Direito Ambiental

1. Considerações iniciais — Tendo como temática ‘‘O Futuro da Proteção Ambiental no Brasil’’, foi realizado em Florianópolis, SC, no período de 12 a 14 de agosto, o ‘‘Primeiro Encontro Nacional do Ministério Público do Meio Ambiente’’, onde se instalou um verdadeiro fórum de debates sobre inúmeras questões relacionadas com o meio ambiente.

O evento contou com mais de quatrocentos participantes, a maioria membros dos ministérios públicos dos estados e federal. Mas lá também estiveram juízes (federais e estaduais), advogados e outros profissionais ligados a órgãos governamentais e não-governamentais de defesa e proteção do meio ambiente.

O encontro, que foi aberto pelo presidente da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente, Antônio Carlos Brasil Pinto, contribuiu para o amadurecimento jurídico de todos aqueles que, direta ou indiretamente, lidam com questões ambientais, e que lá compareceram.

No transcorrer do evento foram proferidas quatro conferências e apresentados doze painéis. Tratou-se de temas como o Direito Ambiental na Constituição federal, patrimônio turístico, meio ambiente e Direito Urbanístico, os recursos hídricos e a recente Lei nº 9.433/97, o futuro ambiental da Amazônia, o licenciamento ambiental, os crimes contra a natureza, o processo criminal contra a pessoa jurídica e o seu dirigente, a responsabilidade jurídica do Estado em matéria ambiental, entre outros.

2. Pontos importantes abordados — Uma das primeiras afirmações contundentes feitas no encontro foi a de que a constitucionalização do Direito Ambiental (arts. 225 e ss. da CF/88) implicou impossibilidade de o Estado privatizar o meio ambiente. Isso significa: o Estado não pode transferir para o setor privado a responsabilidade pela preservação e conservação do meio ambiente.

No entanto, apesar da elevação do direito Ambiental ao nível constitucional, o que se vê é a degradação do meio ambiente andando a passos largos no país. A fauna, a flora, a biodiversidade sofrem dia a dia golpes de toda ordem.

Há, assim, uma dissonância entre a nossa legislação ambiental e a realidade. O que está no ordenamento jurídico é diverso daquilo que vemos todos os dias. Por quê? Primeiro, porque há uma carência institucional, ou seja, ausência de órgãos públicos encarregados da proteção efetiva do meio ambiente. As promotorias do Meio Ambiente são insuficientes. E muitas vezes há a Promotoria mas não há o promotor! Em segundo lugar, constata-se a ausência de organizações não-governamentais fortes e atuantes, quer extrajudicialmente, quer mesmo judicialmente. Isso significa: não há exercício pleno da cidadania. Em terceiro lugar, tem-se dado muita ênfase à repressão e reparação do dano ambiental, quando se deve concentrar esforços na prevenção. Por ultimo, falta vontade política dos administradores públicos em dar o devido tratamento à problemática ambiental.

2.1. Atividade Agrícola e Meio Ambiente — Foram abordadas várias questões envolvendo atividade agrícola e proteção do meio ambiente. Ressaltou-se a importância desse aspecto do problema especialmente com o triste exemplo do Estado do Paraná, que tem hoje apenas 5% (cinco por cento) do seu território com cobertura florestal nativa, concentrada em parques de conservação ambiental: Serra do Mar e Parque do Iguaçu.

Nesse Estado-membro, só após a constatação de que os rios estavam morrendo é que as autoridades começaram a tomar medidas de recuperação do meio ambiente, envolvendo principalmente os proprietários rurais que concentram suas atividades às margens dos rios. Tem-se procurando incentivar o reflorestamento, através do fornecimento de mudas de árvores nativas.

2.2. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica — Um tema bastante interessante, objeto de debate no encontro, diz respeito à responsabilização criminal da pessoa jurídica causadora de dano ao meio ambiente.

Dando finalmente efetividade ao disposto no art. 225, parág. 3º da Constituição Federal, a Lei Ambiental (Lei nº 9.605, de 12.2.98 prevê várias condutas configuradoras de crimes contra o meio ambiente, cuja responsabilidade recai sobre a pessoa jurídica.

A inserção no ordenamento jurídico-penal desse elemento novo constitui verdadeira revolução de idéias e conceitos que precisarão ser revistos. Verifica-se que o Direito Penal haverá de se adequar aos fatos sociais que foram elevados à normatização.

2.3. Medida Provisória nº 1.710 — Foi duramente criticada no encontro a MP nº 1.710, de 7.8.98, que introduziu na Lei Ambiental o art. 79-A, permitindo a celebração de termo de compromisso entre órgãos de defesa do meio ambiente e pessoas físicas ou jurídicas, efetiva ou potencialmente poluidoras.

Das críticas todas resultou, ao final do evento, uma carta aberta ao presidente da República, alertando-o sobre a gravidade dessa medida provisória. O documento foi firmado por representantes de várias entidades do meio jurídico, como Ajufe, AMB, ANPR e Conamp.

2.4. A Resolução Conama nº 237 — A resolução Conama nº 237 também sofreu severas críticas dos participantes do encontro, todas elas apontando para a sua inconstitucionalidade. É que a resolução, além de definir competências para o licenciamento ambiental, confere direitos e cria obrigações, matérias reservadas à lei (art. 5º, II, e art. 23, parág. único, da Constituição Federal).

3. Considerações finais — Um dos mais recentes temas constitucionais é o meio ambiente. Há uma nova realidade constitucional do meio ambiente, resultado da preocupação geral com a melhoria da qualidade e das condições de vida. A partir dessa nova concepção tem surgido um conjunto de normas produzidas em cascata.

Mas além do disciplinamento jurídico-legal a questão ambiental precisa de um revestimento ético a ser transmitido às gerações futuras, que deverá resultar da conscientização sobre a necessidade da preservação do meio ambiente. Os resultados esperados serão satisfatórios a partir do momento em que houver um harmônico casamento entre normatização da problemática ambiental e introspecção do meio ambiente como valor a ser preservado e defendido.

* José Elaeres M. Teixeira
Procurador da República no Distrito Federal e Ex-Promotor de Justiça

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