1º FÓRUM ESTADUAL DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA

Autor: Professor Roberto Nunes Morgado (*)

INTRODUÇÃO
É com muito prazer que me dirijo a esta seleta platéia que compõe o 1º FÓRUM ESTADUAL DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O prazer corresponde ao sentimento que sou acometido ao ver tantos profissionais interessados em discutir e trocar experiências sobre os Escritórios de Prática Jurídica.

Não posso esconder que a tarefa de substituir a Professora Maria Piragibe da Fonseca, Presidente da Comissão de Ensino Jurídico de nosso Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não é das mais fáceis, mas afeito a desafios e de acordo com minha experiência profissional e trabalho elaborado sobre o assunto para conclusão de especialização docente, com o tema tenho alguma familiaridade.

A brevidade para elaboração dessa explanação justifica o fato de apresentar o tema através da leitura deste documento, cujo receio de ser por demais cansativo se esvai devido ao fato de conter, em grande parte, as conclusões e observações extraídas da XVIII Conferência Nacional dos Advogados, realizada no período de 11 a 15 de novembro do corrente, ou seja, durante a semana passada.

Face à extensão do assunto que me cabe: NOVAS DIRETRIZES DO ENSINO JURÍDICO A PARTIR DA EVOLUÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA, SUAS REPERCUSSÕES SOCIAS E COMPARAÇÃO ENTRE TEORIA E PRÁTICA; peço autorização a Presidência dessa Mesa para abordar separadamente os tópicos que integram o temário, até por entender que devemos, de forma sucinta, obviamente, abordar inicialmente a evolução dos Escritórios de Prática Jurídica para, após, tecermos considerações sobre as novas diretrizes decorrentes desta evolução, bem como salientar as repercussões sociais para, ao final, comparar a didática utilizada para a Prática Jurídica em relação às outras matérias de cunho eminentemente teórico.

Assim, passo ao breve histórico da instituição da Prática Jurídica.

A EVOLUÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA E SEUS ORDENAMENTOS CORRELATOS

Regulamentação pelo Ministério da Educação e Cultura

O Estágio de Prática forense e organização jurdiciária teve a sua regulamentação decorrente da Lei 5842/72 e da Resolução 15/73/CFE, que era de caráter meramente facultativo, e que uma vez cursado dava ao aluno o direito de inscrição na OAB, independente de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente a Lei 8.906, em 1994, como todos sabemos, tornou obrigatório o Exame para inscrição em seus quadros, na forma do art.8º do referido diploma, que tornou a aprovação requisito para inscrição na OAB.

O MEC procurava naquele momento apresentar a sociedade respostas para redução da crise em que se encontrava o ensino jurídico, e em 1993, no mês de março, nomeou uma Comissão de Especialistas em Ensino do Direito, o que culminou com a aprovação da Portaria 1.886/94/MEC, hoje o diploma que regula o novo currículo mínimo dos cursos jurídicos, além de fixar as diretrizes curriculares e conteúdo mínimo dos cursos, e faz referência direta a prática jurídica em seus arts. 10, 11,12 e 13, cujo conteúdo é do conhecimento de todos os presentes :

Há de se ressaltar que a Portaria do MEC trouxe, em seu bojo, uma série de avanços em relação a antiga norma que regulava a matéria, destacadas por Rodrigues[1] da seguinte forma:

“A) o estágio deixou de denominar-se de prática forense para passar a chamar-se de prática jurídica. Essa troca do adjetivo qualificador traz no seu bojo uma enorme ampliação de horizontes. Os estágios sempre estiveram voltados apenas para a prática do foro, como se aí residisse todo o direito. O mundo contemporâneo tem caminhado muito em outros sentidos. Hoje as assessorias e consultorias, os substitutivos processuais, como a arbitragem, entre outras realidades, todas jurídicas, demonstram a necessidade de uma formação prática bem mais ampla;

B) a definição de que o estágio se compõe de atividades práticas, simuladas e reais. No sistema anterior, embora isso estivesse subjacente à expressão estágio supervisonado , na prática as instituições transforam a então prática forense em um espaço limitado à sala de aula, onde se repetiam as aulas de direito processual, apenas em um viés mais preocupado com seus aspectos práticos. Essa possibilidade, frente ao novo texto, fica agora inviabilizada. O estágio deve necessariamente ser composto de atividades práticas;

C) a Portaria também avança ao dividir a prática em real e simulada, qualificando-a . Isso significa que, naquilo em que for possível, a prática deve estar vinculada a situações reais da vida profissional, como nos serviços de assistência jurídica, patrocinados por alguns cursos jurídicos nacionais. Mas ao lado dessa prática real, impõe também como necessária uma prática simulada daquelas situações para as quais não é possível uma vivência prática correta durante o estágio supervisionado; e

Fixadas as diretrizes básicas pelo Ministério da Educação e Cultura, coube a Ordem dos Advogados do Brasil promover a regulamentação dos dispositivos, para fins de Estágios Curriculares.

Regulamentação pela Ordem dos Advogados do Brasil

A Ordem dos Advogados do Brasil mostra-se empenhada em colaborar com a melhora da qualidade dos cursos jurídicos no país.

Embora sem poder de veto, integra a Comissão do Ministério da Educação e Cultura para reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos.

O Último Seminário do ciclo “O ENSINO JURÍDICO NO LIMIAR DO SÉCULO XXI”, realizado em Belém do Pará, ratificava a idéia de parceria da Ordem dos Advogados do Brasil com os cursos jurídicos, visando o aprimoramento destes.

Assim, as conclusões dos Grupos temáticos aprovadas pela Sessão Plenária de 8 de outubro de 1999, constam os itens cuja Ordem dos Advogados do Brasil até a presente data mantém observância:

Assim seguindo a orientação do Conselho Federal, foi publicada a Resolução pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro, de nº 138, regulando a matéria, sendo certo que os principais pontos da resolução ratificam a prática pedagógica proposta nas sessões plenárias.

Como pontos principais da Resolução podemos colocar as disposições que ratificam ser o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e seu Regulamento Geral os diplomas que contemplam o “Estágio Profissional” como necessário para o exercício da Advocacia, além da Portaria Ministerial (MEC) nº 1.886/94, que instituiu o “Estágio Curricular”, de caráter acadêmico, como atividade integrante obrigatória do Curso de Bacharelado em Direito.

Assim, o estágio profissional de advocacia, de caráter extracurricular, poderá ser instituído pela Instituição de Ensino Superior em convênio com a OAB, autorizando que se complemente a carga horária cumprida no estágio, com atividades práticas típicas de advogado e com estudo do Estatuto de Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina.

Demonstrado assim, face ao anseio social, que é do interesse da OAB e das Instituições de Ensino Superior, que os estágios, sob suas respectivas orientações, sirvam para ministrar aos estudantes de direito a melhor formação profissional possível.

A OAB através de sua Comissão de Estágio e Exame de Ordem, em reuniões que promoveu com os Coordenadores de Estágio de todas as Instituições de Ensino Superior do Estado, deliberou estabelecer as normas e condições mínimas para que os “Estágios Curriculares” organizados e mantidos pelas Instituições de Ensino Superior, integralmente respeitada a autonomia de cada uma delas, possam ser reconhecidos e aceitos, simultaneamente, como “Estágio Profissional”, para efeito de inscrição nos seus Quadros, daí fixar as horas atribuídas para cada atividade na Resolução nº138.

DAS NOVAS DIRETRIZES DO ENSINO JURÍDICO
Em que pese à atribuição conferida ao MEC para gerenciar as ações referentes aos Cursos Jurídicos, ressaltaremos as recentes atuações da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa da qualidade destes.

Em recente decisão, o Conselho Federal da OAB[2] obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liminar em Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Educação que permitia a redução do Curso de Direito de cinco para três anos. Com a liminar concedida pelo Ministro Franciulli Netto, da 1ª SEÇÃO DO STJ, ficam suspensos os efeitos da homologação do Parecer nº146/2002 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e das minutas de Resolução que o acompanham.

Franciulli Netto concedeu a liminar considerando que é evidente a plausibilidade do direito invocado pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tanto a legislação infraconstitucional como as determinações da Constituição Federal caminham no sentido de garantir a qualidade dos Cursos Jurídicos, diante da sua indispensabilidade para a proteção dos direitos individuais e sociais do povo brasileiro.

“Nunca se pode olvidar, pois, da importância da figura do advogado e dos demais profissionais da área jurídica na sociedade contemporânea, circunstância que acarreta, necessariamente, sensível aumento na demanda por cursos jurídicos, mas que não pode servir de mote para se prestigiar a quantidade em lugar da qualidade”, destacou Franciulli Netto.

Em despacho publicado no dia treze de maio de 2002 no Diário Oficial da União, a Ministra da Educação Interina, Maria Helena Guimarães de Castro, homologou o Parecer de nº 146/2002 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, instituindo Novas Diretrizes Curriculares Nacionais e aprovando as minutas de Resolução que o acompanham, para revogar o currículo mínimo do Curso de Direito e Possibilitar a redução de sua duração para três anos.

Para a OAB, o ato violou as determinações da Lei nº9.131/95, uma vez que o parecer e o Projeto de Resolução a respeito das diretrizes curriculares para o curso de Direito, “são de tal modo vagos que permitem, em verdade, que os estabelecimentos de ensino definam, como quiserem, o conteúdo do curso de direito, cada qual estabelecendo quais são suas matérias profissionalizantes, quais as matérias da dogmática que ministrarão”.

No Mandado de Segurança, a OAB ressaltou, ainda, que o curso de Direito está incluído entre aqueles cursos que se submetem à avaliação nacional, com base nos conteúdos mínimos estabelecidos e, bem assim, que, “no sentido da reunião dessas matérias consagradas na Constituição, que se encontra, nas várias leis que tratam das carreiras jurídicas a exigência de bacharelado de direito para o fim de investidura em cargos públicos”.

Já havia no final do ano passado se manifestado a OAB, através de seu Presidente, contra ato da titular da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, que novamente como Ministra Interina, assinou a Portaria 2.402 de 9/11/2001, que estabelecia as novas condições para o aumento de vagas nas faculdades sem autorização prévia e, pela primeira vez, não mantinha o Curso de Direito na lista de cursos cuja expansão de vagas passa pelo Crivo de seus respectivos Conselhos Federais. A Portaria também estende às faculdades sem autonomia universitária e prerrogativa, antes exclusiva das instituições com autonomia universitária, de aumentar em até 50% o número de vagas, o que seria, sem sobra de dúvida, desastroso para a manutenção da qualidade dos cursos de direito.

Na XVIII Conferência Nacional dos Advogados o painel realizado no dia 14/11 teve como tema o ensino jurídico e o controle social de sua qualidade. A presidência dos Trabalhos ficou por conta do Presidente de nosso Conselho Seccional, o Dr. Otávio Augusto Brandão Gomes e neste foram discutidos os desafios e dilemas da Universidade Pública, o objetivo e a destinação do ensino jurídico e a proliferação dos cursos de direito e suas conseqüências para a cidadania e a ética e a atuação do Estado, entre outros.

No que tange a proliferação descontrolada dos Cursos de Direito, esta já havia sido alvo de calorosos debates no Painel realizado no Dia anterior, 13/11, durante o III Encontro dos Presidentes das Comissões de Ensino Jurídico dos Conselhos Seccionais da OAB e cujo conteúdo nos poderia ser fornecido se contássemos com a presença da Dra. Maria Guadalupe.

Em decorrência desses debates, a OAB deixou clara a sua posição com a manifestação de seu Presidente do Conselho Federal, Rubens Approbato Machado, que ressaltou que a entidade e os advogados não são contra o ensino privado, afirmando ainda que a Ordem e seus membros são contrários a mercantilização, que se manifesta, às vezes, como um verdadeiro estelionato educacional. O presidente ainda concluiu que, por não conseguirem cercear o direito e destruir a inteligência e a coragem dos advogados, é que se investiu na banalização dos cursos jurídicos, tirando-lhes a criatividade, a eficiência e o destemor.

Essas preocupações da Ordem dos Advogados do Brasil dizem respeito diretamente a atuação dos Núcleos de Prática Jurídica. O nosso Presidente, em artigo publicado na Revista da Escola Superior de Advocacia[3], ressalta a importante atuação da OAB, com a implantação de um duplo sistema de aperfeiçoamento do aluno, referindo-se ao estágio profissionalizante e ao Exame de Ordem da seguinte forma:

O estágio profissional que se pratica nos dois últimos anos da série, tem o objetivo de dar ao aluno um pouco de prática para que ele possa iniciar-se na profissão. O Exame de Ordem, que se aperfeiçoou nos últimos anos, com o Estatuto da OAB de 1994 tem a finalidade de saber se o aluno, ou melhor, já agora o bacharel em direito, tem condições mínimas para exercer a profissão.

Tanto um quanto o outro foram sistematicamente torpedeados pela maioria das faculdades de direito, numa equivocada defesa da autonomia das universidades. Sustentou-se que, formado o aluno e, terminado o curso com a correspondente colação de grau, nada mais se poderia exigir do mesmo.

DAS REPERCUSSÕES SOCIAS EM RELAÇÃO AOS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA

As repercussões sociais com a implementação obrigatória da Prática Jurídica pelos Cursos de Direito pode ser observada por dois ângulos distintos:

Repercussão no que tange a melhoria da qualidade do profissional lançado ao mercado;

Repercussão na facilitação do acesso a justiça pela população carente.

Nos parece que o primeiro tópico é o que nos diz respeito neste Fórum.

Antes de tudo, o corpo docente do Curso em conjunto com a direção, e não tão somente os Escritórios de Prática Jurídica deve perguntar-se que tipo de profissional pretende formar. Na maioria dos casos, o perfil profissionalizante dos Cursos de Direito atende a demanda direta pela melhoria da qualidade de vida da população local.

Devemos ainda nos perguntar se devemos facilitar, em demasiado, o acesso de todas as classes aos estudos superiores. O acesso à educação compreende também, obrigatoriamente, acesso ao ensino superior?

As novas demandas que surgem diariamente no Direito devem ser observadas e, se possível, acompanhadas pelos Escritórios de Prática Jurídica, muito embora demandem um custo elevado para sua execução. A formação profissional do corpo discente depende diretamente dos meios que lhe são fornecidos para aquisição do conhecimento.

Uma escola de Direito não se faz mais tão somente com “cuspe e giz”, como se costuma falar. A ausência de conhecimentos específicos de informática, por exemplo, limitam a atuação profissional, fazendo cair a qualidade do serviço prestado.

Uma das maiores preocupações dos advogados demonstrada na XVIII Conferência Nacional dos Advogados é com a defesa das prerrogativas que possui o profissional. Em coro, entenderam os congressistas que os desmandos e violações dos direitos dos advogados, atualmente, deve-se em grande parte ao despreparo com que saem os bacharéis de suas instituições de ensino.

O profissional que tem conhecimento de suas prerrogativas exerce de maneira mais adequada o seu mister. Surpreendo-me ainda quando deparo com estagiários regularmente inscritos na Ordem, mas que não tem conhecimentos acerca dos direitos que o Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil lhes concede.

DA DIDÁTICA E OS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA
O que diferencia os professores de Prática Jurídica dos demais docentes é a necessidade de atuarem no exercício da advocacia, sendo então requisito essencial é a inscrição no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ocorre que, é necessário ao professor-advogado, para ministrar a matéria, além do conhecimento do direito material e do direito processual, um profundo conhecimento da estrutura judiciária, fundamental para uma orientação eficaz.

Pode-se afirmar que a precariedade da capacitação do corpo docente é um dos fatores mais expressivos da deficiência hoje constatada no ensino jurídico.

Há de notar-se que esse perfil é observado há muito, desde as antigas escolas jurídicas brasileiras. Em documento oficial, LOPES GAMA, Diretor do Curso jurídico de Olinda, em 1837, escrevendo sobre sua escola, dando conta das deficiências de seu funcionamento, aponta como primeira causa a capacitação docente de seus professores ao criar-se a Academia.

Como se não bastasse, não são poucos os docentes que ainda mostram-se ferrenhos defensores do modelo clássico de ensino, negando-se a uma perspectiva educacional mais moderna.

Dessa forma, os educadores cuja perspectiva educacional atenha-se ao modelo clássico, onde se enfatiza o domínio do professor em sala de aula, cuja atenção baseia-se unicamente nos tópicos a serem ensinados e a forma mais extremada é representada pela visão dos alunos como uma massa homogênea capaz de aceitar suas orientações sem questionamentos, nunca poderá ser aceito na disciplina de prática jurídica. Como bem salienta Gil[4]. “Professores associados a esta abordagem vêem sua função como a de tutores que procuram modelar o comportamento dos alunos mediante exposições e demonstrações.”

Um professor com uma perspectiva mais humanista adaptar-se-á facilmente as atividades propostas nos Escritórios de Prática Jurídica, uma vez que ao encarar o professor como um facilitador da aprendizagem, conseguirá perceber que o ritmo de assimilação de conhecimento de cada aluno difere, podendo dar atenção maior aos mais lentos neste processo. Como afirma Carl Rogers, a escola agindo dessa forma deixaria de ser a instituição mais tradicional, conservadora, rígida e burocrática de nossa época.

Mas com certeza é a visão moderna de ensino que adequar-se-á inteiramente ao processo de transmissão de conhecimento realizado nos escritórios de prática jurídica.

Calcada na participação do aluno no processo ensino-aprendizagem, na harmonização entre as necessidades dos alunos e seus valores sociais, bem como na entrega de responsabilidades, é a educação moderna que mais adequada está para os Escritórios de Prática Jurídica.

CONCLUSÕES
O que podemos ao final afirmar é que há uma grande preocupação com o quanto podem os Escritórios de Prática Jurídica contribuir para o aprendizado do corpo discente, ressaltados aí assuntos tidos anteriormente como de pouca relevância, como o estudo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina.

A XVIII Conferência Nacional dos Advogados deixou clara a preocupação com a inclusão de normas de conteúdo ético para a formação dos discentes, no que entendem que, implementados, invariavelmente culminaria com uma razoável melhora no desempenho dos futuros profissionais.

Afeitos ao fato de ser o conteúdo recomendado – Estudos do EAOAB e Código de Ética e Disciplina – ministrados em sala de aula, poucas Instituições levam para a Prática Jurídica os temas, cuja relevância, repito, ficou evidenciada nos trabalhos de Salvador.

Indico como resposta ao anseio demonstrado pela Ordem dos Advogados do Brasil no que diz respeito ao tema, efetuarem os colegas Coordenadores simulações de Processos Ético-Disciplinares e Desagravos Públicos, a fim de satisfazer as exigências do Órgão, que tendem a se manifestarem nesse sentido.

Vislumbramos ainda a concessão, por parte do Governo que agora se inicia, de força vinculativa aos Pareceres exarados pela Ordem dos Advogados do Brasil junto ao MEC, no que tange aos cursos jurídicos.

Assim, nos adiantando na realização das expectativas do Órgão, é que conseguiremos a necessária e indispensável cooperação para aprimoramento de nossos Cursos, s.m.j.

Obrigado.

[1] RODRIGUES, Horário Wanderlei. Novo Currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1995.

[2] Boletim do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília:CF/OAB, nº99, p.13, out/92.

[3] Revista da Esa. Rio de Janeiro: Conselho Seccional do Rio de Janeiro, nº1, p.11, 2002.

[4] GIL, A. C.. Metodologia do ensino superior. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 1997, pp.25.

Autor: Professor Roberto Nunes Morgado

Advogado militante, Professor de Ética Jurídica e Prática Forense de Direito de Família da UNIGRANRIO; Professor de Deontologia Jurídica da Escola Superior de Advocacia do Conselho Seccional da OAB/RJ.

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