Neste breve estudo, buscaremos demonstrar que a resposta a tal questionamento deve ser afirmativa, no sentido de reconhecer a possibilidade da Medida Provisória regular questão processual, senão vejamos.
O artigo 62 da Constituição Federal determina, que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir em cinco dias, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a questão, em sessão conjunta, porém bicameral.
Neste diapasão, deve ser ressaltado que consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, sendo certo que suas reedições dentro do prazo de 30 (trinta) dias não lhes tira a eficácia (RESP 205.368, v.u., in DJU Seção I de 11.9.2000, STJ, Rel. Min. Gilson Dipp).
O artigo 62 da CF/88 não previa, originariamente, qualquer vedação material à edição de medida provisória. Com a promulgação das Emendas Constitucionais no. 6 e 7 foi criado o art. 246, que veda, expressamente, a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
Assim, salvo tal restrição constitucional quanto à matéria a ser regulada por medida provisória, não ofende a Carta Magna a sua utilização para disciplinar ou alterar normas processuais, como as reguladas pelo Código de Processo Civil, de igual hierarquia.
Frise-se que a doutrina e jurisprudência mais abalizada, só têm feito atualmente restrições ao uso de Medidas Provisórias para tratar de matérias penais (neste sentido, Celso de Mello e Alberto Silva Franco) e questões reservadas à lei complementar (Alexandre de Moraes, Marcelo Figueiredo e Leon Frejda Szklarowsky). Até mesmo a acirrada discussão sobre a viabilidade de medida provisória para instituição e majoração de tributos já se encontra agora pacificada no seio do E. STF no sentido da possibilidade.
É bem verdade, que o Colendo Supremo Tribunal Federal havia decidido anteriormente sobre a imprestabilidade de medida provisória, como veículo normativo excepcional para tratar de matéria processual (ex vi ADINMC 1.753/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – in DJU de 12/6/98 ).
Ocorre que o Excelso Pretório reformulou este entendimento inicial para admitir a possibilidade do manejo de medidas provisórias para disciplinar questões de índole processual, como se viu, por exemplo, no recentíssimo julgamento proferido na ADI n. 2.251-2-DF da lavra do eminente Ministro Sydney Sanches, onde o PT – Partidos dos Trabalhadores buscou atacar a constitucionalidade de vários dispositivos da Medida Provisória n. 1984.
Ressalte-se que neste julgamento, foi rejeitada a tese de inconstitucionalidade de várias alterações processuais efetivadas pela aludida Medida Provisória, como por exemplo:
a) a proibição da concessão de liminar que defira a compensação de créditos tributários ou previdenciários (§ 5º do art. 1º da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1.984-19);
b) a necessidade de nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela ser imediatamente intimado (§ 4º do art. 1º da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1.984-19/2000);
c) a determinação de que as intimações de membro da Advocacia-Geral da União a serem concretizadas fora da sede do juízo fossem feitas, necessariamente, mediante carta registrada com aviso de recebimento (relativamente ao § 2º do mencionado art. 6º da Lei 9.028/95 com a redação da MP 1.984).
Assim sendo, temos que a medida provisória é via idônea, ainda que deva ser usada de forma cautelosa e equilibrada, para vincular matéria de índole processual.
*LEANDRO FELIPE BUENO
Procurador da Fazenda Nacional em Brasília