Competência para Julgamento dos Prefeitos Municipais

Autor: *Alexandre de Moraes

A disposição contida no inciso X do art. 29 da Constituição Federal inovou a competência para julgamento das infrações penais cometidas por Prefeitos Municipais, concedendo-lhes foro privilegiado, ao dispor que somente serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
No entanto, o legislador constituinte não foi claro quanto à fixação dessa competência, ao não se referir, expressamente, ao tipo de infração penal cometida (comum, eleitoral, dolosa contra a vida e federal), cabendo à Jurisprudência essa definição.

Assim, as atribuições jurisdicionais originárias do Tribunal de Justiça, constitucionalmente definido como juízo natural dos Prefeitos Municipais, restringem-se, no que concerne aos processos penais, unicamente às hipóteses pertinentes aos delitos sujeitos à competência da Justiça local, havendo competência, nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, do Tribunal Regional Federal.

A competência da Justiça Federal, porém, mesmo nestes casos, é afastada quando houver processo e julgamento de Prefeito Municipal por desvio de verbas recebidas em virtude de convênio firmado com a União Federal, a teor do enunciado da Súmula n° 133 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Por outro lado, tratando-se de delitos eleitorais, o Prefeito Municipal deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral

No tocante aos delitos dolosos contra a vida, face a maior especialidade, aplica-se, aos Prefeitos Municipais, o art. 29, X, da Constituição Federal, afastando-se, pois, o artigo 5º, XXXVIII, recaíndo a competência nos Tribunais de Justiça, e não no Tribunal do Juri.

Tais normas, previstas na Constituição, por serem regras processuais de competência, têm aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os processos penais em curso no momento da vigência da nova Constituição, conforme reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Assim ocorre porque os preceitos de uma nova Constituição aplicam-se imediatamente com eficácia ex nunc, eis que, “…no que concerne à jurisdição e à competência, a eficácia imediata que têm as próprias regras jurídicas ordinárias é, com mais forte razão, a das regras jurídicas constitucionais. Quer dizer: teria a eficácia imediata a regra jurídica sobre jurisdição e competência mesmo se a regra jurídica não fosse constitucional. As regras jurídicas de jurisdição e competência que estão insertas na Constituição(…) têm incidência imediata”.

A ação penal contra prefeito municipal, por crimes comuns, tipificados inclusive no art. 1º do decreto-lei n° 201/67, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato, conforme atual e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, imprescindível observarmos, quer seja competência da Justiça comum, quer seja da Justiça federal ou eleitoral, a partir da nova Constituição, a 2ª instância é o juízo natural para processo e julgamento das infrações penais cometidas pelo Prefeito Municipal.

Em relação, entretando, aos chamados crimes de responsabilidade cometidos pelo Prefeito Municipal, primeiramente há necessidade de classificá-los em próprios e impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e suspensão dos direitos políticos previstos no art. 4º do Decreto-lei n. 201, de 1967; os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade e previstos no artigo 1º do mesmo decreto-lei.

Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (art. 1º), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1º, § 1º) e o processo é o comum, do Código de Processo Penal, com pequenas modificações (art. 2º), cujo estudo foi feito anteriormente. No art. 4º, o Decreto-lei n. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas crimes de responsabilidade.

Assim, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os crimes (comuns e de responsabilidades impróprios) praticados pelos Prefeitos Municipais (art. 29, X, da CF).

No tocante, porém, às infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade próprios), a competência para julgamento é da Câmara Municipal, uma vez que trata-se de responsabilidade política do chefe do Poder Executivo local, a ser devida e politicamente apurada pelo Poder Legislativo Municipal.

ALEXANDRE DE MORAES é Promotor de Justiça da Capital, atualmente designado na 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania e 1° Secretário da Associação Paulista do Ministério Público (biênio 94/96), tendo sido membro da Comissão Permanente da Confederação Nacional do Ministério Público(CONAMP) de estudos das propostas de emendas constitucionais e projetos de lei penais e processuais, em trâmite no Congresso Nacional (biênio 94/95) e membro da Comissão da Procuradoria Geral de Justiça para estudos dos projetos de lei para alteração do Código de Processo Penal(94/95). É Professor de Direito Constitucional e Penal do Curso Preparatório para Ingresso nas Carreiras Jurídicas MPM/DAMÁSIO e Membro do Conselho Colaborador dos Cadernos de Direito Constitucional e Ciências Politicas, ed. RT, IBDC(Instituto Brasileiro de Direito Constitucional). É co-autor do livro “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Aspectos práticos da Lei n° 9.099/95”, ed. Atlas, São Paulo.

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