Informar significa apresentar, especificar, educar… No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o direito à correta informação corresponde à espinha dorsal de todo o sistema protetivo lá disposto. Isto porque um determinado produto ou serviço, quando exposto no mercado de consumo, deve ser, na sua apresentação, amplamente especificado em todas as suas características a fim de que o consumidor adquira um adequado discernimento a respeito daquele produto ou serviço.
Destarte, evita-se a incorreta utilização do bem, que na pior das hipóteses, se mal utilizado pode ofender à saúde não só do consumidor, mas até de terceiros, sem descartar as hipóteses de enormes desastres quando essa má utilização ocorrer em larga escala. Desta feita, exige-se, no rótulo de apresentação, especificações a respeito do produto (peso, quantidade, características), seu fornecedor ou fabricante, prazos de validade quando perecíveis, informações a respeito de um possível perigo inerente ao próprio produto, materiais utilizados na fabricação, dentre tantas outras exigências. Objetiva-se dar a maior segurança possível ao consumidor no trato com o produto ou serviço. São imposições legais previstas nos arts. 6º e 9º, dentre tantos outros artigos do Código de Defesa do Consumidor. Basta exigir o cumprimento dos mandamentos legais.
Quando a incorreta utilização do produto ocasionar danos ao consumidor, e esse dano for proveniente de omissões na informação do produto, é lógico que o (ir)responsável deve reparar o dano, arcando com o prejuízo. O Código estabelece uma responsabilidade solidária, ou seja, o consumidor lesado tanto pode reclamar do fabricante do produto como do fornecedor, facultando-se a estes o direito de regresso contra o verdadeiro responsável pelo dano. Com isso, indiretamente impõe-se aos fornecedores a obrigação de fiscalizar com mais rigor os produtos que adquirem para revenda, evitando-se uma possível ação de reparação por danos que desconheciam, ou que, se conheciam, acreditavam poder eximir-se do dever de informar o consumidor com a simples alegação de que “apenas revelem o produto; responsável é o fabricante”. Facilita-se, por assim dizer, o acesso do consumidor à justiça, a fim de que suas pretensões sejam mais facilmente alcançadas.
Além da responsabilidade civil, a omissão de publicidade constitui crime. O art. 63 do Código de Defesa do Consumidor apena com até dois anos de detenção e multa essa modalidade de infração. Também constitui crime, as falsas informações a respeito do produto ou serviço (natureza, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço e garantia). O crime vem previsto no art. 66.
Com isso, podemos concluir que a correta informação sobre o produto objetiva uma maior segurança a nós, consumidores. Colima-se um binômio segurança e qualidade. Explicando: quanto melhor, mais completa e eficiente for a informação sobre as características do produto e sua forma de mais correta utilização e possíveis perigos, mais seguro estará o usuário.
*LEANDRO CARDOSO LAGES
Advogado em Teresina-PI