Sustentação oral: imprescindível ou não?

É necessário esclarecer um aspecto sobre esse tema antes de discuti-lo. Dias depois do advento do Estatuto da Advocacia, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, então Procurador-Geral da República, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), no Supremo Tribunal Federal, contra o art. 7.º, IX, do Estatuto, por causa da questão da inversão no julgamento, consistente na sustentação oral do advogado após o voto do relator. Contra dois votos, a liminar foi concedida, ficando esse dispositivo sobrestado e, até hoje, não foi julgado o mérito. A Ordem dos Advogados do Brasil Federal está providenciando material jurídico contra essa ADIn. Para este artigo, porém, o enfoque mais interessante é o de que o Procurador-Geral se insurgiu apenas contra a inversão e não em relação ao tempo de 15 minutos e a outros aspectos do inc. IX, como a possibilidade da sustentação oral em qualquer recurso. Assim, o advogado no seu mister deve postular, caso a caso, o seu direito.

O Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, hoje extinto por uma de suas Câmaras, já entendeu que cabe sustentação oral em Embargos de Declaração, o que é inédito. Quanto à imprescindibilidade, ela é total. Na maioria dos recursos e nas ações, como habeas corpus, apenas o relator fez o estudo do caso, e os dois outros julgadores, chamados vogais, não tiveram vista do processo e não leram os autos. Dessa forma, a sustentação irá conclamar os vogais ao estudo do caso, podendo pedir vista ou esclarecimentos. Não havendo a sustentação, dificilmente um vogal irá pedir vista, pois a palavra do relator possui grande peso. Com a sustentação, está cumprido para o constituinte o mais importante: o respeito ao dogma constitucional da ampla defesa.

Na sustentação, o advogado irá pinçar os aspectos fulcrais da postulação, não devendo fazer um histórico completo, pois, em cotejo com as razões escritas, o advogado tem um tempo, na defesa oral, muito exíguo. Em algumas ocasiões, e isso já ocorreu, a sustentação pode até mudar o voto do relator, quando o advogado suscita um aspecto probatório inédito ou quando uma matéria de direito é ressaltada. O relator inclusive, com alicerce regimental, poderá retirar de pauta o caso, para uma melhor perscrutação.

Importante notar, atualmente, a questão da defesa oral no Colégio Recursal, que é disciplinada pelo Provimento n. 806/2003 do Conselho Superior da Magistratura, o qual, no seu art. 83, afirma que a sustentação oral é cabível, pelo prazo máximo de 10 minutos. Relevante observar também que o advogado não pode ler um trabalho jurídico no qual a sua sustentação oral é baseada, isto é, proíbe-se ao causídico a leitura de memoriais, segundo regra expressa no art. 476 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Paulista.

Os advogados criminalistas insistem muito na questão da ampla defesa, já citada neste artigo. Na verdade, entretanto, por razões variadas, os causídicos raramente produzem sustentações orais, deixando, dessa forma, de usufruir mais uma oportunidade para exercer a plenitude defensória.

* Elaine Borges Ribeiro dos Santos

Advogada Criminalista, Professora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e Professora Titular na Escola Superior de Advocacia (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP).

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