A Arma de Fogo apreendida pode ser usada pela Polícia Civil ou Militar?

LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP e Diretor-Presidente do Centro de Estudos Criminais (www.estudoscriminais.com.br)

Ontem foi publicada em São Paulo a Lei 11.060, de 26 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o uso pela Polícia Civil e Polícia Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça (art. 1º). Considerando-se que nosso país é carente de recursos e tendo em conta ainda os altíssimos índices de violência, a medida se apresenta como lógica e, em princípio, razoável.

Aparentemente a lei teria pretendido tão-somente regularizar aquilo que, na prática, já se faz há muitos anos, isto é, os juízes têm autorizado o uso de algumas armas apreendidas, mediante “termo de carga”.

É certo que a lei regulamentou tudo isso. As polícias poderão continuar usando as armas apreendidas, porém, ocorreu uma grande mudança: o juiz já não poderá (ele mesmo) permitir o uso dessas armas. Essa tarefa agora pertence à Secretaria da Segurança Pública.

Com efeito, por força do art. 2º da Lei 11.060/02 as armas apreendidas devem ser transferidas para a Secretaria da Segurança Pública, nos termos da legislação federal em vigor, que fará a devida distribuição entre as polícias civil e militar, conforme instruções normativas dessas corporações (art. 3º).

Em suma, a lei paulista regularizou uma velha praxe (consistente na distribuição de armas de fogo apreendidas), mas modificou a forma como isso vai acontecer daqui para frente.

A base jurídica da Lei 11.060/02 é a seguinte: de acordo com a lei das armas de fogo (Lei 9.437/97, art. 11), as armas apreendidas (leia-se: encontradas sem registro e/ou sem autorização e apreendidas) serão, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação”. Aparentemente, só o Ministério do Exército poderia dar destinação a essas armas.

Ocorre que o Decreto 2.222/97, que regulamentou esse dispositivo, diz em seu art. 44 que “as armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941”.

Trocando em miúdos: em regra cabe ao Ministério do Exército dar a devida destinação às armas, entretanto, no que concerne “aos instrumentos do crime, bem como aos objetos que interessam à prova” (art. 11 do Código de Processo Penal), (eles) acompanharão os autos do inquérito (leia-se: irão a juízo).

Antes, tudo ficava em poder da Justiça. Agora, somente algumas armas permanecerão nas dependências do fórum. Quais? As que são relevantes para o processo ou, sobretudo, para o julgamento do fato (por exemplo: casos do júri).

O Ministério do Exército, com fundamento no parágrafo único do art. 44 citado (“Quando da destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar”) tem destinado muitas armas para a polícia federal (cf. Portaria 889).

Agora, por força da lei estadual em destaque, a Secretaria da Segurança Pública poderá destinar algumas armas para a polícia civil e polícia militar. Enquanto o Exército abastece a polícia federal, a Secretaria da Segurança Pública faz a mesma coisa em relação às polícias civil e militar.

Mas a lei aprovada e válida para o Estado de São Paulo tem alguns “cabos soltos”. Ninguém hoje está autorizado a portar uma arma de fogo sem registro e porte. É bem verdade que o policial conta com porte legal, isto é, tem permissão legal para portar arma de fogo (cf. Gomes, L.F. e Oliveira, W. T., Lei as armas de fogo, 2ª ed., São Paulo: RT, 2002, no prelo). Mas a arma tem que estar devidamente registrada.

Ocorre que muitas das armas apreendidas não contam com registro, leia-se, são armas ilegais, e mesmo assim acabam sendo utilizadas pela polícia. Em casa de ferreiro, espeto de pau: quem deve dar o exemplo de portar arma devidamente controlada pelo Estado, pode estar em posse de uma arma originalmente ilícita (e, portanto, fora do controle do Sinarm – Sistema Nacional de Controle de Armas de Fogo).

O policial que tenha uma arma nessas condições (sem registro original) estará devidamente amparado, não estará cometendo crime (mesmo porque receberá a arma da própria Secretaria da Segurança Pública). Aquilo que está fomentado ou autorizado por uma norma não pode estar proibido por outra. De qualquer modo, vai para o “espaço” a pretensão do Estado de só permitir o uso de armas devidamente controladas por ele (mais precisamente, pelo Sinarm).

Veja na íntegra o texto legal:

“LEI Nº 11.060, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

(Projeto de lei nº 200/99, do deputado Celso Tanauí – PTB)

Dispõe sobre o uso pela Polícia Civil e Polícia Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica facultado o uso de armas de fogo, produtos de crime, apreendidas e à disposição da Justiça, por Policiais Civis e Militares.

Artigo 2º – A transferência das armas de fogo para a Secretaria da Segurança Pública far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.

Artigo 3º – A distribuição dessas armas de fogo aos Policiais Civis e Militares obedecerá às normas internas das respectivas corporações.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2002”.

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