Sem prazo para parcelar dívidas nova lei pode morrer

por Renato Nunes e Luiz Rogério Sawaya Batista

Nesta quinta-feira, 9 de junho de 2005, entrou em vigor a Lei 11.101/05 e determinados dispositivos da Lei Complementar 118/05, que regulam a recuperação judicial, extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade empresária.

Trata-se, como vem sendo amplamente noticiado, de um grande avanço em nossa legislação, que contava com o Decreto-lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências), elaborado sob uma realidade econômica totalmente diversa da atual e que, havia muitos anos, se apresentava como um instrumento jurídico insuficiente para resolver as atuais aflições do empresário.

Reconhecendo a importância capital da atividade empresária, a nova Lei 11.101/05 introduz a recuperação judicial e extrajudicial da empresa, em substituição à célebre concordata, criando mecanismos que não apenas possibilitam a recuperação da sociedade em dificuldades, como também que terceiros interessados venham a assumir a atividade da empresa, prosseguindo a sua exploração comercial.

A importância da recuperação judicial, entre outros motivos, se deve ao fato de que a sucessão tributária e trabalhista não se opera em caso de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial, bem como porque o devedor em recuperação judicial pode fazer uso de modalidade diversa de parcelamento fiscal, eventualmente instituída por lei específica.

Assume grande relevância, então, a edição de lei versando sobre parcelamento de débitos tributários, quando constatamos que a concessão da “recuperação judicial” está condicionada à comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica, para a qual não restará outra alternativa senão socorrer-se a um parcelamento.

Não desconhecemos a já existente modalidade de parcelamento de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal e pelo INSS. Nada obstante, as atuais condições desta — prazo de 60 (sessenta) meses e reajuste com base na taxa SELIC — em nada ajudam a pessoa jurídica a se recuperar economicamente, o que vai contra o espírito dos normativos sob comento.

Por essa razão, seria salutar que o Projeto de Lei do Senado 245/04, que prevê o parcelamento num prazo máximo de 72 meses e a atualização com base na SELIC, fosse revisto, a fim de que a pessoa jurídica em uma situação especial — recuperação judicial — possa se utilizar de uma modalidade diferenciada de parcelamento. Caso contrário a “boa nova” da Lei de Recuperação de Empresas terá pouco efeito prático.

Nessa linha de raciocínio, acreditamos que o aludido Projeto de Lei deveria contemplar as previsões do projeto do deputado Paes Landim, de número 246/03, ao qual estão apensados os importantes projetos dos deputados Osvaldo Biolchi (4.982/05) e Geraldo Thadeu (5.206/05).

Resumidamente, pode-se dizer que os projetos sobre o tema na Câmara dos Deputados, principalmente o do Deputado Osvaldo Biolchi, propõem alternativa de parcelamento muito semelhante, mas não idêntica, à anteriormente prevista na Lei 10.684/03, que criou o denominado parcelamento especial — Paes, vez que somente prevêem o parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.

Entendemos que se faz necessário o Poder Legislativo reconhecer que a pessoa jurídica que requer a sua recuperação judicial em juízo encontra-se em situação especial, estando, pois, credenciada a pleitear um parcelamento fiscal diferenciado.

Que parcelamento seria esse? Similar ao Paes e muito próximo das contribuições dos deputados acima mencionados, no qual a empresa consolidaria seus débitos tributários, teria uma redução de 50% da multa, juros com base na TJLP, e prazo de 96 a 180 meses para pagar — aí está a grande diferença — com base em um percentual de sua receita bruta, com um valor mínimo a ser observado, sem necessidade de oferecimento de garantias.

Concomitantemente, a Receita Federal, o INSS, enfim, todos os órgãos e autarquias responsáveis pela cobrança de créditos tributários, e também o Poder Judiciário, imprimiriam tramitação diferenciada aos processos administrativos e judiciais em que o devedor figura no pólo ativo — nos quais reclama compensação/restituição de tributos e/ou reconhecimento de créditos — bem como criariam procedimento especial para a expedição de certidões fiscais.

Como se vê, medidas factíveis — e já chanceladas no passado, quer pela administração pública, quer pela sociedade — que confeririam eficácia à recuperação de empresas, que corre o risco de se tornar um instrumento jurídico de pouca valia, uma medida, conforme a passagem que se tornou conhecida acerca da postura do governo brasileiro frente à proibição do tráfico de escravos: “para inglês ver”.

Veremos…

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor
Renato Nunes e Luiz Rogério Sawaya Batista: são sócios de Nunes e Sawaya Advogados.

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