ASPECTOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO CAIXA BANCÁRIO

Autor: Emerson Souza Gomes

De natureza jurídica contratual e de caráter salarial, a gratificação do caixa bancário integra base de cálculo para todos os efeitos legais[i], inclusive para o pagamento de jornada extraordinária.

Conforme Eduardo Gabriel Saad, a gratificação de quebra de caixa “destina-se a cobrir eventuais diferenças as quais ocorrem com freqüência com os empregados incumbidos dos recebimentos e dos pagamentos de interesse da empresa”[ii].

Não nos filiamos a este entendimento, por achar que força a concluir ser permitido ao empregador transferir os riscos da atividade do empreendimento, como também, por subtrair o caráter salarial da gratificação auferida.

Atribuímos, outrossim, como causa à gratificação, o exercício de função de maior fidúcia, porém que não configura a “especial” inerente aos cargos de confiança bancária, estando o caixa-bancário submetido à jornada especial do artigo 224, fazendo jus as sétima e oitava horas como extras.

Por ser silente a norma especial quanto ao mínimo contraprestativo, o valor da gratificação é de livre estipulação entre as partes, devendo constar no regulamento da empresa ou em pactos coletivos.

É ilegal qualquer desconto salarial a título de diferença de caixa, mesmo que disposto no regulamento da empresa, dado a sua natureza de cláusula geral adesiva ao contrato de trabalho.

Pelo §1º do art. 462 da CLT, o acordo individual no qual o bancário aquiesce com os descontos faz elidir a intangibilidade do salário, porém, temos que tal avença limita-se ao valor da gratificação auferida com a função e não implica em o bancário assumir os riscos da atividade do empregador[iii].

Cessado, no entanto, o exercício da função, com a conseqüente supressão da gratificação, indevidos quaisquer descontos, posto que a interpretação do dispositivo é em favor do empregado, considerando-se assim que qualquer autorização se limita a decréscimo econômico no correlato ganho, ou seja, na respectiva gratificação auferida, ressalvando-se o caso de dolo ou culpa grave, que autorizam o empregador a haver prejuízos causados pelo empregado.

Há que se denotar que, consoante o artigo 7º da Constituição Federal, inciso VI, a redução de salários somente é possível através de convenção ou acordo coletivo, não sendo igualmente possível ao empregado renunciar à irredutibilidade.

Destarte, por não configurar fidúcia especial o exercício da função de caixa, a reversão do empregado ao cargo efetivo não autoriza o decréscimo salarial[iv].

Entendemos, no entanto, que o enunciado constitucional não tutela o animus do não trabalho, sendo somente aplicado em sua plenitude nos casos em que o empregador suprimir o exercício da função.

É de nota que os estabelecimentos bancários debitam em contas de titularidade do empregado as diferenças negativas verificadas no fechamento diário, que após carência, devem ser creditadas.

Em contrariu sensu, qualquer sobra em caixa é lançada em conta “titular-razão”, sendo apropriadas numa periodicidade semestral ou não, em conta de receita o qual comporá o lucro da instituição financeira, o que é de censura, sendo mais próprio que o montante apurado revertesse diretamente à sociedade.

Por fim, com a devida vênia, imiscuímo-nos na conduta administrativa com o fim de pacificar a controvérsia dos descontos, achando ser mais acertado que eventuais diferenças sejam suportadas pela instituição financeira, por culpa in eligendo, sem prejuízo de um plus remuneratório ao bancário que exerça as funções de caixa.

[i] Ver enunciado 247 do TST

[ii] CLT Comentada, Editora LTr , 35ª edição , 2002, p.290

[iii] Em sentido contrário TST, RR 529315

[iv] Ver. arts. 450 e 468 , parágrafo único , CLT.

Autor: Emerson Souza Gomes

Advogado trabalhista em Joinville (SC), membro da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT e da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas – ACAT, OAB/SC 16.243.

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