Mateus Lessa Laureano Matos e Ricardo Gonçalves Moreira
Alunos do Curso de Direito – UFRJ – 4º Ano
A família romana era uma comunidade política em miniatura. Seu chefe, juiz, sacerdote era o paterfamilias que exercia um poder quase absoluto sobre a mulher, os filhos, clientes e escravos e o domínio sobre todo o patrimônio e um pequeno território. O Estado, pelo menos até a época clássica, não interferia senão esporadicamente na família e a sua jurisdição era paralela à jurisdição doméstica. A unidade política correspondia a unidade doméstica: a domus bastava-se economicamente.
Cada família tinha os seus próprios deuses, que eram os seus antepassados mortos, e em honra de quem se devotava um culto perpétuo e se mantinha sempre acesso o fogo sagrado. O vínculo de parentesco que prendia tanto os membros da família iure proprio, que compreendia todos os indivíduos sujeitos ao poder de um paterfamilias vivo, quanto os membros da família iure communi era a agnação, quer dizer, a submissão à soberania de um paterfamilias. O parentesco de sangue não era vínculo coesivo da família romana; somente no Baixo Império é que prevaleceu.
A familia romana visava, antes de tudo, a impetrar objetivos que interna e externamente, se assemelhavam ao do Estado.
A Fundação da Família
Os Esponsais São promessas recíprocas de casamento futuro. Era realizado no direito antigo entre o paterfamilias dos noivos, se eles fossem aliene iuris, entre o noivo e o tutor do noiva se fossem sui iuris, ou , tivessem qualidades diferentes, entre um dos noivos e o paterfamilias do outro. o consentimento dos próprios noivos era relevante; o filho podia discordar da escolha paterna amplamente, mas a filha apenas quando pudesse alegar indignidade ou torpeza. À sponsalia era, por meio de um contrato verbal efetuada. A partir desta gerava-se a obrigação de contrair o casamento, ocorrendo em caso de inadinplência de uma das partes a condenação por ação de sponsu a ressarcir o dano causado pelo rompimento iníquo.
No direito clássico os esponsais contudo, não geram qualquer vínculo jurídico; a cláusula que obriga o noivo a pagar a indenização, na hipótese de dissolver o noivado (stipulatio poenae) é nula, visto como se deve resguardar a pureza dos consentimentos. No Baixo Império os Esponsais voltam a adquirir uma certa obrigatoriedade, devido à introdução no direito romano de um instituto de origem oriental, as arrhae sponsaliciae. São quantias que os noivos trocam entre si e que se destinam a garantir a promessa de matrimônio e servir de pena no caso de inadimplamento. O inadimplamento perde as “arras” que deu e restitui as que recebeu no quádruplo e, mais tarde, no dobro do valor, mas se tem motivo justificado , limita-se a restituir as recebidas. Presentes entre os noivos era muito comum em Roma.
Distinguia-se, no direito clássico, a doação simplex que com a dissolução dos esponsais era repetida pelo noivo que se condicionava e realização do casamento e era restituída, se ele não ocorresse sem culpa de doador. O Esponsais geravam inúmeras conseqüências, semelhantes aos efeitos do matrimônio. Deste modo se construia uma quase que afinidade entre os noivos e os parentes do outro, que constituía impedimento ao matrimonial e pela vontade de uma das partes fundada em causa legítima (repudium)
No direito pós-clássico extinguem-se ainda pelo decurso de um certo tempo no qual, embora faltando uma justa causa, o noivo contraía o matrimônio com outra pessoa. O matrimônio Em primeiro momento é importante salientar que o matrimônio romano foi sempre monogâmico. O casamento era considerado pelos romanos como a união entre o homem e a mulher com o fim de estabelecer uma comunhão de vida íntima e duradoura.
No modo jurídico era um estado de fato que não surgia, como o atual, da troca inicial de consentimentos , mas da permanência da união com características matrimoniais. Essas características eram a convivência e a intenção de ser marido e mulher. A colocação da mulher à disposição de seu marido era indispensável sendo a entrada da mulher na casa de seu marido a melhor prova. Para que o casamento fosse válido o direito romano exigia requisitos. O primeiro concerne a idade. O homem deveria ser pubes (púbere), e a mulher viripotens (núbil). No direito romano a puberdade e a nubilidade verificavam-se na base do desenvolvimento físico, ou habitus corporis. Mais tarde Justiniano, seguindo a opinião dos Proculianos, determinou que a puberdade datasse dos catorze anos e a nubilidade dos doze anos. Quanto a idade máxima , as leis caducarias haviam aconselhado os sessenta e os cinqüenta anos respectivamente para homens e para mulheres. O direito Justiniano não admitiu limite máximo de idade. O segundo se baseia no consentimento. Era indispensável o consentimento dos esposos e, se não fossem sui iuris, o consentimento daqueles que os tivessem sob poder, in potestate.
Para filius familias era obrigatório o consentimento do paterfamilias, mas para a filia familias bastava o consentimento tácito, ou subentendido. Em caso do veto por parte de um paterfamilias com conseqüente insatisfação de um ou dos noivos era previsto em lei o ato de recorrer ao pretor , que intervinha para obter o consentimento necessário. Em caso de deficiência mental do paterfamilias, era dispensado o consentimento para as filhas. A loucura do noivo impedia a conclusão do casamento, mas não obstava ao matrimônio já concluído.
O casamento no direito clássico, caso o pai fosse prisioneiro de guerra, o filho podia casar-se sem o seu consentimento, enquanto no direito justiniâneo essa possibilidade se estendeu a todos os casos, mas prolongada durante três anos; o filho e a filha somente poderiam matrimoniar-se antes de esgotado esse prazo se com alguém digno da aprovação paterna.
O terceiro requisito era o connubium ou faculdade de contrair casamento válido segundo o ius civile. Essa faculdade desaparece por motivos oriundos do parentesco , da afinidade, da diferença de condição social ou de outra natureza. No direito antigo, o matrimonio é também proibido entre parentes em linha colateral até o sexto grau. No Império essa proibição se atenua, pois é permitido o casamento entre primos-irmãos (quarto grau), com dispensa imperial; esse casamento foi mais tarde vedado, para ser enfim permitido, sob Justiniano, mesmo sem dispensa. Não permitido casamento entre tio e a sobrinha ou entre sobrinho e tia, exceção admitida entre tio paterno e sua sobrinha para possibilitar o casamento de Cláudio com Agripina, filha de seu irmão Germânico, e que vigorou até o Imperador Constâncio.
A afinidade é impedimento ao matrimônio. Impossibilita o casamento entre sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteando. Na época cristã a proibição alcança a linha colateral, vale dizer , o casamento entre cunhados e cunhadas. Era proibido o casamento entre patrícios e plebeus e entre ingênuos e libertos. Mas essas leis desapareceram com a lei da Canuléia e a segunda com a lei Iulia de maritandis ordinibus. Uma oratio de Marco Aurélio e Cômodo determinou que o tutor e seus dependentes não pudessem casar-se com a pupila antes de prestadas as contas da tutela e de decorrido o prazo da restitutio in integrum em favor do menor; no direito Pós-clássico desaparecia o impedimento quando o matrimônio tivesse sido desejado pelo pai.
O casamento como é de nosso conhecimento não excluía a mulher de sua família de origem, se ela fosse alieni iuris, ou do poder dor tutores, enquanto ele existiu, se ela fosse sui iuris. O homem adquiria nenhuma potestas sobre a mulher. Mas o marido podia repudiar a adúltera e promover sua condenação criminal. O pai podia matar a filha adúltera e o cúmplice surpreendido em flagrante. Os filhos procriados durante o casamento eram filhos legítimos e cidadão romanos. Ingressam na patria potestas do marido ou do pater deste. A mulher prendia-se aos filhos pelos elos da cognação, que não derivavam propriamente do matrimônio.
O casamento se dissolvia pela morte de um dos cônjuges, pelo desaparecimento do connubium, pela superveniência do impedimento e pelo divórcio.
Dissolvia-se o matrimônio com o desaparecimento da intenção dos cônjuges de serem marido e mulher. Vimos que o casamento romano tinha base nitidamente consensual. Sendo fundado num acordo, que se devia sempre renovar e permanecer, extinguia-se quando esse acordo cessasse . O divórcio decorria , portanto , da natureza consensual do matrimônio e exigia igualmente o firme propósito de separação definitiva.
Pode-se definir o divortium como a dissolução do casamento provocada pela vontade de um dos cônjuges ou de ambos. Os divórcios eram no direito antigo muito pouco freqüentes. O repudio da mulher pelo marido era autorizado quando a mulher é adultera, bebe vinho ou aborta. Durante o direito clássico não se chegou a estabelecer um elenco de causas permissíveis e punitivas do divórcio. Apenas no Império cristão é que se iniciam as tentativas de combate ao divórcio. Justiniano reafirmou a necessidade de formalidade no repúdio e ajuntou novas causas justas de divórcio à lei teodosiana de 449 ou, mediante interpolações, como por exemplo a loucura perigosa e incurável e a captura na guerra depois de um qüinqüênio. O concubinato O contubernium, ou união entre escravos cujos efeitos jurídicos se restringiam e engendar; no direito Justiniano , um parentesco especial , a cognation vilis; o casamento realizado entre peregrinos, reconhecido pelo direito peregrino; o matrimonium iuris gentium ou iniustum, formado pela união entre romano e peregrino, entre peregrinos de cidades diferentes ou entre deditícios que o ius gentium regulava; e finalmente, o concubinato. O concubinato era a união entre o homem e mulher não ingênua e honesta. A lei Iura de adulteriis, de Augusto, punia como stuprum a relação sexual extraconjugal com mulher de condição social honrada(honesta).Entre pessoas in quas stuprum non commititur, isto é , com mulher de diferente qualidade, era lícita a união , que configurava precisamente o concubinato.
Entrada na Família
As pessoa sujeitas a um único poder por nascimento ou por um ata jurídico constituíam a família romana. O ato jurídico em virtuda doo qual alguém podia entrar numa família era aadopio ou a conventio in manum. Os filhos procriados pelo paterfamilias e seus descendentes masculinos, excluindo-se pois os descendentes das mulheres os quias pertenciam à família de pais delas. Os filhos nacidos de justas núpicias e os adotados eram filhos legítimos , iusti, legitimi. Os outros, que necessariamente , não participavam de família, eram os ilegímos, spurii, vulgo concepti, inclusive os filhos da concubina, liberi naturales. Entre o pai e os liberi naturales não havia possibilidade de qualquer relação jurídica, salvo adotados ou instituídos herdeiros como estranhos. Os libere naturales podem se transformar em legítimos e ingressar na família através da legitimação (legitimatio).
Somente no baixo império foi ela admitida. Realizava-se por três formas seguintes: oblação a cúria, por escrito do príncipe ou por matrimônio subseqüente.