Uma das últimas assinaturas do ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, sancionando o referido decreto, com vigência imediata a sua publicação, traz ao ordenamento jurídico uma novidade que bem utilizada, pelas autoridades competentes e responsáveis, trará benefícios para os trabalhadores.
A finalidade do referido decreto, agregado ao Ministério do Trabalho e Emprego, assegura em todo o País, e a todos os trabalhadores a aplicação da lei em pró do trabalhador, ou seja, um fiscal irá inspecionar as condições de trabalho e analisará se a aplicação da lei esta existindo.
Quanto a organização está composto o sistema federal de inspeção do trabalho de I- autoridades de direção nacional regional e local II- os auditores fiscais do trabalho, especializados em legislação, segurança e saúde do trabalho e III- agentes de higiene e segurança do trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho. (art. 2º).
Num ponto de vista prático, o território a ser inspecionado, será dividida em circunscrições e fixada as sedes. (art. 4º). A distribuição dos auditores dar-se-á obedecendo um rodízio, isso evitará fraudes por parte de funcionários públicos corruptos. (art. 5º), e o prazo será de no máximo, 12 meses numa mesma área para o fiscal.
A inspeção dos fiscais, conforme artigo 9º e seguintes, dar-se-á em todas as empresas, públicos e privados, além de profissionais liberais e instituições sem fim lucrativos, bem como embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras. O que objetivou o legislador foi exatamente dar um aspecto genérico ao decreto e atenda a todos os locais de trabalho e a todos os trabalhadores.
Quanto ao auditor fiscal, este, receberá uma identificação a Carteira de Identidade Fiscal (CIF) para as inspeções. Poderá ser demonstrada de imediato ou, a cargo do fiscal, poderá ser suprida esse ato até a inspeção ser concluída. Isso para não atrapalhar as verificações do agente.
As atribuições do fiscal é extremamente abrangente podendo tanto orientar como verificar todas as relações e condições laborais. O fiscal é responsável por seus atos e informações contidas no mesmo.
O procedimento para a ação fiscal será especial. Isto é, a ação fiscal é aquela que objetiva a orientação sobre os cumprimento das leis de proteção do trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações a legislação. Caso esse procedimento seja adotado, irá trazer benefícios também para a justiça do trabalho, pois irá dirimir conflitos.
Caso o fiscal não resolva os problemas no local de trabalho que estará inspecionando, poderá instaurar a ação fiscal (art. 28). Que iniciará com a notificação, pela chefia da fiscalização, para comparecimento de pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, à sede da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e do Emprego.
Dessa notificação, que deverá constar todos os motivos que ensejaram a ação, terminará numa lavratura do termo de compromisso que estipulará as obrigações assumidas pelo empregador para com os empregados, e os referidos prazos para o cumprimento.
Caso essas tarefas a serem cumpridas, pelo empregador, não sejam feitas, será lavrado o auto de infração e o relatório poderá ser encaminhado ao Ministério Público do Trabalho.
Por fim, o decreto objetiva muito os direitos dos trabalhadores, apenas como sugestão poderiam ser criados telefones para que os trabalhadores denunciassem as baixas condições de trabalho, com isso, o fiscal teria sua função um aproveitamento muito maior.
* Gleibe Pretti
Coordenador do CAECE Centro de Aplicação e Estudos sobre o Consumidor e Empresário; Professor de Processo Civil na Escola Liberdade Concursos