MP 242 bagunçou calculo de benefícios do INSS

por Sérgio Pardal Freudenthal

No mês de março, a propaganda da Medida Provisória nº 242/05 anunciava alterações no auxílio-doença, buscando reduzir o (tão divulgado e nunca devidamente comprovado) déficit do sistema previdenciário. Para tanto, modificaram a base de cálculo deste benefício e retiraram a redução do período de carência para o retorno dos que já foram segurados.

Desde 1999, então com a Lei 9.876, a base de cálculo para quase todos os benefícios previdenciários, entre eles o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, passou a ser a média dos maiores salários-de-contribuição que representem 80% de todos desde julho de 1994; vale lembrar que antes disso a média se calculava pelos 36 últimos salários.

A nova forma de apuração da renda mensal inicial, com Período Básico de Cálculo a cada ano maior, indica tendência de “capitalização virtual” do benefício ao longo da atividade laboral. Ainda nos parece que o seguro social dos trabalhadores deve buscar a manutenção das condições de vida de seus segurados (com piso de um salário mínimo e limite máximo, atualmente, de R$ 2.508,00), na ocorrência de sinistros que suspendam, eliminem ou diminuam a sua capacidade laboral; e muito mais próxima de tal realidade estaria a média dos 36 últimos salários e não a de 80% de todos a partir de julho/94.

Enfim, conforme a MP 242/05, o auxílio-doença passa a ser calculado com base na média mais próxima, dos 36 últimos salários, mas a aposentadoria por invalidez continua pela média mais longa, que levará em conta 80% de todos os salários de contribuição de julho/94 até o requerimento do benefício. Esta contradição mantém mais agudas as dúvidas: qual será a melhor? E será melhor para quem?

Como a aposentadoria por invalidez, na grande maioria das vezes, acontece após o trabalhador passar um tempo recebendo o auxílio-doença, imagine o leitor que confusão se os dois benefícios têm como base de cálculo uma média diferente. E para confirmar a maldade, consta no texto legal que em qualquer dos dois casos a renda mensal dos benefícios não poderá “exceder a remuneração do trabalhador”. Ou seja, entre o último salário e a média – dos 36 últimos salários para o auxílio-doença ou de 80% de todos para a aposentadoria por invalidez –, vai ficar valendo o menor. O Direito Social apresenta em seus princípios a defesa do trabalhador, do hipossuficiente, e assim não pode admitir a opção do pior.

Perda de qualidade

E por fim revogaram o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que estabelecia o cumprimento de apenas um terço do período de carência, para a recuperação da qualidade de segurado. Em razão das alterações procedidas pela Lei 10.666/03, a “perda da qualidade de segurado” deixou de existir para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Assim, para uma boa parte dos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez foi que restou o cumprimento do período de carência inteiro, doze meses, pouco importando quanto o trabalhador havia contribuído antes de ficar desempregado.

Há notícia de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3467, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra a Medida Provisória (MP) 242. Na ADI, sustenta-se violação ao artigo 62 da Constituição Federal, que pressupõe situação de urgência e relevância para a edição de uma MP. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

A confusão foi plantada. É difícil imaginar até onde estas mudanças poderão reduzir as despesas do INSS com o benefício auxílio-doença, mas com certeza a política que busca o que pode ser pior para os trabalhadores é bem diferente do que eles esperam do atual governo.

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor
Sérgio Pardal Freudenthal: é advogado especializado em Previdência Social, sócio do escritório Balera, Gueller, Pardal e Portanova Advogados Associados, professor e mestrando em Previdência Social na PUC-SP.

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