O direito ambiental e o Estatuto da cidade: maior autonomia ao poder municipal

Discute-se muito hoje sobre a preservação ambiental. O termo desenvolvimento sustentável chega até a estar saturado. Muitos já estão céticos em relação ao tema, por falta de resolutividade. Um novo alento à questão foi dado com a edição da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) quando se criou a garantia do direito a cidades sustentáveis.

A questão básica se refere a despertar o senso de responsabilidade social aliado a responsabilidade cívica dos cidadãos. Assim parece equacionado o problema; se os cidadãos estão na cidade e o Estatuto vem dar corpo à questão, então, a paz social foi alcançada, a não ser por um entrave técnico.

O termo meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos. Todo o espaço construído e espaços habitáveis pelo homem compõem o meio ambiente artificial, este aspecto está relacionado ao conceito de cidade, que passou a ter natureza jurídica ambiental não só em face de que estabeleceu a Constituição Federal de 1988, mas particularmente com o Estatuto da Cidade.

Ora, atentamos ao ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, “a atuação municipal será, principalmente, executiva, fiscalizadora e complementar das normas superiores da União e do Estado-membro , no que concerne ao peculiar interesse local, e especialmente na proteção do ambiente urbano (Direito Municipal Brasileiro, RT, 5ª edição, p. 424).

A execução da política urbana determinada pelo Estatuto da Cidade, deverá ser orientada em decorrência dos principais objetivos do direito ambiental constitucional.

Aqui reside a questão: em virtude da grandeza continental do país, em sua vasta extensão, várias realidades são possíveis. Desta feita, cada realidade deveria ser analisada pelas autoridades locais, que conhecem a realidade de sua região.

Assim como o Brasil já fez em relação a áreas, como: saúde, educação e agricultura, onde as atuações são municipalizadas, ou, então, são firmados acordos entre os entes federativos. Assim, as questões relevantes são dirimidas com mais rapidez e, às vezes, resolvidas preventivamente antes mesmo de se tornar um agravante que coloque em risco a vida das pessoas e o ambiente em geral, fazendo com que estas áreas avancem e até sensibilize as pessoas para colaborarem.

“Ressalte-se que a variável ambiental vem sendo, cada vez mais, introduzida na realidade municipal, para assegurar a sadia qualidade de vida ao homem e ao desenvolvimento de suas atividades produtivas . Isto é sentido sobretudo na legislação, com a inserção de princípios ambientais em Planos diretores e leis de uso do solo e, principalmente, com a instituição de sistemas Municipais de Meio Ambiente, e a edição de Códigos Ambientais Municipais. Portanto, nota-se o dever do município em implementar conselhos sobre Meio ambiente”.(Milaré, Edis. Direito do Ambiente, 2ª edição, 2001, São Paulo: RT. P.223).

As ferramentas têm sido lançadas, mas uma maior autonomia ao poder público municipal aumentaria a proteção ao ambiente e, talvez, até impulsionaria a participação popular.

Para auxiliar as autoridades locais, haja vista que a ciência jurídica se completa, de alguma forma, pela consciência ética, então seria de bom tom os juízes auxiliarem nessa empreitada, pois “…o direito ambiental abre área inimaginável para o juiz moderno. Mais do que um solucionador de conflitos interindividuais, é um construtor da cidadania , um impulsionador da democracia participativa e estimulador do crescimento da dignidade humana até a plenitude possível” (NALINI, José Renato. Ética e justiça, São Paulo, Oliveira Mendes, 1998. p. 86).

Assim, para a popularização da preservação do meio ambiente, podemos tentar diminuir a distância entre os ditames federais e a legislação municipal e abrir uma nova forma de luta.

Agora, esperamos que os preclaros doutrinadores se integrem para a edição de leis que traga para a esfera municipal, o front de discussão pois, as pessoas vivem nos municípios explorando o papel da cidadania e combinando a noção básica do direito à sustentabilidade, com isso, tirando do papel o desafio de preservarmos o ambiente para as futuras gerações, de uma vez por todas.

* Adauto José de Oliveira
Estudante de Direito, 4º ano, na Unicastelo em Fernandópolis-SP

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