A Medida Provisória n. 1951 em sua 33a reedição, trouxe maiores restrições com relação a possibilidade de saque nas contas-vinculadas do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que vêm causando várias controvérsias ,senão vejamos. A retromencionada medida provisória incluiu o § 18 ao artigo 20 da Lei n. 8.036/90, que é o diploma legal-base que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de serviço.
O Poder Executivo assentou , com a edição do citado § 18 do artigo 20 da Lei n. 8.036/90, que é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o saque do FGTS nas seguintes hipóteses: a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; b) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contato de trabalho, comprova por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; c) aposentadoria concedida pela Previdência Social; d) quando o trabalhador permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; e) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1979; f) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
Por outro lado, a referida medida provisória dispensou o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada na hipótese de este estar acometido de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será o saque autorizado a procurador especialmente constituído para esse fim.
Tecidas tais considerações, temos que as discussões serão grandes sobre a valia de tais disposições. Por um lado, a medida provisória é salutar no sentido de dar uma maior segurança aos titulares de contas do FGTS de não serem ludibriados por “advogados” que denigrem o respeito e a ética profissional. Principalmente, na Justiça do Trabalho, observa-se com relativa freqüência relatos de indivíduos com pouca cultura que ajuízam reclamações trabalhistas e tem boa parte do seu FGTS apropriado indevidamente por seus patronos, sem tomarem ciência do crime que estão sendo vítimas. Por outro lado, a medida provisória dificultará certamente a atuação de advogados de sindicatos que ajuízam ações coletivas, muitas vezes com inúmeros autores. Na hipótese também do falecimento do autor de uma ação que envolva o FGTS, o advogado não poderá levantar o FGTS, sendo necessário que os herdeiros do “de cujus” proponham um pedido de alvará judicial.
Diante de tais fatos, ao que tudo indica a controvérsia desembocará no Colendo Supremo Tribunal Federal, caso a medida provisória seja mantida, eis que segundo a imprensa tem noticiado, várias entidades já manifestaram o interesse de ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucional contra tais medidas. É esperar para ver.
* Leandro Felipe Bueno
Procurador da Fazenda Nacional em Brasília