Cleuton Barrachi Silva (*)
Notadamente, temos que existem várias formas de composição de um litígio, e sabemos que estas formas são usadas diferentemente por cada país, sendo que alguns a usam ainda hoje maneiras de repreensão, de resoluções de litígios, que há muito foram abolidas por nossos ancestrais. Desta forma, considerando o direito pátrio, vê-se que nossa Constituição Federal impõe-se de maneira a reprimir quaisquer formas de autotutela privada, salvo em casos isolados como a questão do esbulho possessório.
Por uma lógica temos a conclusão que com isso resta-nos o caminho, aos termos nossos direitos restringidos, de procurarmos onde nossa Lei diz que é competente e imparcial para dizer o direito, que é o Estado. Assim sendo, através do Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal atual, está implícito o princípio da inafastabilidade de jurisdição ou da proteção judiciária, que nos dá a segurança de que o Estado não fugirá da responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, independentemente do que for pleiteado, dando a este a tutela adequada.
Neste diapasão, ficou configurado de que o Estado não está simplesmente no dever-poder de dizer o direito tutelado, mas sim no dever-poder de dizer este direito de forma célere e eficaz, sob pena deste tornar-se inócuo. Percebe-se que este direito torna-se um tanto distante do ideal ao passo em que o resultado conseguido pelo particular se distancia do resultado que normalmente conseguiria se possível a autotutela privada. Neste sentido, vale ressaltar as palavras bem ditas por Marinoni ao lembrar que: “a inexistência de tutela adequada a determinada situação conflitiva significa a própria negação da tutela a que o Estado se obrigou no momento em que chamou a si o monopólio da jurisdição, já que o processo nada mais é do que a contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela[1]”.
Valendo-se deste princípio, vale dizer que cabe ao Estado a justa e decisiva resposta ao direito tutelado de maneira que se o fato exigir uma tutela de urgência, uma resposta rápida de forma a não desmantelar o direito pleiteado, cabe à Justiça dar este remédio, abstendo-se das vias ordinárias de conhecimento, baseando-se no caso concreto, e adequando o desvio comum da realidade apresentada pelo autor quando da apresentação de seu direito, e o quase sempre incontrolável desejo protelatório do réu.
A realidade nos parece irremediável, eis que tomemos por base a tentativa de impossibilitar a aplicação de institutos como a antecipação de tutela, que é por assim dizer a mais eficiente criação do sistema processual brasileiro nos últimos anos no que diz respeito à celeridade e efetividade, em face da Fazenda Pública. Deste modo, se considerarmos que os feitos envolvendo o Poder Público é de considerável volume, conclui-se que ao passo que caminhamos em direção à evolução, à celeridade e à efetividade, desejos contrários barram esta iniciativa, protelando e tornando aquilo que já na maioria das vezes é dolorida, em algo ainda mais repudiante.
Em sua invejável obra, Antonio Cláudio da Costa Machado, cita de forma bastante oportuna as palavras de José Carlos Barbosa Moreira, que elenca cinco metas que alcançadas realmente tornaria o processo civil em um processo indubitavelmente efetivo. Na idéia de Barbosa Moreira, as cinco metas que devem orientar a construção de um processo ideal são: “primeiro, o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequada a todos os direitos; segundo, tais instrumentos devem se revelar praticamente utilizáveis por quem quer que se apresente como suposto titular desses direitos, mesmo quando seja indeterminado ou indeterminável o círculo dos sujeitos; terceiro, é necessário que se assegurem condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes a fim de que o convencimento do juiz corresponda, tanto quanto possível à realidade; quarto, o resultado do processo deve ser tal que permita ao vencedor o pleno gozo da utilidade específica assegurada pelo ordenamento; quinto, tais resultados devem ser atingidos com um mínimo dispêndio de tempo e de energia processual[2]”.
Tenho, pois, que a celeridade está intimamente ligada à efetividade processual, e que na maioria das vezes a raridade que encontramos aquela, impossibilita fielmente o acolhimento desta. Outrossim, tenho na máxima de Chiovenda, segundo a qual “il processo deve dare per quanto possibile praticamente a chi há um diritto tutto quello e próprio quelo ch’egli há diritto di consiguire. (o processo deve dar na medida do que for praticamente possível a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter)[3]”, a verdadeira força para se buscar uma maior efetividade processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
[1] Marinoni, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. Malheiros. 6ª edição. 2000.
[2] COSTA MACHADO, Antonio Cláudio. Tutela Antecipada. Ed. Juarez de Oliveira. 3ª edição. P.36.
[3] Idem. Tutela Antecipada. P. 34.
Autor: (*) CLEUTON BARRACHI SILVA – Bacharel em ciências jurídicas pela Universidade Camilo Castelo Branco – campus de Fernandópolis – SP- pós-graduando em direito constitucional pela Unirp São José do Rio Preto-SP. Coordenador do Juizado Especial Cível da Comarca de Iturama/MG.
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