DESCENTRALIZAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO

A administração antiga concentrava na vontade do soberano toda sua ação. A origem divina da autoridade justificava esse modelo. Vários fatores forçaram mudanças nessa forma de administrar. Entre eles destaca-se a diversificação das atividades do Estado, tendo Montesquieu definido os contornos das ações do poder público, na sua forma moderna, agrupando-as em três esferas: legislativa, judiciária e executiva.

Além da diversificação das atividades estatais, a industrialização, as novas práticas comerciais, a expansão das fronteiras territoriais e culturais exigiram a transferência de uma parcela de poder da autoridade suprema para seus entes e agentes.

Como resultado dessas mudanças, surgiram dois institutos jurídicos no campo da administração pública: a descentralização e a desconcentração.

A descentralização preconiza a necessidade da presença da vontade do Estado próxima do cidadão, criando, assim, a idéia de um vínculo espacial.

Observa-se que, quanto maior foi a diversificação das atividades estatais, mais dilatado foi ficando o vínculo espacial entre o poder e o exercício desse poder perante o cidadão. Exsurge, daí, a necessidade de encurtar essa distância, sob pena de enfraquecimento da autoridade suprema. Para evitar esse enfraquecimento, deslocou-se, cada vez mais, uma parcela da autoridade central, para determinado ente ou agente, investindo-o daquela autoridade (ou atribuição). Assim, o poder deixa de ser exercido diretamente pela autoridade onipotente, aproximando-se do usuário por interposta pessoa. Com a descentralização, a relação governo-súdito mantém-se forte.

A desconcentração encerra a idéia de especialização. Através dela, a entidade pública distribui serviço entre seus entes e agentes, devidamente especializados em suas funções. Isso porque as mudanças acima referidas impuseram o surgimento de políticas públicas especializadas para cada setor. Assim é que, para cuidar da saúde, criou-se o Ministério da Saúde, dotado de todo um aparato especializado.

A desconcentração representa um coeficiente de eficiência no sentido temporal. Selecionam-se as atribuições, agrupando-as para encurtar o lapso temporal na sua laboração.

A conjugação dos dois coeficientes vínculo espacial e lapso temporal é que define a eficiência da ação administrativa.

Portanto, ação administrativa eficaz é aquela com menor vínculo espacial (descentralizada), praticada no menor coeficiente temporal (desconcentrada).

A estrutura orgânica do Estado é definida a partir desses dois coeficientes: vínculo espacial, lapso temporal. Em decorrência, a reforma do modelo de administração deve partir da análise desses coeficientes, buscando-se ajustá-los ao novo modelo que se quer alcançar.

Evaldo Feitosa
Advogado, tabelião do 7º Ofício de Notas do DF

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