O IMPACTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL NAS RELAÇÕES VIRTUAIS

Professor Mário Antônio Lobato de Paiva (*)

Em 11 de janeiro de 2003 nosso país passou a contar com a mais importante e extensa reformulação legal feita nos últimos tempos com a entrada em vigor do novo Código Civil, Lei n 10.406/2202 que trouxe mudanças importantes em várias relações como as de família e contratuais.

Todos nós submetidos ao Estado Democrático de Direito deverão procurar conhecer os direitos e deveres estatuídos no ordenamento legal, cabendo aos profissionais da área jurídica maior atenção no sentido de aplicar de forma correta as premissas abstratas aos casos concretos que multiplicam-se nos escritórios e tribunais de nosso país.

Como não poderia deixar de ser o impacto do Novo Código teve influência também nas relações virtuais pois como não existem documentos legais específicos para regular essas atividades devemos nos socorrer de forma subsidiária a legislação que regula apenas as relações tradicionais.

Assim os usuários em geral deverão respeitar as normas vigentes e tentar adequá-las ao máximo no que couber ao caso vivenciado. No entanto, muitas relações virtuais não tem amparo legal e, além disso, são difíceis de serem enquadradas do estatuto legal vigente requerendo construções doutrinárias e principiológicas que nem sempre satisfazem as partes e o Direito.

Portanto, conceitos gerais e não apropriados ou não direcionados ao mundo virtual deixam lacunas que permitem margens para diversos entendimentos que provocam grande instabilidade e insegurança jurídica a todos.

A título de exemplo podemos fazer uma analogia com o artigo 1584 do CCv que dispõe em seu artigo 1584 que: “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.”

A expressão melhores condições para exercê-la enseja várias interpretações sendo duas as mais defendidas. A primeira delas é a que considera as condições financeiras dos cônjuges como a mais relevante para a determinar a guarda e a segunda e mais aceita, considera que essa expressão leva em consideração a estrutura familiar como um todo (moral, econômica, educativa, em resumo, social).

Assim conceitos gerais (Art. 1584) e não apropriados (no caso das relações virtuais) geram todo tipo de interpretações que confundem e não efetivam garantias aqueles que desejam estabelecer direitos e obrigações pela via eletrônica.

Continuamos então em uma sociedade, salvo casos isolados, que preocupa-se apenas com a utilidade que o avanço tecnológico proporciona para a vida esquecendo-se que, aliada as facilidades e confortos nos deparamos com problemas advindos deste mundo que podem gerar prejuízos de toda a ordem desde uma simples rescisão de um contrato eletrônico de pequeno valor comercial à falência de uma empresa.

Daí a difícil tarefa dos profissionais da área jurídica em lidar com uma realidade jurídica reproduzida por um aparelho de CD (compact disc) e uma legislação equiparada a uma vitrola que reproduz discos de vinil. Com isso vemos que se torna extremamente complicado tentar ouvir o mais puro som de um CD (direito) em uma vitrola (lei) sem que haja ruídos (Justiça) que inviabilizem o som de qualidade que todos (jurisdicionados) almejam.

Por fim apesar das dificuldades atuais não deveremos nos esquivar dos litígios provenientes do ciberespaço que nada mais é do que uma extensão do nosso. Diante disso devemos nos preparar, estudar legislações estrangeiras e, como uma espécie de músico interpretar um texto musical ou partitura (Código Civil) atribuindo-lhes um significado que produza efeitos harmônicos.

Assim aconselhamos aqueles que desejem aventurar-se em relações comerciais, cíveis ou de consumo pela via eletrônica a procurar profissionais especializados em Direito Eletrônico capazes de interpretar de forma correta as inovações trazidas pelo Código Civil aplicáveis de forma subsidiária as relações virtuais enquanto não houver legislação específica.

Autor: Professor Mário Antônio Lobato de Paiva (*)
(*) Mário Antônio Lobato de Paiva é advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Professor de Prática Trabalhista da Universidade Federal do Pará; Professor (pós-graduação em Direito de Informática) da Universidade Estácio de Sá em Minas Gerais; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Membro do Conselho Editorial da Editora Oficina de Livros em Brasília; Autor e co-autor de nove livros jurídicos e mais de uma centena de artigos publicados em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Conferencista; e-mail: malp@interconect.com.br.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento