Alistamento, a primeira fraude eleitoral

Augusto N. Sampaio Angelim

As eleições, principalmente as de escolha de Prefeitos e Vereadores, mexem com as paixões das pessoas, tanto assim que já ouvir até alguém dizer que “em eleição e amor ninguém tem ética”. Bem, isso não é verdade. Porém é muito comum se ter notícias de fraudes eleitorais e a primeira fraude que pode acontecer no processo eleitoral é justamente por ocasião do alistamento eleitoral. O voto é obrirgatório para os maiores de 18 anos, entretanto é facultativo para os maiores de 16 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos de idade. Sáo inalistáveis os que não saibam se expressar na língua nacional, os que estejam privados de seus direitos politicos e os conscritos
no período correspondente à prestação do serviço militar. Mas, voltando à
questão da fraude é bom alertar para a transferência ilegal de títulos, que
é quando um determinado candidato ou partido, na ânsia de ganhar a eleição,
“importa” eleitores de outras cidades, notadamente de cidades vizinhas. É
nesse período, principalmente no ano da eleição, que o Juiz Eleitoral deve
tomar todo o cuidado necessário, exercendo constante fiscalização no
Cartório Eleitoral, para evitar a consumação dessa fraude. Ás vezes, a
pretexto de melhor atendimento ao eleitor, se permite que os preparadores
eleitorais (servidores do cartório eleitoral) se deslocam às zonas rurais do
Município, entretanto tal expediente além de não ter embasamento legal, põe
em risco a idoneidade do processo eleitoral, pois muitos aproveitam tal
oportunidade para concretizarem a importação de eleitores. O alistamento
eleitoral deve ser incentivado, porém somente deve ser feito no próprio
cartório eleitoral ou em outro lugar, previamente designado pelo Juiz
Eleitoral e que seja dado ciência dessa providências aos Partidos Políticos,
para que possam exercer o direito de fiscalização. Aliás, tendo participado
de várias campanhas eleitorais, como Advogado, eleitor e militante político,
além de haver participado de outras tantas na qualidade de Promotor
Eleitoral e presidido vários pleitos, como Juiz Eleitoral, vejo como salutar
a fiscalização dos partidos, devendo o Juiz dar maior publicidade possíveis
aos atos do alistamento e, inclusive, fornecendo certidão aos interessados a
respeito da quantidade de alistados e seus respectivos nomes, endereços,
etc…com o intuito de permitir efetiva fiscalização por parte dos
candidatos e partidos. O indivíduo alistável comparece ao cartório eleitoral
e apresenta seus documentos, inclusive prova de residir na área de
abrangência da zona eleitoral, declarando atender as exigências legais, mas
a Justiça Eleitoral não tem condições de fiscalizar e averiguar se,
realmente, a pessoa reside onde declarou, daí ser importante atender aos
pedidos dos candidatos e partidos políticos, com vistas à fiscalização do
alistamento.
É assegurado aos partidos políticos a nomeação de dois delegados perante os
juízes eleitorais preparadores, para exercício desse direito de
fiscalização, podendo tais delegados, no exercício desse mister, compulsar
as fichas de alistamente (FAE)e os documentos apresentados pelo eleitor.
Quando os preparadores, partidos ou próprio Juiz tiver dúvida sobre a
regularidade do pedido de alistamento, deve converter em diligência àquele
pedido, para esclarecer as dúvidas, podendo exigir outros documentos do
alistável.
Os despachos de deferimento ou indeferimento do alistamento eleitoral devem
ser publicado em cartório e/ou no Diário Oficial, para que os interessados
possam exercer seu direito de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral
respectivo, no prazo de 05 dias. A publicação dos deferimentos e
indeferimentos é detalhe legal da maior importância e sua ausência vicia
todo o processo de alistamento.

Deve se exigir do alistável, a apresentação de um dos documentos abaixo:
I – Carteira de identidade oficial;
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de nascimento ou casamento;
IV – documento público que comprove sua idade;
V – documento público que comprove sua nacionalidade, pois o naturalizado
tem direito ao voto.

Qualquer dos documentos acima é meio idôneo para instruir o pedido de
alistamento, aliás é bom lembrar que a legislação garante o direito do
trabalhador de se ausentar do trabalho, durante dois dias, sem sofrer
redução salarial, para tratar de seus alistamento ou transferência
eleitoral.

Há regras específicas para a transferência de domicílio eleitoral, devendo o
eleitor atender os seguintes requisitos:

I – fazer o requerimento (há formulário próprio para isso nos cartórios
eleitorais) até 100 dias antes da data da eleição;
II – transcorrência de, pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio eleitoral,
atestada pela autoridade policial ou por outro meio idôneo.

Aos servidores públicos e, inclusive aos membros de sua família, não se
aplica a exigência de mais de 1 (um) ano da inscrição anterior e nem de 3
(três) meses de domicílio.

Os pedidos de transferência, também (e principalmente) devem ser submetidos
à fiscalização dos candidatos e partidos políticos, devendo o deferimento ou
indeferimento ser publicado no cartório eleitoral e/ou Diário Oficial,
facultando-se o prazo de 10 (dez) dias para eventuai impugnações, cabendo
recurso das decisões dos juízes eleitorais, dentro de 3 (três) dias, para o
Tribunal Regional Eleitoral.

O Juiz Eleitoral que processar alistamento fraudulento estará cometendo
crime, apenado com 5 (cinco) anos de reclusão (art. 291, CE).

Como disse anteriormente, somente podem se processar os requerimentos feitos
até 100 (cem) dias antes da data da eleição, porém os títulos podem
continuar sendo entregues depois desse prazo e até 30 dias antes das
eleições, enquanto as segundas vias podem ser entregues até no dia da
eleição.

O § 4.o. do art. 71, do CE, determina que o Tribunal Regional Eleitoral
poderá determinar a realização de correição em zona eleitoral ou Município
onde haja evidência de fraude no alistamento, com vistas à revisão do
eleitorado.

Finalmente, fica o aviso aos candidatos e partidos politicos, principalmente
nas eleições municipais, para que fiquem de olhos abertos e exerçam o
direito de fiscalização, cuidando para que não ocorram fraudes, que, na
maioria das vezes, sem a participação de juízes e preparadores eleitorais,
mas por iniciativa dos próprios eleitores e alguns candidatos.

Caruaru, 26 de abril de 2003

Augusto N. Sampaio Angelim é Juiz Eleitoral

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