Racionamento de Energia – Constitucional ou não?

Sérgio Ricardo Gonçalves e Renato Opice Blum

O Brasil está hoje em um compasso de espera… De um lado está a sociedade civil, que se mantém no aguardo das contas de energia e do impacto de eventuais sobretaxas e valores comprados no MAE (para os empresários). Alguns seguem acreditando que não temos mesmo uma crise de energia, mas sim um tarifaço disfarçado. Outros, porém, embora entendam a gravidade da situação, esperam o mesmo que nosso governo: a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 9, impetrada pela Advocacia Geral da União, deverá ser julgada na próxima semana e será um divisor de águas. Para alguns é iminente a declaração da constitucionalidade pelo STF da Medida Provisória 2.152-2, principalmente, em virtude de já existirem liminares derrubadas por alguns TRF em nosso país. Esquecem-se, porém, que a grande maioria das liminares tem sido confirmadas e uma ao menos, concedida pelo juiz Salem Jorge Cury, da 2ª Vara Federal de Marília em São Paulo, mantida na íntegra pela desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal de São Paulo, vale para todo o Brasil e suspende os cortes de luz e a cobrança de sobretaxa de energia, medidas previstas no plano de racionamento do governo federal.

Logo, até a decisão do Supremo, dois dos instrumentos abusivos das medidas governamentais estão afastados de serem aplicados até o momento. No entanto, o cenário muda muito rapidamente. Em um seminário realizado pelo Instituto Qualitas em São Paulo nesta quinta-feira, 21 de junho, estes temas foram discutidos por diversos advogados, promotores e juízes e, de todas as discussões, chegou-se a um consenso que entendo ser uma visão mais correta: a queda de algumas liminares no país deve-se não ao fato não serem manifestamente inconstitucionais parte das medidas pretendidas pela Câmara de Gerenciamento da Crise Energética, mas ao simples fato destas liminares basearem-se em MP’s já revogadas pelo governo. As regras e ameaças aos direitos mudam o tempo todo. Estamos na terceira medida provisória (2.152-2), temos quinze resoluções da CGCE (algumas alteradas mais de uma vez), nove decretos (entre os numerados, não numerados e pessoais) e quatro circulares. Boa parte das liminares em vigor vieram das primeiras medidas provisórias e, assim, é natural que algumas sejam derrubadas em virtude da mudança da norma ou da ameaça que atacavam.

Ainda nesta linha de raciocínio, entendo como factível que o Supremo Tribunal Federal declare constitucional parte das medidas governamentais previstas na MP 2.152-2, até mesmo em virtude da necessidade concreta de racionarmos a energia, dada a situação de nossos reservatórios e a falta de chuvas, num sistema energético como o brasileiro, que depende 90% de usinas hidrelétricas. Porém, penso ser pouco provável que se admita estas sobretaxas e os cortes punitivos pretendidos, entre outras coisas. Os argumentos para isso são bem simples: esquecendo que teremos um confisco na cobrança de valores adicionais a tarifa de energia (que deve guardar estrita ligação com custo do serviço público oferecido e mais uma parcela pela sua distribuição), a MP 2.152-2 deixa claro que esta sobretaxa tem caráter de sanção, uma vez que o parágrafo 4º de seu artigo 15 diz que os percentuais de aumento de tarifa não se aplicarão aos consumidores que observarem as respectivas metas de consumo. Isto significa dizer que há uma multa e isto, em se tratando de consumo de energia elétrica (que não é ato ilícito) é inconstitucional. Já o corte punitivo é outro flagrante ataque à Constituição Federal: distribuição de energia elétrica é considerada serviço público essencial (previsto como tal pela Lei 7.783/89, a Lei de Greve, em seu artigo 10, I) e não pode ser suspenso desta maneira. Nossos tribunais têm entendido, inclusive, que mesmo os inadimplentes não podem ter sua energia cortada, o que torna ainda mais inimaginável o abuso de se cortar a energia de pessoas que estão pagando pelo serviço.

Resta então que, se é necessário racionar energia, se faça isto sem penalizar ainda mais a população, com medidas de exceção em total desacordo com a nossa Carta Magna. E, ainda que se admita possíveis tais situações, nada poderá afastar a reparação dos danos por estas medidas de contenção de consumo, uma vez que o Estado falhou com seu dever máximo de prover seu povo com a energia necessária, venha ela de que modo for. Esta não é uma crise imprevista, ao contrário e isto é público e notório. Só se surpreende quem quer…

Sérgio Ricardo M Gonçalves é advogado da Correia Lopes e Gonçalves Advogados Associados. sergio.goncalves@clgadvogados.com.br

Renato M S Opice Blum, advogado e economista, sócio do escritório Opice Blum Advogados Associados.
Renato@opiceblum.com.br

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