Autor: Emerson Souza Gomes
1. Histórico controvertido:
As Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foram insertas no ordenamento jurídico através da lei 9.958/2000, como alternativa para a solução de conflitos laborais.
De composição paritária, contando com representantes de empregados e empregadores o instituto tem como finalidade precípua solidificar-se como via célere e eficaz à conciliação de interesses opostos entre as classes, evitando assim os corredores do judiciário onde a solução do impasse pode durar longos e desgastantes anos.
Desde o seu vernissage, muito se tem discutido sobre a constitucionalidade do regramento no que concerne ao acesso à Justiça, posto que o artigo 625-D da legislação consolidada, preceitua que qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à Comissão anteriormente ao trânsito pelo judiciário.
Em contra-partida, parcela da doutrina não vê qualquer agressão à Carta, entendendo ainda que o preceito in lume consubstancia condição de ação trabalhista, sendo que, inobservado, sufragaria por falta de interesse para agir qualquer reclamatória que não se submetesse anteriormente ao procedimento legislado.
2. Inteligência doutrinária e jurisprudencial:
Aprecie-se o art. 625-D da Legislação Consolidada, que assevera:
“Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.”
Ao propalar da nova lei muitos operadores afrontaram a obrigatoriedade da submissão do empregado às Comissões de Conciliação instituídas, sob o argumento que no momento em que o legislador utilizou-se da expressão “qualquer demanda” e não “toda demanda”, deu-se ao procedimento facultatividade ou idéia de possibilidade, o que não implicaria ser defeso ao empregado, num primeiro momento, adentrar pelos salões do judiciário propugnando por seus direitos.
Aparenta, no entanto, ser sensível a razão de direito invocada ao passo que numa interpretação do sistema aposto pelo legislador quando da concepção do instituto jurídico, denota-se em primeira vista o seu pensamento de criar procedimento conciliatório cogente e irreverente à jurisdição estatal. Tal pensamento se desnubla no próprio regramento como nos § 2º e § 3º do dispositivo que prevêem, respectivamente:
“Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa de conciliação frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.”
“Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.”
Tanto no dever de ser acostado na reclamatória a declaração da tentativa de conciliação, como na exigência de ser delineado no conteúdo fático, motivo relevante que tenha impossibilitado a observância do procedimento, vê-se que o pensamento do legislador não foi outro senão o de fazer das Comissões de Conciliação caminho comum a todos os empregados para suscitarem suas pretensões.
Por outro lado, em argumento mais saliente, outros operadores sustentam que em função do art. 625-A facultar aos sindicatos e às empresas a instituição das Comissões, como também, estar condicionado no art. 625-D a submissão da demanda somente às Comissões estabelecidas na localidade da prestação de serviço, haveria assim tratamento desigual entre trabalhadores, vez que, se na primeira hipótese, para determinada categoria fosse obrigatório o trâmite extrajudicial, para outra, em razão da inexistência de CCP, nenhum óbice emergiria.
Interessa, porém, frisar que mesmo diante da presença frágil dos sindicatos no momento contemporâneo, não há que ser desprezado que continuam estes legitimados à representação das respectivas categorias, sendo assim, se houve expressão de vontade para a formação da respectiva Comissão, houve liberalidade.
Eduardo Gabriel Saad, comenta:
“A lei não obriga os empregadores a organizar uma CCP: trata-se de mera faculdade legal.
Contrariados no seu desejo de organizar uma CCP, os empregados nada podem fazer, uma vez que a Justiça do Trabalho está impedida de exercer, na hipótese, seu poder normativo, pois a matéria é regulamentada por lei. É válida a recíproca: o empregador pretende instalar uma CCP, mas os empregados não aceitam.
Três são as espécies de CCP: a) de empresa; b) de um grupo de empresas; e c) entre sindicatos de empregados e de patrões.
A primeira, constitui-se por meio de entendimentos diretos entre as partes; a segunda por um Acordo Coletivo de Trabalho, e, a terceira, por Convenção Coletiva de Trabalho.”[1]
Frise-se que, conforme o artigo 625-A, as comissões constituídas no âmbito das empresas devem obrigatoriamente ter a participação dos respectivos sindicatos.
Ao contrário, considerando inexistir qualquer mazela ao princípio, doutrinadores do porte de Valentin Carrion, entendem que o preceituado no artigo “coloca-se como condição de ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse para agir”.[2]
No que compete a assertiva, vem ressoando nos tribunais jurisprudência cuja inteligência afirma que a norma supracitada, para fulminar a pretensão, deveria expressamente prever em si tal cominação, ou seja, não guardando a mesma tal previsão, como também, não agasalhando o art. 267 do código de processo, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, hipótese tal, imprópria à extinção do feito sem julgamento de mérito.
“NÃO-APRECIAÇÃO DA DEMANDA TRABALHISTA PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Com o advento da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a Justiça do Trabalho passou a contar com o auxílio das Comissões de Conciliação Prévia, como uma forma de triagem natural das lides que são submetidas à sua apreciação. Entretanto, essa arbitragem é facultativa, mesmo sendo uma alternativa para a jurisdição, cumprindo importante papel no sentido de reduzir o número de processos trabalhistas. Em nenhum momento estabelece essa lei qualquer sanção quando não cumprido o previsto no art. 625-D da CLT, ou ainda que a falta de tentativa de conciliação prévia configuraria carência de ação por parte do empregado. O seu valor jurídico advém da conciliação prévia, e não da ausência desta, visto que o que for nela acordado não poderá ser tema de discussão em reclamatória trabalhista. (acórdão nº 7979/2002 – Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – publicado no DJ/SC em 25-07-2002).”
“É certo que a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, veio dar maior celeridade à solução dos conflitos trabalhistas, porquanto ofereceu ao empregado e ao empregador uma nova modalidade de autocomposição ao facultar a criação de comissões de conciliação prévia.
Também é certo que o caput do art. 625-D consolidado estabelece que a demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia.
No entanto, em momento algum a norma estabelece sanção em caso de seu não-cumprimento ou que a falta de tentativa de conciliação prévia caracteriza carência de ação. É inadmissível presumir cominação se o legislador não a previu expressamente.(Ac. –2ª T-Nº008153, RO-V03165-2001-030-12-00-9 5445/2002, Relator Jorge Luiz Volpato) ”
3. Enfoque constitucional:
No que compete ao direito cidadão de invocar a atividade jurisdicional, assevera o constituinte originário, precisamente no artigo 5º, XXXV da Carta Cidadã:
“A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Em comento ao dispositivo, medita José Afonso da Silva:
“A primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não (…)”[3]
Fica evidente que o direito de obter a prestação jurisdicional, procurando no Judiciário a primeira guarida para a solução de controvérsias, deve ser arrostado mediatamente como prerrogativa para a satisfação do direito subjetivo do cidadão, mas também, imediatamente, infere-se que o constituinte creditou e concebeu no Terceiro Poder a forma mais eficaz à pacificação social e neste esteio, à concretização dos objetivos fundamentais da República, tal como a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
Discorrido os argumentos e em se tratando de tema constitucional que abriga dentre outras inteligência política dos seus princípios, submetida a questão ao Tribunal Superior do Trabalho, em arresto colacionado, demonstrou o Egrégio que na forma do art. 625-D e dos seus parágrafos, não constitui a previsão qualquer violação do direito cidadão do acesso à Justiça, pois vejamos:
“Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida.( Tribunal: TST – decisão: 30 10 2002 – numeração única proc: rr – 58279-2002-900-04-00 – Recurso de Revista – Turma: 03 órgão julgador – Terceira Turma, Fonte: DJ, data: 22-11-2002, Relatora Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira)”
Esposada a controvérsia e com respeito à propriedade de conhecimento de operadores e órgãos judiciários, no alusivo à constitucionalidade do dispositivo em capítulo, ainda que inocente exsurja, reside a solução jurídica na rememoração do conceito de princípio e na sua aplicabilidade.
Para maior clarividência carece revisitar o pensamento dos insignes mestres do Direito Público acerca da conceitualização do termo.
Luís Diez Picazo conceitualiza princípio como derivativo da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. São princípios “porque estão ao princípio”, sendo as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico.
A Corte Constitucional italiana, em seus arrestos iniciais, tecia a seguinte consideração: “Faz-se mister assinalar que se devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico.”
Guastini aludindo ao vocábulo e ao seu sentido jurídico considera: os juristas usam o vocábulo princípio para desginar normas (ou disposições normativas) que desempenham uma função “importante” e “fundamental” no sistema jurídico ou político unitariamente considerado, ou num ou noutro subsistema do sistema jurídico conjunto (o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito das Obrigações).
Na doutrina nacional a obra de José Afonso da Silva textualiza: princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, “são [como observam Gomes Castilho e Vital Moreira}, núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Mas, como disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional.”
Versado o conhecimento, deduz-se que em seu âmago o termo “princípio” possui a natureza de valor primeiro, fundamento de um ordenamento que orienta a interpretação das demais normas jurídicas, não sendo alheia a sua função de fonte em caso de insuficiência de lei ou de costume.
Frisando a natureza valorativa dos princípios, ao passo que inseridos na Constituição, tais ocupam dimensão enormíssima no ordenamento jurídico posto derivarem da expressão popular primeira, ou seja, da assembléia nacional constituinte.
Para realce, oportuna a letra iconizada de Paulo Bonavides: De antiga fonte subsidiária de terceiro grau nos Códigos, os princípios gerais, desde as derradeiras Constituições da segunda metade deste século, se tornaram fonte primária de normatividade, corporificando do mesmo passo na ordem jurídica os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional.
Diante disso se ao asseverar o constituinte originário que é dado a todo cidadão recorrer a Justiça para a defesa dos seus direitos, encerra o enunciado valor comum eleito pela sociedade como princípio norteador do arcabouço jurídico nacional, não podendo, por expressar, – como já fixado – valor originário, sofrer por parte da legislação ordinária qualquer limitação por mais sensível que seja.
Tal inteligência dos princípios e dos valores que encerram, deve, por conseguinte, servir de azimute à interpretação do §1º do art. 5º da Constituição Federal, disposição constitucional que regula a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais, posto que, ao afirmar o mencionado serem tais normas de aplicação imediata, referido imediatismo não somente descobre a sua eficácia plena, não carecendo de regramento ordinário para serem passíveis de aplicação, mas óbice ao legislador ordinário de condicionar a sua aplicabilidade a qualquer procedimento exógeno às disposições derivadas da assembléia constituinte.
4. Conclusão:
Em que pese o esforço do legislador ordinário em municiar o sistema laboral de ferramenta hábil à pacificação das classes obreira e empresária, como também, a tentativa dos operadores de inculcar facultatividade ao procedimento estatuído, o instituto jurídico das Comissões de Conciliação Prévia carece de constitucionalidade quando obriga o obreiro a tentativa de conciliação extrajudicial, devendo desta forma prosperar a jurisprudência alhures, de que tal estipulação não pode consubstanciar obstáculo ao aforamento de reclamatória, prestigiando-se assim, mesmo que silente, os valores contidos na Carta da República, em especial, o direito cidadão do acesso à Justiça!
[1] Eduardo Gabriel Saad in CLT Comentada, editora LTr, 35ª edição, 2002, p. 428
[2] Valentin Carrion in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, editora Saraiva, 28ª edição, 2003, p.466
[3] José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo, editora Malheiros Editores, 13ª edição, 1997, p. 410
Autor: Emerson Souza Gomes
Advogado trabalhista em Joinville (SC), membro da Associação Brasileira de Advogados Trabalhista – ABRAT e da Associação Catarinense de Advogados Trabalhista – ACAT.