e serviços por parte dos consumidores é escasso, onde impera a complexidade técnica e a ausência de tempo para qualquer verificação mais detalhada, a informação é algo fundamental. Ela cria no destinatário uma confiança; crê o consumidor que aquilo que lhe está sendo dito é verdadeiro, é correto, é seguro.
Em regra a informação traz reflexos diretos e se mostra mais importante no momento pré-contratual, porém não menos relevante é ela nas demais fases do negócio, permanecendo as partes com o dever de informar durante o cumprimento do contrato (por exemplo, a obrigação da instituição financeira de informar a alteração de suas taxas de juros nos contratos de crédito rotativo) e na fase pós-contratual (por exemplo, o dever do fornecedor de informar o descobrimento de um defeito no produto).
Por tudo isto o Código de Defesa do Consumidor, depois de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, fez constar, de forma expressa, que são seus direitos básicos, entre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; protegeu ainda o consumidor contra publicidades enganosas e abusivas (incisos III e IV do art. 6°) e disse não ser de cumprimento obrigatório o contrato que não tenha dado ao consumidor prévio conhecimento de seu conteúdo, ou que os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46).
No artigo 30 previu que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Clara está a preocupação do legislador com este direito/dever, exigindo das partes um comportamento leal, transparente, com o total abandono da regra até então aplicada e aceita do “dolus bonus”.
Assim, a divulgação sobre as qualidades, quantidades, características, preço, locais de venda, etc. do produto ou serviço, feitas em folhetos promocionais, nas embalagens dos produtos, nos manuais que acompanham os bens, nas publicidades veiculadas pela mídia, etc., em face da confiança que criam, obrigam o fornecedor a cumpri-las e permitem ao consumidor, em caso de descumprimento, solicitar a rescisão do negócio, a substituição do produto ou parte dele, o abatimento do preço, o cumprimento do que prometido e ainda, isolada ou cumulativamente a qualquer dos outros pedidos, a indenização pelos danos sofridos (arts. 18, 19, 20 e 35).
A importância da discussão do tema não fica restrita ao conteúdo da informação, mas também à figura do prestador da informação. Quanto mais conhecidas forem as pessoas que prestam a informação, quanto mais credibilidade tiverem junto ao público, mais confiança geram nestes destinatários.
Ora, sendo a informação um direito do consumidor e um dever do fornecedor, a sua violação de forma omissiva ou comissiva caracteriza um comportamento contrário à lei e, como acima visto, preenchidos os demais requisitos da responsabilidade civil, gera o dever de indenizar.
A questão então a ser analisada se refere ao agente ou agentes responsáveis por esta indenização, pois não é raro existir a informação prestada por um fornecedor e, de certa forma, endossada por outras pessoas físicas ou jurídicas.
Muitas vezes estas outras pessoas que aparecem na informação são conhecidas e respeitadas pelo consumidor, passando elas a dar maior credibilidade aos dados fornecidos e, em conseqüência, ao próprio produto ou serviço comercializado.
Falando sobre a responsabilidade pela confiança e principalmente sobre a obra de Claus-Wilhelm Canaris, Sinde Monteiro afirma que o “fundamento da responsabilidade é o comportamento do informante, o qual, com base na sua profissão, conhecimento especializado ou experiência, oferece no comércio jurídico uma garantia pela correção das suas informações, e nesta função presta informação a outrem, que confiou nessa correção, sendo indiferente de quem partiu a iniciativa”.(2)
O tema da responsabilidade civil em decorrência da informação não é novo.
O art. 485 do Código Civil Português de 1966 prescreve que “1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.”
Por sua vez, o BGB, no § 676 prevê que: “aquele que dá a uma outra pessoa um conselho ou recomendação não fica obrigado, sem prejuízo da responsabilidade resultante de uma relação contratual ou de um acto ilícito, à reparação do dano nascido do seguimento do conselho ou da recomendação”. (3)
Não há no nosso ordenamento jurídico uma norma semelhante, porém Agostinho Alvim solucionava o problema através do art. 1057 do Código Civil, sustentando que se a informação fosse dada a título oneroso, respondia o informante por simples culpa; se fosse dada a título gratuito, apenas responderia se tivesse agido com dolo. (4)
Também não é por nós desconhecida a figura da solidariedade passiva, definida no parágrafo único do art. 896 quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda.
Analisando o problema da informação à luz do Código de Defesa do Consumidor, verificaremos que esta norma criou expressamente o dever jurídico de informar e permitiu o ressarcimento dos danos caso este dever fosse descumprido.
Este Código afastou toda uma visão individualista do direito; abandonou alguns princípios clássicos da responsabilidade civil e adotou como um de seus objetivos, a efetiva prevenção e reparação dos danos causados aos consumidores, sejam estes danos materiais, morais, individuais ou coletivos.
Para tanto, além de estabelecer como regra a responsabilidade sem culpa e permitir a inversão do ônus probatório, previu a solidariedade entre todos aqueles que, de qualquer forma, tenham participado da causação do dano.
Esta responsabilidade solidária está prevista no parágrafo único do art. 7° (dentro da Parte Geral do Código), bem como em outros dispositivos (art. 18, 19 e no parágrafo primeiro do art. 25).
O legislador do Código de Defesa do Consumidor não utilizou as mesmas expressões constantes do Código Civil em seu art. 1518. Naquele diploma não há qualquer dúvida da responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa e também dos cúmplices (5). Esta última expressão não constou do CDC, porém no §1° do art. 25 foi utilizada a palavra “responsável” e não mais “autor da ofensa” como no parágrafo único do art. 7°.
Levando em consideração o espírito de proteção do Código não se pode chegar à outra conclusão que não seja a de que o termo “responsável” abrange qualquer pessoa que participe do ato ilícito, seja de forma direta, seja de forma secundária.
Esta responsabilidade solidária do cúmplice, por sua vez é idêntica à dos autores do ato. O doutrinador V. de Azevedo, citado por Carvalho Santos, com base na antiga lei penal afirmava que “a responsabilidade dos cúmplices é reduzida, isto é, corresponde à pena do crime, menos a têrça parte em cada um dos seus graus. Perante o Direito Civil, a responsabilidade é igual: autores e cúmplices acham-se na mesma plana, em pé de igualdade. Duas razões de vária natureza ditam o preceito: A cooperação culposa para a consumação do ato ilícito; desde que alguém foi considerado cúmplice, é que concorreu para o dano, e nesta cooperação houve culpa. – Deve responder pelo dano, pela totalidade do dano, pois, ainda que o seu auxílio haja sido dispensável, ainda que a cumplicidade seja posterior ao ato delituoso (Obr. cit., n. 121); a outra razão é maior possibilidade de ressarcimento do prejuízo”. (6)
Trazendo para o campo prático a idéia por nós exposta lembremos, como exemplo, das publicidades de venda de apartamentos – construídos ou a construir e, principalmente, das informações prestadas nas embalagens de produtos.
Quanto às primeiras, consta ao lado da construtora, em regra, o nome e a marca de outras empresas que participaram da construção ou participam da venda, como no caso dos agentes financeiros e das imobiliárias.
No segundo exemplo, através de uma rápida visita ao supermercado, pode-se constatar a grande quantidade de produtos que possuem em suas embalagens a aprovação, recomendação ou selos de garantias dados por outras pessoas.
Assim, por exemplo, são aprovados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia o óleo Ville, a maionese e a margarina Becel e o leite Omega 3; pela Associação Brasileira de Odontologia as escovas de dente Kolinos, Tek e o Cepacol. Na embalagem do palmito Palmibom consta selo de inspeção da Associação Nacional dos Fabricantes de Palmito; a Associação Brasileira da Indústria do Café põe seu selo de pureza, dentre outras, na embalagem do Café Brasileiro; a Associação Brasileira de Ind. Alimentícia põe selo de garantia no macarrão Petybon; na embalagem do álcool Zulu consta o símbolo do Inmetro e do Inor; das embalagens de alguns frios (presunto cru, lombo, copa e salame) consta a aprovação do Don Curro, famoso restaurante espanhol de São Paulo.
De todas as embalagens analisadas, as que nos chamaram mais atenção foram as dos sabões em pó para roupa e máquinas de louça OMO e SUN; consta das respectivas caixas que os produtos são recomendados pelas empresas Brastemp, Hering, Bosch, Eletrolux, Continental, United Colors of Benetton, entre outras.
Como já tivemos a oportunidade de frisar, não raro estas pessoas jurídicas que acompanham o anúncio publicitário ou, a própria embalagem, são mais conhecidas, tem mais credibilidade que o próprio fornecedor e neste ambiente de consumo carente de segurança, geram no pretenso adquirente uma maior tranqüilidade sobre o produto ou serviço.
No momento em que o consumidor, por exemplo, ingressa em uma imobiliária de renome, de credibilidade, tem ele a convicção que o produto que lhe será oferecido é de boa qualidade. Para o consumidor, se uma destas pessoas endossa o produto ou participa do empreendimento, é porque este produto é bom.
Nesta linha de raciocínio, seriam estas pessoas, frente ao consumidor, solidariamente responsáveis pelas informações prestadas, pelas qualidades e quantidades divulgadas do produto ou serviço colocado no mercado através daquela informação.
Assim, se o apartamento anunciado não possuir a metragem indicada, inexistir a área de lazer constante da foto publicitária ou se o produto de limpeza não possuir as qualidades anunciadas, poderá o consumidor, à sua escolha, propor a ação de indenização contra qualquer das pessoas constantes na informação prestada.
Tratando especificamente sobre a informação dada através dos prospectos relativos a investimentos, a jurisprudência alemã acabou por aceitar uma responsabilidade geral de todos aqueles que dela participam e que criam uma confiança.
Consta no NJW 1980, 1840/1841 a seguinte manifestação da 2ª Turma do BGH:
“Da importância que cabe ao prospecto de emissão tem porém de se concluir que têm também de responder por uma informação objetivamente correta e completa todas aquelas pessoas que através da sua colaboração, que se manifesta exteriormente, na formação do prospecto criam um especial – adicional – tatbestand de confiança. Nestes se contam em especial aquelas pessoas e empresas que, tendo em conta a sua elevada posição profissional e económica, geralmente reconhecidas, ou a sua qualidade como conhecedores profissionais da matéria, assumem uma posição de garante…”. (7)
Apesar do Código de Defesa do Consumidor não ter mantido a dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual e, por conseqüência, entre solidariedade contratual e extracontratual, a tese aqui desenvolvida não significa que estas pessoas passem a responder diretamente pelo cumprimento da obrigação, formando com o fornecedor um só devedor. Terão elas, frente ao consumidor, apenas de responder pelos danos causados, podendo, posteriormente, propor ação regressiva contra o principal responsável, visando o ressarcimento dos valores desembolsados (art. 913, 915 e 1524 do CC).
Para que haja o dever de indenizar, necessário se faz ainda à demonstração do nexo de causalidade entre o comportamento destes sujeitos que participam da informação e o dano causado ao consumidor.
Dentro da teoria da causalidade adequada, por nós acolhida, duas variantes podem ser expostas. Para alguns doutrinadores o fato será causa adequada do dano sempre que este constitua uma conseqüência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o fato, se possa prever o dano como uma conseqüência natural ou como um efeito provável dessa verificação. Para outros, dentro de uma visão mais ampla de proteção à vítima, o fato que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano. (8)
Antunes Varela preleciona que a escolha de uma destas variantes está ligada ao comportamento lícito ou ilícito do devedor. Nestes termos, sempre que houver a violação de um dever legal, aplicar-se-á a variante negativa, ou seja, todo o fato será considerado causa se não houver prova de ser ele indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano.
Se mantivéssemos as regras normais referentes ao ônus probatório, caberia ao consumidor que pleiteasse a indenização o dever de provar que seu dano teve como origem o comportamento daquele endossatário ou participante da informação. Isto na prática se tornaria muito difícil, ou praticamente impossível, o que faria cair por terra todo o espírito protetivo da Lei 8078/90.
Levando em consideração o dever legal de prestar corretamente a informação frente ao consumidor vulnerável, prevalece a presunção de existência do nexo causal, admitindo-se que o demandado prove, sem discutir culpa, qualquer causa de rompimento deste nexo de causalidade ou que o seu ato era totalmente indiferente para a consecução do dano. (9)
O que visa a norma jurídica (Lei 8078/90) é a proteção do consumidor, respondendo pelos prejuízos sofridos todos aqueles que tenham uma relação, mesmo que indireta, com a informação prestada. O tipo de benefício obtido pela pessoa que participa da informação é irrelevante, pode ser o recebimento de uma importância ou a simples divulgação e promoção de seu nome ou imagem. Portanto, basta que a pessoa tenha participado da informação dada, gerando no seu destinatário uma maior segurança e garantia.
Isto se torna importante, principalmente pela insolvência de muitos fornecedores. Se alguém tiver que sofrer o prejuízo que não seja o consumidor; que seja aquele que, com sua atividade, assumiu o risco do negócio e que ao final visava um benefício.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando dois casos distintos parece ter adotado esta mesma idéia, é verdade que por fundamentos jurídicos distintos dos aqui expostos.
O primeiro caso se refere à responsabilidade do agente financiador de casas populares por vícios na obra. Entenderam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, ser ele, juntamente com o construtor, solidariamente responsável pela qualidade da construção. Consta da ementa:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CONSTRUTOR. AGENTE FINANCEIRO. Prosseguindo no julgamento, por maioria, a Turma confirmou a decisão das vias ordinárias, argumentando que a solidariedade entre os participantes do empreendimento – casas populares mal construídas –, com contratos mistos, é condição para o efetivo resgate dos empréstimos. Até porque o comprometimento dos agentes financeiros induzirá o financiamento de unidades residenciais sólidas e seguras. Vencido o Min. Eduardo Ribeiro, entendendo que a financeira, em relação à boa execução da obra, não assumiu responsabilidade perante os promitentes compradores, e as obrigações daquela de fiscalizar o seu andamento não lhe acarreta responsabilidade, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas de empréstimos. Tanto mais quando esses empréstimos são alocados por entes públicos”. (10)
O outro julgado, talvez mais próximo de nossos argumentos, até porque se baseia no art. 30 do CDC, se refere a uma ação de indenização proposta por consorciado contra empresa diversa da administradora do consórcio (que teve sua liquidação decretada), mas que teria cedido a esta contratante sua logomarca e seu nome.
Neste caso, os Ministros da 4ª T., por maioria, deram como parte legítima para constar do pólo passivo esta terceira pessoa Motorauto S/A, sob o argumento de ter o consumidor confiado “na situação que a empresa-ré permitiu fosse criada em torno do empreendimento, fato relevante não apenas para o interesse individual da reclamante, mas também à sociedade de consumo e à economia popular”.
Constou ainda do acórdão relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar que, apesar de não ser a ré a administradora do consórcio, permitiu ela que “fossem criadas as condições para que os outros confiassem no empreendimento, que aparecia como sendo seu, ou pelo menos de sua responsabilidade, explorando a credibilidade e confiança que obteve no mercado”. (11)
Por todos os argumentos acima invocados, entendemos serem as pessoas que participam da informação, criando uma sensação de segurança e gerando uma confiança nos consumidores, solidariamente responsáveis pelos danos a eles causados.

Notas:

1. Art. 42. – “Los consumidores y usuarios de bienes y servicios tienen derecho, en la relación de consumo, a la protección de su salud, seguridad e intereses económicos; a una información adecuada y veraz; a la liberdaz de elección y a condiciones de trato equitativo y digno”.
2. Jorge Ferreira Sinde Monteiro. Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Colecção Teses, Almedina, 1989, p. 490.
3. Apud Sinde Monteiro, ob. cit., p. 11.
4. Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências. Saraiva, 1972, p. 254.
5. O vocábulo cúmplice (complex) vem de complectere, isto é, punir juntamente, e significava ora o partícipe em geral, ora, como modernamente, apenas o concorrente secundário (Apud Nelson Hungria, Forense, 1983, Vol. I, Tomo, II, p. 322).
6. Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, Vol. XX, p. 204/205.
7. Apud Sinde Monteiro, p. 108/109.
8. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1, p. 919.
9. A inversão do ônus probatória em relação ao nexo de causalidade é proposta por Canaris posto que, nas hipóteses de responsabilidade pela confiança, são importantes fatores internos ou psicológicos daquele que confia, cuja prova é difícil e, no limite, impossível (Apud Sinde Monteiro, ob. cit., p. 530, nota 259).
10. REsp 51.169-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9.12.1999.
11. REsp 113.012-MG, DJ 12/5/97, p. 18.819.

PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES é Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

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