Bráulio Monti Júnior – (*)
Não se tem a menor dúvida que a Justiça do Trabalho é o maior pilar para solução dos conflitos individuais e coletivos de trabalho. É claro, por outro lado, que o melhor seria que as próprias partes encontram-se a solução de seus conflitos. Quando não ocorre a autocomposição entram em cena os mecanismos de solução, como a conciliação, mediação, arbitragem e Justiça.
O bom, na realidade, seria se as partes, empregados e empregadores, não utilizassem nenhum desses mecanismos citados. Essas formas de composição dos conflitos já causam um tumultuo diante do ingresso de um terceiro naquela relação para resolver o problema, que, como visto, os estudiosos do direito chamam de conflito. Ora, se já é um conflito, trata-se então de um embate dos que lutam. E se lutam, há desarmonia; que é colocada na mão de outra pessoa para resolver o impasse.
No Brasil – até por tradição – não aceita bem a arbitragem, conciliação e mediação como solução dos conflitos trabalhistas. Sobretudo os empregadores, gostam mesmo é da Justiça para resolver os problemas trabalhistas. Deixam de lado mecanismos importantes, como a autocomposição (solução diretamente pelas próprias partes) ou heterocomposição (arbitragem) que, perdoem-me as desarrumadas palavras, não teriam efeito cirúrgico que a Justiça causa não só nas partes envolvidas, como também na sociedade como um todo. Mas como esse resultado não é visto a olho nu, não sentem sua dimensão – ao menos por ora.
Em decorrência disso, há um atrofiamento do sistema de negociação, o que leva a um retardamento injustificado do andamento dos processos utilizados como meios de resolução dos conflitos.
Toda vez que me pergunto qual a razão que parte das empresas brasileiras gosta de levar o conflito para a Justiça, cada vez mais, espanto com a resposta que encontro ou consigo enxergar. Entendo que essas empresas pretendem com o processo é ganhar tempo, isto é, joga o problema para o futuro. Sei, entretanto, que pareceria simplista demais achar que a empresa nacional não age de boa-fé. Vejo outras, além disso, dimensões. É de se visualizar o problema tributário, previdenciário dentre muitos outros que ficaríamos aqui discutindo.
Mas, afinal, é um bom negócio enrolar o conflito?
A resposta, nesse caso, passa pelas recentes modificações efetuadas pela legislação trabalhista. A Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que, além de acrescentar alguns, alterou vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, dando ênfase especial à execução trabalhista, impondo, a partir de 27 de setembro de 2002, custas, de responsabilidade do executado – quase sempre a empresa – para serem pagas ao final de acordo com tabela expressa no novo dispositivo legal.
O novo art. 789-A, da Consolidação das Leis do Trabalho está entre as novidades. Estabeleceu que o bem levado à alienação judicial (praça única na Justiça do Trabalho), pode ensejar o pagamento de custas de até R$ 1.915,38, variando de acordo com a avaliação. Isso, notem, acrescerá ao valor da execução.
As recentes mudanças não param aí. Como ilustração posso ainda indicar que os oficiais de justiça trabalhistas passaram a ter pagamento por suas diligências.
Essas mudanças ocorreram, porque muitas empresas não se intimidaram em usar a Justiça com medo da correção monetária ou dos juros de mora. É certo que os débitos trabalhistas originários de condenação pela Justiça do Trabalho, são acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista (Lei nº 8.177/91). Basta ver que, se a morosidade, der conta de três anos ou trina e seis meses, serão, ao final das contas, mais trinta e seis por cento sobre o débito.
Parece, todavia, que esses juros, não impediram a enorme e crescente invasão da Justiça do Trabalho como mecanismo de solução de conflitos. Nem a pobre correção monetária assustou os devedores trabalhistas.
Em suma, a partir de agora, é um péssimo negócio carregar a dívida trabalhista como meio para protelação do pagamento. Melhor seria, sem dúvida, chegar-se a um sistema lógico e eficaz, para no campo do trabalho, melhorar a competividade das empresas e a vida dos trabalhadores. O aperfeiçoamento – que sempre perseguirá os cientistas do Direito – não passa pela simples importação de sistemas alienígenas. Mas sim pela adequação ou criação novos sistemas, levando em conta as nossas raízes e tradições.
Autor: (*) Bráulio Monti Júnior – montiadv@zup.com.br
Professor Universitário e Advogado em Catanduva
Mestrando e Pós-graduado pela USP