Sabe-se que uma das causas que mais compromete a imagem do Judiciário é a sua morosidade na prestação jurisdicional. E essa morosidade decorre, principalmente, da inadequação de normas processuais, da massificação da justiça e da estrutura do Poder Judiciário, dentre outros fatores. Este último aspecto será objeto de nossas propostas.
Apesar da unidade do Poder Judiciário este compõe-se de vários órgãos, dentre os quais o Superior Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal Militar, o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça Militar, os Tribunais de Justiça dos Estados, os Tribunais de Alçada, além de inúmeros órgãos de primeira instância, como juízos federais, juntas de conciliação e julgamento, juízos militares, juízos dos Estados, Tribunais do Júri, Juizados Especiais etc., encimados pelo Supremo Tribunal Federal.
O Poder Judiciário peca pelo tamanho de sua estrutura, com superposição de órgãos. A proliferação de juízos e tribunais nas esferas estaduais e federal, cada qual fechado em sua estrutura peculiar, a ponto de inviabilizar a informatização da Justiça como um todo, acaba por tornar os seus serviços lentos, caros e deficientes, acarretando um distanciamento cada vez maior entre o Judiciário e seus usuários.
Não se justifica a existência, em caráter permanente, de tribunais militares, de composição predominantemente militar, cuja atuação mais se assenta no princípio de hierarquia do que no de Justiça, o que faz deles órgãos contraditórios. A coexistência de justiças comum, especial e especializada, além de acarretar despesas consideráveis tem provocado graves entraves na prestação jurisdicional do Estado, desviando a finalidade de sua atuação para o estéril campo da fixação de competência judicante. Não raras vezes, o mérito de uma demanda só começa a ser examinado após anos de discussão em torno da definição do juízo ou do tribunal competente para apreciação do caso, isso quando a decisão de mérito não for anulada pelo STF, sob o fundamento de ter sido prolatada por um tribunal incompetente.
Assim, é preciso diminuir o tamanho da máquina judiciária, com enxugamento de seus órgãos a fim de eliminar a megacefalia reinante, que traz como resultado inexorável a ineficiência crônica, de difícil controle pelo seu órgão de cúpula, fato que tem estimulado a pregação do controle externo do Judiciário quando o que, na realidade, deve ser feita é a reengenharia do Poder Judiciário. Os procedimentos administrativos na esfera dos diferentes órgãos judiciários devem ser uniformizados para possibilitar o uso adequado das modernas conquistas tecnológicas no campo da informática, bem como criar serviços de protocolos centralizados e integrados, quer para agilizar os serviços judiciários, quer para economizar os seus custos operacionais, que são gritantemente elevados.
A existência do STJ com as atribuições atuais, transformando-o em órgão de terceira instância, representa um capitis deminutio para os tribunais estaduais. Deve ser dado a esse tribunal o papel fundamental de assegurar a aplicação uniforme da lei federal em todo o território nacional, prestigiando o princípio federativo, evitando a quebra da unidade no âmbito jurídico. Por isso deve ampliar, nesse particular, sua competência abarcando aquelas desempenhadas pelos tribunais superiores especializados, que devem ser extintos, e de outro lado, limitar as suas atribuições no campo do recurso especial, restringindo-as ao caso de divergência jurisprudencial.
PROPOSTAS
1 – Manutenção do STJ com atual composição e com as competências dos incisos I e II do art. 105 da CF;
Quanto ao inciso III, restringir o recurso especial exclusivamente para a hipótese de divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais na interpretação de lei federal.
Justificativa: Retira-se o caráter de 3ª instância revisora, que representa um “capitis deminutio” para os tribunais estaduais, além de agilizar a prestação jurisdicional. A ampla revisão, que o atual sistema possibilita e com total abstração do aspecto fático, não vem contribuindo para melhoria da qualidade da prestação jurisdicional.
2 – Extinção do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho com a manutenção do Tribunal Superior Eleitoral.
Justificativa: As atribuições dos tribunais extintos ficam incorporadas, no que couber, ao STJ que terá o volume de serviços diminuído sensivelmente com a alteração do inciso III do art. 105 da CF. O TSE deve ser mantido quer pelo seu reduzido quadro funcional, composto de membros de outros tribunais, a ensejar despesas modestas, quer pela especialização de matéria que requer não só agilidade nos julgamentos, mas também, regime de plantão em épocas eleitorais.
3 – Se mantida a Justiça Federal, especialmente para julgar casos de interesses da União, deve inserir disposições constitucionais para inibir a proliferação de órgãos de primeira instância que já vem alcançando proporções alarmantes.
Justificativa: No regime de normalidade democrática não mais se justifica a presença de uma justiça específica, para julgar casos de interesse da União. O retorno ao sistema anterior, de criação de varas especiais no âmbito da justiça estadual, trará enormes economias de despesas para os cofres da União, o suficiente para repassar parte dos recursos financeiros poupados aos Estados-membros para melhor aparelhamento de seus órgãos. Mantida essa justiça especial, é preciso adotar mecanismos constitucionais para barrar a escalada de órgãos de primeira instância, que vêm se acentuando dia a dia, estabelecendo um sistema duplo de jurisdição, a estadual e a federal nas mais diversas comarcas, com lamentável dispersão de recursos materiais e pessoais. Nem é preciso pensar muito para se saber que, um dia, essa justiça especial se constituirá na maior corporação do gênero, com todas as inconveniências facilmente vislumbráveis.
4 – Extinção da Justiça Militar nos Estados.
Justificativa: Em épocas de paz não é preciso e nem é conveniente manter, em caráter permanente, uma justiça fundada mais no princípio de hierarquia do que no de justiça. Sua eliminação colocaria um ponto final nos conflitos de competência que têm tomado grande parte de nossos tribunais, gerando despesas e impunidades.
5 – Manutenção da Justiça Trabalhista com supressão dos cargos de vogais e do TST.
Justificativa: A absorção, pela justiça comum, das atribuições de uma justiça especial massificada comprometeria a boa atuação da primeira. Os vogais, além de não terem peso nas decisões judiciais, sempre a cargo dos togados, acabam ensejando movimentos corporativistas suplantando posicionamentos de juízes concursados, que ficam em minoria. A extinção do TST em nada prejudicará a prestação jurisdicional, pois, suas atribuições serão absorvidas pelo STJ.
* Kiyoshi Harada
Advogado, diretor da Escola Paulista de Advocacia, professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo, ex-procurador-chefe da Consultoria Jurídica da Prefeitura de São Paulo